Despacho Nº 29/95, publicado no Diário da República Nº 4, de 5-01-1996
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Escola Superior de Educação
de Setúbal, adiante designada por ESE, unidade
orgânica do Instituto Politécnico de Setúbal,
IPS, é um estabelecimento de formação
de nível superior, vocacionada para o ensino, a
investigação, a prestação
de serviços à comunidade e para a colaboração
com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais
em actividades de interesse comum.
2 – A ESE é uma pessoa colectiva de direito
público e dotada de autonomia científica,
pedagógica, administrativa e financeira, nos termos
da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.
3 – A ESE exerce a sua autonomia no respeito dos
princípios da legalidade, da não discriminação
e das demais garantias constitucionais.
4 – A ESE pode constituir ou participar em outras
pessoas colectivas, de direito público ou privado,
de natureza institucional ou associativa, sem carácter
lucrativo.
Artigo 2.º
Fins
1 – A ESE prossegue os seus fins no domínio
da educação, visando:
a) A formação humana, cultural, científica
e técnica de todos os seus membros;
b) A formação de agentes educativos e
outros profissionais com elevado nível de preparação
nos aspectos cultural, científico, técnico
e profissional;
c) A realização de actividades de pesquisa
e investigação;
d) A prestação de serviços à
comunidade nas áreas específicas da sua
intervenção;
e) O desenvolvimento de projectos de formação
e reconversão de agentes educativos e outros
profissionais;
f) O intercâmbio cultural, científico e
técnico com instituições públicas
ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos
semelhantes;
g) A participação em projectos de cooperação
nacional e internacional;
h) O desenvolvimento e a integração educativa
da população da região de Setúbal;
i)A cooperação internacional e a aproximação
entre os povos, com especial destaque para os países
de língua oficial portuguesa e os países
europeus .
Artigo 3.º
Democraticidade e Participação
A ESE, na concepção e prática dos
mecanismos da sua administração e gestão,
deve actuar com transparência e democraticidade,
de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação
real na dinâmica da Escola, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade
de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural,
científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias
para uma atitude de permanente inovação
pedagógica;
d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo
docente, discente, técnico e administrativo nas
suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a
comunidade na organização de actividades
visando, nomeadamente, a inserção dos
seus diplomados na vida profissional.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da ESE, nomeadamente:
a) Realizar cursos de formação inicial
e de formação pós-graduada;
b) Realizar cursos de actualização e de
reconversão profissional, creditáveis
com certificados ou diplomas adequados;
c) Assegurar a articulação entre a formação
inicial e a formação contínua dos
profissionais de educação, nos termos
previstos no art.º 35.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo;
d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão
educativa, cultural e técnica, incluindo a prestação
de serviços à comunidade;
e) Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação
e de desenvolvimento experimental;
f) Estabelecer acordos, convénios e protocolos
de cooperação com instituições
congéneres e com organismos públicos ou
privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Artigo 5.º
Dos Graus e Diplomas
1 – Através da ESE, o IPS confere:
a) Graus de bacharel e licenciatura e diplomas de estudos
superiores especializados, nos termos do artigo 13.º
da Lei 46/86 de 14/10;
b) Títulos honoríficos.
2 – A ESE concede equivalências e reconhecimentos
de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.
3 – A ESE concede ainda certificados e diplomas
referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito
das suas actividades.
Artigo 6.º
Símbolos
1 – A ESE possui um selo branco, timbre e outros
símbolos, passíveis de redefinição,
que incluem a menção “Instituto Politécnico
de Setúbal”.
2 – A cor simbólica da ESE é o vermelho
mandarim.
3 – A ESE adopta como dia da Escola o dia 21 de
Outubro.
Artigo 7.º
Sede
A ESE tem a sua sede em Setúbal, e pode, nediante
proposta prévia ratificada pelo IPS, criar extensões,
nomeadamente de ensino e investigação, noutras
localidades do distrito de Setúbal.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 8.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da
ESE envolve a capacidade para, livremente:
a) Propôr a criação, alteração,
supressão e extinção de cursos
de formação bem como dos planos de estudo;
b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas
dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação
a desenvolver;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula,
inscrição, reingresso, transferência
e mudança de curso;
e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
f) Definir as condições e os métodos
de ensino a praticar;
g) Fixar o calendário escolar, nos termos da
lei geral;
h) Definir os serviços a prestar à comunidade;
i) Definir as demais actividades científicas
e culturais a realizar;
j) Decidir sobre as equivalências e reco-nhecimentos
de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
A autonomia adminsitrativa da ESE envolve a capacidade
de:
a) Dispôr de orçamento anual;
b) Propôr ao Presidente do IPS o recrutamento
do pessoal docente e não docente necessário
à prossecução dos seus objectivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo
à distribuição do pessoal docente
e não docente por actividades e serviços,
de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
e) Adquirir bens e serviços;
f) Autorizar despesas nos termos e dentro dos limites
legais estabelecidos.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
No uso da autonomia financeira, a ESE tem capacidade,
nomeadamente, para:
a) Elaborar e propôr o seu orçamento,
com respeito do disposto no artigo 28.º dos Estatutos
do IPS;
b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são
atribuídas no Orçamento do Estado;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas
e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão
das receitas próprias previstas nos presentes
Estatutos;
e) Elaborar os seus planos plurianuais.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 11.º
Componentes
1 – A ESE integra as seguintes componentes, identificadas
pelos objectivos que prosseguem e pelas funções
que desempenham:
a) Orgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico e/ou
científico-pedagógico;
c) Serviços técnicos e administrativos.
