»» Despacho nº 104/SPr./2007 - Propinas 2007/08 - Alunos que terminam o Curso em 2007/08
Despacho nº 86/Spr./07
de 1 de Outubro de 2007
Nos termos das alíneas b) e c), do art. 17º, da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, compete ao Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal e ao órgão directivo das unidades orgânicas, com autonomia administrativa e financeira a fixação das propinas em cada ano lectivo.
O quantitativo a fixar para o ano lectivo de 2007/2008, para as Escolas do IPS, foi objecto de discussão e decisão preliminar na Comissão Permanente do Conselho Geral, no sentido de garantir uma política institucional coerente e unificadora, tendo sido aprovado nos órgãos competentes do IPS.
Assim:
1. O valor da propina fixado em todas as escolas do IPS, para o ano lectivo de 2007/2008, é de 900€.
2. A calendarização dos pagamentos é a seguinte:
2.1 - Pagamento global, no período determinado para a 1ª prestação.
2.2 - Pagamento em 4 prestações:
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Datas |
Valor a pagar |
1ª Prestação |
no acto da matrícula ou
até 2 de Novembro de 2007 |
300€ |
2ª Prestação |
até 1 de Fevereiro de 2008 |
300€ |
3ª Prestação |
até 1 de Abril de 2008 |
150€ |
4ª Prestação |
até 2 de Maio de 2008 |
150€ |
2.3 - A totalidade do valor da propina ou as prestações em falta deverão ser regularizadas até ao primeiro dia útil anterior à matrícula no ano seguinte.
3. Aos estudantes finalistas que se inscrevam até um máximo de 24 créditos, é aplicado o valor mínimo da propina legalmente previsto.
4. O pagamento da propina dos estudantes que tenham requerido bolsa de estudo aos SAS/IPS, só se realizará após proferida a decisão final bem como o recebimento das respectivas prestações de bolsa, não se aplicando ainda a estes estudantes o regime previsto no ponto 3.
5. Consequências do não pagamento da propina:
5.1 - Nos termos da alínea a), do art. 29º, da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
5.2 - Nos termos da alínea b) do art. 29º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento de cada uma das prestações acima referidas nos prazos fixados implica a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimentos da obrigação.
5.3 - Os juros a que se refere o número anterior são contabilizados nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
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