... a defesa das ideias


17-05-2007 •

por Luís Souta
(Professor Coordenador e Presidente do Conselho Directivo da ESE de Setúbal)

 

Caboucos para novas fundações
 
“Um sonho novo quer paredes novas”
(António Correia de Oliveira, Os Teus Sonetos)

Depois de serem conhecidas várias versões do documento proposto pelo Governo para debate público, foi agora divulgada (15/05/07) a versão completa e final do “Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior”.

A designação deste diploma, só por si, mostra a diferença entre a anterior legislação sobre esta matéria e que é agora revogada: “Autonomia das Universidades” (Lei nº 108/88) e “Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico” (Lei nº 54/90). Desaparece assim uma palavra-chave, associada ao ensino superior – autonomia. De facto, e na sequência do Relatório da OCDE sobre a avaliação do ensino superior, dado a conhecer em 14/12/06, anunciava-se o propósito de actuar em conformidade, ou seja, o obstinado ministro Mariano Gago quer “pôr ordem” no sistema e restabelecer a "cadeia de comando" no pressuposto de que assim se garante a eficácia da gestão das universidades e dos politécnicos, públicos e privados. Entretanto, o imbróglio da Universidade Independente veio acentuar a necessidade da “rédea curta” para esse estranho mundo que foi crescendo à sombra do numerus clausus e da vontade massificada de obter um diploma superior. O artº 149 é elucidativo: um rol de 18 “contra-ordenações” estão aí previstas implicando pesadas coimas e sanções.

Apesar de o duro princípio da realidade não oferecer dúvidas na destrinça entre o ensino universitário e o politécnico, o actual ministro prossegue o louvável exercício semântico de procurar distinguir a “natureza binária do sistema” que a Lei de Bases de 1986 não foi capaz de clarificar. Assim, as universidades são instituições de “alto nível na criação” e, portanto, conferem o grau de doutor. Já os institutos politécnicos não merecem tal adjectivação e não vão além dos graus de licenciado e mestre; quanto aos saberes, são de “natureza profissional”, ficando-se pela “investigação orientada” (novo conceito da era Gago) cabendo apenas às universidades a sua difusão!? Os politécnicos seriam ainda caracterizados pela “inserção na comunidade territorial” e “ligação às actividades profissionais e empresariais”. Em termos de órgãos, a especificidade do politécnico configura-se na designação do Conselho Técnico-Científico (só C. Científico no universitário).

Uma valia do presente diploma é o de se aplicar ao conjunto das instituições dos vários sub-sistemas do ensino superior que se regem, a partir de agora, por normas comuns (por isso se estranha a não revogação da Lei nº 26/2000 referente à “Organização e Ordenamento do Ensino Superior”). Mas o maior mérito desta proposta prende-se com a redução do número de órgãos de governo das instituições: desaparece a Assembleia do Instituto, a Comissão Permanente do Conselho Geral, a Assembleia de Representantes, o Conselho Directivo (substituído pelo Director) e o Conselho Administrativo (dá lugar a um Conselho de Gestão). O Conselho Científico é constituído por representantes eleitos, num máximo de 25 membros, colocando-se fim à inerência, que perdurava desde o tempo de Sottomayor Cardia (1976). Por sua vez, o Conselho Pedagógico mantém a paridade de professores e alunos, mas passa a ser presidido pelo Director. Por último, ao ser criado o Conselho Coordenador do Ensino Superior (artºs 153º e 154º), tendo por “missão o aconselhamento” do Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, com uma composição adiada para diploma próprio, espera-se que tal implique o desaparecimento dos inoperantes CRUP e CCISP.

A influência norte-americana no modelo de designação do reitor e do presidente é evidente, mas o erro de escala é enorme: o Conselho Geral nada tem a ver com o Board of trustees.

Em suma, (i) diminuem os processos eleitorais em detrimento das “nomeações”; (ii) centraliza-se o poder no reitor/presidente/director; (iii) as faculdades/escolas perdem muito da sua autonomia; (iv) reforça-se o controlo do MCTES sobre todo o sistema de ensino superior.

Porém, a questão central, a mais polémica e mediática, é a da possibilidade de transformação dos estabelecimentos de ensino superior em fundações (cap. V, artºs 119º a 123º). A fórmula, decorrente das orientações da OCDE, já foi aplicada recentemente às escolas profissionais. Não se vislumbrando vantagens significativas nessa mudança institucional, temos sérias dúvidas que as escolas públicas venham a tomar tal iniciativa. O sistema nunca se reformou por dentro.

Resta então ao ministro da tutela accionar o nº 6 do artº 119º e criar as fundações que entender para maior racionalidade da oferta educativa e diminuição do número de funcionários públicos. Assim se cumprirá o défice. A EU agradece.


Luís Souta - 17-05-2007 11:53