2 – As unidades de carácter científico
e/ou científico-pedagógico e os serviços
são coordenados pelos órgãos de gestão
da ESE, dos quais dependem.
Artigo 12.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão de ESE são
os seguintes:
a) A Assembleia de Representantes;
b) O Conselho Directivo;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Administrativo;
f) O Conselho Consultivo.
Artigo 13.º
Unidades de carácter científico
e/ou científico-pedagógico
São unidades de carácter científico
e/ou científico-pedagógico, as seguintes:
a) Os Departamentos;
b) As Unidades de Formação;
c) O Centro de Recursos Educativos;
d) Os Centros e os Projectos.
CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 14.º
Composição
1 – A Assembleia de Representantes é constituída
por docentes (professores e assistentes), funcionários
e estudantes, havendo 1 – paridade entre docentes
e estudantes e sendo a representação dos
funcionários metade de qualquer das anteriores.
2 – A Assembleia de Representantes é composta
por membros por inerência e por membros eleitos,
num total de 40.
3 – São membros por inerência:
a) O Presidente do Conselho Directivo;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;
c) O Secretário ou, não havendo, o funcionário
mais antigo de categoria mais elevada.
4 – São membros eleitos:
a) 15 docentes, professores e assistentes, eleitos
pelos respectivos pares, por corpos e por listas;
b) 15 estudantes;
c) 7 funcionários.
5 – A representação de docentes prevista
na alínea a) do número anterior deverá
respeitar a proporcionalidade existente entre o número
de assistentes e o de professores adjuntos e coordenadores
em serviço na ESE.
6 – A Assembleia de Representantes, para efeitos
de eleição do Conselho Directivo, organiza-se
em Colégio Eleitoral, procedendo à cooptação
do número de docentes, estudantes e funcionários
necessário para atingir o número máximo
possível de membros, sem prejuízo do equilíbrio
entre corpos previsto no n.º 1 deste artigo e no
artigo 36.º n.º 2 dos estatutos do IPS.
Artigo 15.º
Eleição
1 – A eleição dos membros da Assembleia
de Representantes é feita por corpos e por listas,
com aplicação do método de Hondt.
2 – O processo eleitoral é accionado e concluído
até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído
o mandato da Assembleia cessante.
3 – O mandato dos membros da Assembleia, que é
renovável, é de:
a) Dois anos para os representantes dos docentes e
dos funcionários;
b) Um ano para os representantes dos alunos.
Artigo 16.º
Competências
São competências da Assembleia de Representantes:
a) Eleger o Conselho Directivo, constituída
em colégio eleitoral nos termos do n.º 6
do artigo 14.º;
b) Destituir o Conselho Directivo, nos termos definidos
no artigo 27.º;
c) Reconhecer a situação de incapacidade
de qualquer membro do Conselho Directivo;
d) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão
da Escola, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual,
o plano anual de actividades, o orçamento e o
relatório anual de actividades;
e) Fiscalizar genericamente os actos do Conselho Directivo,
com salvaguarda do exercício efectivo das competências
próprias deste;
f) Propôr as revisões ordinárias
e extraordinárias dos estatutos da ESE;
g) Designar os elementos da Assembleia do Instituto,
representantes das actividades sociais, culturais, artísticas
ou económicas relacionadas com o ensino ministrado
na escola, a que se referem a alínea f) do n.º
1 do art 9.º e o n.º 2 do art. 12.º dos
estatutos do IPS;
h) Aprovar o regulamento eleitoral para eleição
dos representantes dos docentes, dos estudantes e dos
funcionários na Assembleia e no Conselho Geral
do IPS;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o Conselho
Directivo entenda submeter-lhe.
Artigo 17.º
Funcionamento
A Assembleia de Representantes rege-se por regulamento
próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
a) A Assembleia é dirigida por uma mesa, constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários,
sendo o Presidente um docente, e os restantes membros,
um de cada corpo representado;
b) A eleição da Mesa é feita na primeira
reunião de cada mandato da Assembleia, e tem um
mandato de duração igual ao da Assembleia,
excepto para o representante dos alunos, que é
de um ano;
c) A Assembleia tem reuniões ordinárias
e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas
vezes em cada ano;
d) As deliberações da Assembleia devem ser
tomadas por maioria, excepto no caso de revisão
dos Estatutos da ESE ou de destituição do
Conselho Directivo, que exigem a sua aprovação
por maioria de dois terços dos membros efectivos
da Assembleia;
f) A Assembleia é convocada pelo Presi-dente da
Mesa ou a requerimento de pelo menos um sexto dos seus
membros.
Artigo 18.º
Representantes na Assembleia
e no Conselho Geral do IPS
Os representantes dos docentes, dos estudantes e dos
funcionários na Assembleia e no Conselho Geral
do IPS são eleitos directamente por corpos e por
listas.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 19.º
Composição
O Conselho Directivo é constituído por
Presidente, dois Vice-Presidentes, um representante dos
estudantes e um representante dos funcionários.
Artigo 20.º
Eleição
1 – O Conselho Directivo é eleito, em escrutínio
secreto, pela Assembleia de Representantes constituída
nos termos do n.º 6 do art. 14.º.
2 – A eleição faz-se por listas e
por corpos.
3 – O Presidente é o primeiro membro da lista
dos docentes eleita, e será necessariamente um
professor ou um docente com funções correspondentes
a esta categoria.
4 – São elegíveis para o Conselho
Directivo todos os docentes, todos os alunos e todos os
funcionários.
5 – As listas candidatas devem fazer acompa-nhar
as declarações de candidatura por uma súmula
do programa e, no caso dos docentes, do seu currículo.
6 – Os programas das listas candidatas são
objecto de apresentação pública e
de debate na ESE.
7 – Em primeiro escrutínio são eleitas
as listas candidatas que, no respectivo corpo, obtiverem
mais de metade dos votos.
8 – Se nenhuma lista obtiver esse número
de votos, proceder-se-à a um segundo escrutínio
até sete dias seguidos após o primeiro,
ao qual se apresentarão apenas as duas listas mais
votadas, sendo eleita a que obtiver o maior número
de votos.
Artigo 21.º
Mandato
1 – O mandato do Conselho Directivo é de
três anos, excepto para o representante dos alunos
que é de um ano.
2 – O mandato do Presidente do Conselho Directivo
pode ser renovado até ao máximo de dois
mandatos consecutivos.
3 – Os membros do Conselho Directivo cessam as suas
funções com a tomada de posse do novo Conselho
eleito.
Artigo 22.º
Competências
1 – Ao Conselho Directivo compete, em geral, dirigir,
orientar e coordenar as actividades 1 – e os serviços
da ESE, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade
e eficiência.
2 – Compete-lhe designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e
pela observância das normas legais e regulamentares
aplicáveis;
b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas,
pedagógicas, de investigação e
de extensão na prossecução dos
objectivos definidos pela escola;
c) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria de
votos e de corpos;
d) Preparar e propôr à Assembleia de Representantes
as linhas gerais de orientação da vida
da ESE e o seu plano de desenvolvimento plurianual;
e) Preparar e propôr à Assembleia de Representantes
o plano anual de actividades da escola e o respectivo
orçamento, assim como o relatório anual
de execução;
f) Assegurar a realização dos planos plurianual
e anual de actividades e fazer a sua apreciação
no Conselho Geral do IPS e na Assembleia de Representantes;
g) Submeter à apreciação dos outros
órgãos da Escola as matérias que
exigem o seu parecer, zelando por uma boa articulação
no exercício das respectivas competências;
h) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais
da escola e das dotações que lhe forem
atribuídas;
i) Designar os responsáveis pelos dife-rentes
serviços da escola;
j) Propôr a criação, integração,
modificação ou extinção
de serviços;
l) Homologar a constituição ou extinção
de Departamentos, a constituição, extinção
ou alteração da composição
ou designação de Unidades de Formação,
assim como a criação de Centros;
m) Aprovar normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento
da escola;
n) Garantir a realização dos processos
eleitorais assegurando, designadamente, a elaboração
dos cadernos eleitorais re-ferentes a cada corpo;
o) Propôr alterações aos quadros
de pessoal docente e não docente;
p) Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou
outros acordos com entidades públicas ou privadas;
q) Deliberar sobre outros assuntos da ESE que o Presidente
do IPS entenda submeter-lhe.
3 – Compete especificamente ao Presidente do Conselho
Directivo:
a) Representar a escola em juízo e fora dele;
b) Superintender na direcção e na gestão
das actividades e dos serviços;
c) Presidir ao Conselho Administrativo;
d) Presidir ao Conselho Consultivo;
e) Propôr alterações científico-pedagógicas
da ESE, sob parecer do Conselho Científico e/ou
do Conselho Pedagógico;
f) Submeter a despacho do Presidente do IPS todas as
questões que não sejam da competência
da ESE.
Artigo 23.º
Reuniões
1 – O Conselho Directivo terá reuniões
periódicas mensais, excepto durante o período
de férias, e extraordinárias sempre que
tal fôr julgado necessário pelo Presidente
ou pela maioria dos membros do Conselho.
2 – As reuniões do Conselho Directivo são
secretariadas pelo Secretário da Escola, sem direito
a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões,
que serão assinadas pelos presentes.
Artigo 24.º
Regime de Prestação de Serviço
As funções de Presidente e de Vice-Presidente
do Conselho Directivo são exercidas em regime de
dedicação exclusiva, podendo os ti-tulares,
por sua livre iniciativa, prestar também serviço
docente na Escola.
Artigo 25.º
Nomeação
1 – O Presidente e os Vice-Presidentes são
nomeados em regime de comissão de serviço
pelo Presidente do IPS.
Artigo 26.º
Delegação
O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes parte
das suas competências com vista a uma gestão
mais eficiente.
Artigo 27.º
Responsabilidade
1 – O Conselho Directivo deverá dar conta
da sua acção de gestão, direcção
e administração da Escola à Assembleia
de Representantes, por sua própria iniciativa ou
a pedido daquela Assembleia.
2 – Em situação de excepcional gravidade
para a vida da escola, a Assembleia de Representantes
poderá deliberar a desti-tuição do
Conselho Directivo.
3 – O acto de destituição do Conselho
Directivo exige fundamentação e só
pode ocorrer após processo legal.
4 – A deliberação a que se refere
o número anterior só pode ser tomada em
reunião convocada expressamente para o efeito,
com a presença de todos os corpos, e por maioria
de dois terços dos membros efectivos da Assembleia.
Artigo 28.º
Substituições
1 – O Presidente do Conselho Directivo será
substituído nas suas faltas e impedimentos temporários
por um Vice-Presidente por si designado.
2 – No caso de renúncia ou reconhecimento
pela Assembleia de Representantes de incapacidade permanente
do Presidente do Conselho Directivo, ou dos dois Vice-
2 – -Presidentes, ou do aluno ou do funcionário,
deverá organizar-se um novo processo eleitoral,
relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo
de 30 dias.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 29.º
Composição
1 – O Conselho Científico é constituído
por todos os Professores coordenadores e adjuntos em serviço
na ESE.
2 – Podem ainda, por cooptação, integrar
este orgão, sob proposta do Presidente do Conselho
Directivo aprovada por maioria dos membros do Conselho
Científico em efectividade de funções:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino
superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência
nos domínios científico-
-pedagógicos em que a ESE desenvolve
a sua actividade.
3 – Podem ser convidadas a participar no Conselho
Científico, sem direito a voto, outros docentes
cujas funções na Escola o justifiquem.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O Conselho Científico rege-se por regulamento
próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
a) O Conselho Científico funciona em Plenário,
em Comissão Coordenadora e em Comissões
Científicas de Departamento;
b) O Conselho Científico elege, de entre os seus
membros, um Presidente e um Vice-Presidente, por maioria,
para um mandato de dois anos, renovável até
ao máximo de dois mandatos consecutivos;
c) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas ou impedimentos.
Artigo 31.º
Comissão Coordenadora
1 – A Comissão Coordenadora do Conselho
Científico terá a composição
e as competências definidas no regulamento deste
Conselho, dela fazendo parte necessariamente o Presidente
do Conselho Científico e o Presidente do Conselho
Directivo
Artigo 32.º
Competências
1 – São competências do Conselho Científico,
para além das que lhe forem atribuídas pelo
Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico,
as seguintes:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas
a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino,
da investigação, da extensão cultural
e da prestação de serviços à
comunidade, zelando pela manutenção do
princípio da autonomia científica;
b) Aprovar a constituição ou extinção
de Departamentos, de acordo com o que estiver prescrito
no regulamento, e submetê-la a homologação
do Conselho Directivo;
c) Aprovar a constituição, extinção
ou alteração da composição
ou designação de Unidades de Formação,
sob proposta de qualquer dos órgãos da
ESE e após parecer obrigatório do Conselho
Pedagógico, e submetê-la a homologação
do Conselho Directivo;
d) Aprovar propostas de criação, extinção
e reestruturação de cursos e respectivos
planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico
e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo;
e) Propôr o “numerus clausus” para
os cursos e outras actividades de formação
ouvido o Conselho Consultivo;
f) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios
e protocolos de coo-peração com outras
instituições e, bem f) assim, pronunciar-se
sobre a participação da ESE noutras pessoas
colectivas, veri-ficando se as actividades destas são
compatíveis com as finalidades e interesses da
ESE;
g) Propôr a contratação, renovação
e rescisão dos contratos de pessoal docente e
técnico adstrito às actividades científicas;
h) Propôr alterações ao quadro de
pessoal docente;
i) Propôr a abertura de concurso de docentes e
a composição do respectivo júri;
j) Propôr a organização de provas
públicas e a composição dos respectivos
júris;
l) Deliberar acerca da nomeação definitiva
dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação
dos contratos de assistentes e equiparados;
m) Definir critérios de atribuição
de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição
anual;
n) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação
a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço
docente;
o) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação,
transição de ano, precedências e
prescrições após parecer do Conselho
Pedagógico;
p) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos
de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
q) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição
e uso de equipamento científico;
r) Propôr ao Conselho Directivo todas as acções
que julgue convenientes para uma correcta concretização
da política científica a integrar nos
planos de desenvolvimento;
s) Sujeitar à apreciação dos outros
órgãos da Escola todas as matérias
que exijam o respectivo parecer.
2 – Para efeitos de apreciação de
relatórios, de contratações, renovações
e rescisões de docentes, só terão
direito a voto os docentes do Conselho Científico
de categoria igual ou superior à dos candidatos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 33.º
Composição
1 – O Conselho Pegagógico é constituído
por professores, assistentes e alunos, em representação
de todos os cursos da Escola.
2 – Cada curso será representado por dois
docentes e dois estudantes.
3 – Sempre que possível, a representação
dos docentes é assegurada por um professor e um
assistente de cada curso.
Artigo 34.º
Eleição
1 – A eleição dos membros do Conselho
Pedagógico é feita por curso, por lista
e por corpo.
2 – A duração do mandato dos membros
do Conselho Pedagógico é de dois anos para
os docentes e de um ano para os discentes.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 – O Conselho Pedagógico elege de entre
os seus membros um Presidente e dois Secretários,
sendo um docente e outro discente;
2 – O Presidente é um professor, e o Secretário
docente será, sempre que possível, um assistente.
3 – O Presidente e o Secretário docente são
eleitos na primeira reunião de cada mandato, e
o aluno na primeira reunião após as eleições
para este corpo.
4 – O Presidente e o Secretário docente são
eleitos para um mandato de dois anos, re-novável
até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
5 – O Conselho Pedagógico pode solicitar
a presença nas suas reuniões de:
a) representantes de outros orgãos da ESE;
b) elementos do corpo docente e discente.
6 – O Conselho Pedagógico reune em plenário
ou por comissões especializadas.
7 – O Conselho Pedagógico deve reunir em
plenário um mínimo de três vezes por
ano lectivo, e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 36.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação
pedagógica da ESE, em particular sobre métodos
de ensino;
b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos,
procurando corrigir even-tuais dificuldades detectadas,
notificando das mesmas os orgãos competentes;
c) Promover actividades que viabilizem a articulação
interdisciplinar;
d) Promover a realização de novas expe-riências
pedagógicas e propôr acções
tendentes à melhoria do ensino;
e) Promover e organizar, em colaboração
com os outros orgãos da ESE, actividades culturais,
de animação e de formação
pedagógica;
f) Assegurar, em consonância com os outros orgãos
da ESE, a ligação dos cursos com o meio
profissional e social;
g) Propôr a aquisição de material
didáctico audio-visual, informático e
bibliográfico;
h) Fazer propostas para optimizar a utilização
dos diferentes recursos educativos da ESE;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter
pedagógico ou com implicações pedagógicas;
j) Coordenar a avaliação do desempenho
pedagógico dos docentes.
2 – O Conselho Pedagógico deve, obrigatoriamente,
dar parecer sobre organização curricular,
calendário escolar, horários, regimes de
frequência, precedências, pres-2 – crições,
transição do ano e avaliação,
assim como sobre constituição, extinção
ou alteração da composição
ou designação de Unidades de Formação.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 37.º
Composição
O Conselho Administrativo é composto por:
a) O Presidente do Conselho Directivo;
b) Um Vice-presidente do Conselho Directivo;
c) O Secretário ou, na sua falta, o funcionário
responsável pela área financeira.
Artigo 38.º
Competências
1 – São competências do Conselho Adminis-trativo:
a) Orientar a preparação dos projectos
de orçamento, nos termos do artigo 28.º
dos estatutos do IPS, e fiscalizar a sua execução;
b) Requisitar, através do Instituto Politécnico,
à competente delegação da Direcção-Geral
da Contabilidade Pública as importâncias
das dotações inscritas no Orçamento
do Estado a favor da ESE;
c) Propôr transferências, reforços
e anulações de verbas incluídas
no orçamento da ESE;
d) Promover a arrecadação das receitas
próprias da ESE;
e) Promover a organização e a permanente
actualização do inventário e do
cadastro dos bens móveis e imóveis da
ESE;
f) Orientar a regularidade formal das despesas e autorizar
o seu pagamento;
g) Promover a elaboração da conta de gerência
e remetê-la ao Instituto Politécnico dentro
do prazo legal;
h) Proceder periodicamente à verificação
dos fundos em cofre e fiscalizar a escri-turação
da contabilidade e da tesouraria.
Artigo 39.º
Funcionamento
1 – O Conselho Administrativo reúne uma
vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer
um dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas
por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis
por elas, salvo se não estiverem presentes ou se
fizerem exarar em acta o seu voto contra.
3 – O presidente tem voto de qualidade.
4 – As actas do Conselho Administrativo farão
menção expressa dos levantamentos de fundos,
das despesas e dos pagamentos.
5 – As requisições de fundos e o processamento
de pagamentos serão assinados pelo Presidente e
por qualquer um dos outros membros do conselho.
SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 40.º
Composição
1 – O Conselho Consultivo integra:
a) Presidente do Conselho Directivo, que preside;
b) Presidente do Conselho Científico;
c) Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes;
e) Presidente da Associação de Estudantes;
f) Os representantes das actividades sociais, culturais,
artísticas ou económicas relacionadas
com o ensino ministrado na Escola, membros da Assembleia
do IPS designados nos termos da alínea g) do
art. 16.º destes estatutos;
g) Duas individualidades por curso em re-presentação
das organizações educativas, g) profissionais,
empresariais, culturais, desportivas, e outras, sempre
que possível de âmbito regional, relacionadas
com a actividade da Escola.
2 – Podem ainda integrar o Conselho Consultivo,
por iniciativa própria:
a) Presidente da Associação de Ex-alunos
da ESE de Setúbal;
b) Professores aposentados pela escola, que nela não
exerçam funções.
3 – As individualidades referidas na alínea
g) do n.º um deste artigo são designadas pelo
Conselho Directivo ouvidos os Conselhos Científico
e Pedagógico.
Artigo 41.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação
permanente entre a ESE e a comunidade, designadamente
com as autarquias, as organizações empresarias,
profissionais, sociais, culturais, desportivas, científicas
e outras de âmbito regional ou distrital relacionadas
com as suas actividades.
2 – O Conselho Consultivo deve formular pareceres
e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas
adequadas a esse fim.
3 – O Conselho Consultivo pode ainda pronunciar-se
sobre todas as questões de interesse para escola,
que lhe sejam submetidas à apreciação
pelo Conselho Directivo.
4 – O Conselho Consultivo deve obrigatoriamente
dar parecer sobre:
a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir
pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação,
da extensão cultural e da prestação
de serviços à comunidade;
b) O plano global de desenvolvimento da escola;
c) A pertinência e validade dos cursos existentes;
d) Os projectos de criação de novos cursos;
e) A fixação do número máximo
de matrículas de cada curso;
f) A organização dos planos de estudo,
quando para tal solicitado pelo Presidente do Conselho
Directivo;
g) A realização de cursos de aperfeiçoamento,
actualização, reciclagem e reconversão
profissional e de actividades de extensão.
Artigo 42.º
Funcionamento
1 – O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente
uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que
fôr convocado pelo Conselho Directivo.
2 – O Conselho Consultivo funciona em plenário
e, se a especificidade dos temas em apreciação
o justificar, em secções, de acordo com
o seu regulamento.
Artigo 43.º
Mandato
O mandato dos membros do Conselho Consultivo a que se
refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 40.º
coincide com o mandato da Assembleia de Representantes,
e o dos membros a que se refere a alínea i) do
n.º 1 do mesmo artigo coincide com o do Conselho
Directivo, podendo haver renovação dos mandatos.
CAPÍTULO IV
Unidades de carácter científico
e/ou científico/pedagógico
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 44.º
Definição
1– Os Departamentos são estruturas de coordenação
e orientação científica, técnica
e/ou artística.
2 – Cabe aos Departamentos assegurar a continuidade
e qualidade de intervenção do corpo docente
nos planos do ensino, da investigação, do
desenvolvimento curricular, da extensão cultural
educativa e técnica e da criação
e divulgação do saber em cada um dos domínios
de actividade da ESE e do IPS.
3 – Os departamentos dispõem de verbas e
de suportes técnico-materiais adequados às
actividades que desenvolvem – salas especializadas,
equipamentos desportivos, informáticos, etc, em
função da especificidade das suas áreas
de intervenção.
4 – A constituição de qualquer Departamento
rege-se por critérios e quesitos constantes do
regulamento interno do Conselho Científico, visando
garantir tanto a sua coerência e funcionalidade
internas, como a sua adequação aos fins
e atribuições da ESE.
Artigo 45.º
Composição
1 – Cada Departamento agrupa os docentes das áreas
científicas, técnicas e/ou artísticas,
correspondentes à sua fenomenologia e demais quesitos
aplicáveis.
2 – Cada área científica é
composta por docentes e encarregados de trabalho, quando
existam.
Artigo 46.º
Orgânica
1 – São orgãos departamentais permanentes
o Plenário, a Comissão Científica
e o Coordenador.
a) O Plenário é um orgão colegial
constituído por todos os membros do Departamento.
b) A Comissão Científica é um orgão
colegial constituído por todos os professores
e professores equiparados do Departamento.
c) O Coordenador é um orgão uninominal
eleito pelo Plenário, para um mandato de dois
anos, de entre os membros da Comissão Científica.
2 – Os docentes de cada área científica
podem organizar-se em secções, de acordo
com o regulamento do departamento.
Artigo 47.º
Competências
1 – Para a prossecução dos seus fins
específicos, os Departamentos poderão ter
competências delegadas, nos termos a definir pelo
regulamento do Conselho Científico.
2 – Os departamentos têm um regulamento interno,
a aprovar pelo plenário.
SECÇÃO II
Unidades de formação
Artigo 48.º
Definição
1 – As Unidades de Formação, UF,
são estruturas interdepartamentais de coordenação
e orientação educativa.
2 – As Unidades de Formação agrupam
dife-rentes cursos e programas de formação
dotados de uma identidade conjunta mínima e que
requeiram uma gestão articulada.
3 – As unidades de formação têm
como finalidade o desenvolvimento estratégico autónomo
dos cursos e/ou dos programas de formação
que as integram assim como perspectivar projectos de gestão
educativa e de desenvolvimento estratégico da ESE
no domínio da educação-formação.
Artigo 49.º
Orgânica
1 – Cada UF possui como órgão permanente
a respectiva comissão coordenadora.
2 – A comissão coordenadora é constituída
por, pelo menos, dois docentes do Conselho Científico,
um ou dois por cada curso que integra, um dos quais assume
a coordenação do respectivo curso.
3 – A comissão coordenadora de cada UF é
nomeada pelo Conselho Directivo, para um mandato de três
anos, após parecer favorável do Conselho
Científico e do Conselho Pedagógico.
4 – A comissão coordenadora articulará
obrigatoriamente a sua acção com os docentes
e discentes eleitos pelos respectivos cursos para o Conselho
Pedagógico.
5 – A comissão coordenadora de cada UF reune,
pelo menos, uma vez em cada semestre.
Artigo 50.º
Competências da comissão coordenadora
1 – São competências da comissão
coordenadora de cada UF:
a) Elaborar e propôr ao Conselho Científico
as linhas de orientação educativa da respectiva
UF;
b) Elaborar o plano anual ou plurianual de actividades;
c) Assegurar a gestão científico-pedagógica
quotidiana dos cursos e outros programas de formação
que se integram na respectiva UF;
d) Assegurar o cumprimento, nos respectivos cursos,
das orientações e das normas definidas
pelos órgãos de gestão de escola,
no exercício das suas competências;
e) Promover uma organização e gestão
integrada dos recursos educativos, em particular no
âmbito da relação com contextos
de prática pedagógica, estágios
ou de outras situações similares;
f) Promover, em colaboração com o Conselho
Pedagógico, a avaliação dos cursos
que se integram na respectiva UF;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e o
da UF.
2 – As comissões coordenadoras de UF podem
ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas
pelos órgãos de gestão da ESE.
3 – O regulamento interno de cada UF deve obrigatoriamente
fixar o modo como a comissão coordenadora irá
articular a sua acção com os docentes e
discentes eleitos 3 – pelos respectivos cursos para
o Conselho Pedagógico, bem como o modo de divulgação
pública das decisões tomadas.
4 – As decisões das comissões coordenadoras
de UF são passíveis de pedido de ratificação
ou de recurso para o Conselho Directivo ou para o Conselho
Científico, consoante se trate de matéria
da competência dum ou doutro órgão.
Artigo 51.º
Competências do coordenador de curso
1 – São competências do coordenador
de curso:
a) Propôr ao Conselho Científico as linhas
de orientação científico-pedagógica
do respectivo curso;
b) Assegurar, no âmbito da UF, a gestão
educativa quotidiana do curso que coordena;
c) Colaborar com os outros membros da comissão
coordenadora da UF na gestão científico-pedagógica
dos cursos que a integram, nomeadamente em matérias
do âmbito da sua área científica
específica;
d) Promover a informação, a reflexão
e a discussão sobre as principais problemáticas
do curso e dos seus profissionais junto dos docentes
do Departamento e/ou da(s) área(s) científica(s)
predominante(s) do curso.
2 – O coordenador de curso pode ainda ter outras
competências que lhe sejam delegadas pela comissão
coordenadora ou pelos órgãos de gestão
da ESE.
SECÇÃO III
Centro de recursos educativos
Artigo 52.º
Definição
1 – O Centro de Recursos Educativos, CRE, é
uma unidade interdepartamental e permanente, de âmbito
transdisciplinar, no 1 – domínio da documentação
da informação, da comunicação
scripto, audio, video, informo e multimedia e da concepção,
produção, organização, gestão,
utilização, avaliação e divulgação
de recursos educativos.
2 – O CRE desenvolve a sua acção no
campo da informação, da investigação,
da formação, da produção,
da animação e da divulgação
de recursos, da assessoria científico-técnica
e da prestação de serviços, na área
da documentação, dos recursos e da comunicação
multimédia.
3 – O CRE dispõe de espaços, equipamentos,
serviços técnicos especializados e verbas
com vista à satisfação dos seus objectivos.
Artigo 53.º
Objectivos
O CRE tem como objectivos principais:
a) Proporcionar novas formas de relação
com o saber incentivando a utilização
autónoma de diferentes fontes de informação;
b) Promover a concepção e a produção
de recursos activos de aprendizagem em suportes e linguagens
diversificadas;
c) Incentivar a utilização, organização,
gestão e avaliação de recursos;
d) Promover a educação para os média;
e) Apoiar a formação inicial e contínua
de professores e de outros profissionais formados na
ESE;
f) Apoiar, sempre que possível, a formação
inicial e contínua de outros profissionais;
g) Colocar os recursos de que dispõe em diversos
suportes – do impresso ao multimédia –
ao serviço da comunidade desenvolvendo uma relação
dinâmica com esta;
h) Garantir a prestação de serviços
no âmbito das actividades de formação,
ensino e investigação da ESE.
Artigo 54.º
Composição e Gestão
1 – Nas actividades do CRE participam docentes
da ESE de formações e áreas de trabalho
diversificados.
2 – O CRE tem uma relação privilegiada
com o Departamento das áreas científicas
do seu campo de actuação.
3 – O coordenador do CRE é um professor com
trabalho e formação na área do CRE
e é designado pelo Conselho Directivo após
parecer favorável do Conselho Científico.
4 – Os responsáveis dos sectores do CRE são
propostos pelo coordenador do CRE e designados pelo Conselho
Directivo.
5 – A gestão do CRE é atribuída
a uma equipa constituída pelo coordenador do CRE
e pelos responsáveis de cada sector.
6 – O CRE integra pessoal técnico com formação
ou experiência específica nas áreas
das suas diferentes componentes funcionais e de acordo
com o quadro do pessoal não docente da ESE.
7 – A articulação entre os diferentes
sectores do CRE, entre estes e as unidades científicas
e/ou científico-pedagógicas da ESE e a comunidade
é assegurada pela equipa de gestão do CRE.
8 – O CRE terá um regulamento interno aprovado
pelo Conselho Directivo sob proposta do coordenador e
após parecer do Conselho Pedagógico.
Artigo 55.º
Competências da equipa de gestão
São competências da equipa de gestão
de CRE:
a) Apresentar planos de acção, relatórios
e avaliação de actividades;
b) Promover a informação, a investigação,
a produção, a animação e
a divulgação nos domínios de acção
do CRE;
c) Propôr políticas a prosseguir no domínio
da formação inicial e contínua,
da investigação, da extensão cultural
e da prestação de serviços à
comunidade nos domínios de acção
do CRE;
d) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos
de investigação nos domínios que
lhe são próprios e, em colaboração
com outros domínios, em programas transdisciplinares
e multisectoriais;
e) Propôr a celebração de protocolos
com outras entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, no seu domínio de acção;
f) Promover a utilização, a produção,
a avaliação, a divulgação
e a gestão dos respectivos recursos de acordo
com princípios científicos, pedagógicos
e técnicos;
g) Propôr a aquisição de materiais
e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação
das actividades do CRE e da ESE;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e
materiais postos à sua disposição;
i) Zelar pela conservação e manutenção
das respectivas instalações e outros bens.
SECÇÃO IV
Centros e projectos
Artigo 56.º
Centros
1 – Os Centros são unidades interdepartamentais
da ESE, de carácter permanente, que desenvolvem
actividades científicas de longo prazo e de âmbito
multidisciplinar.
2 – Os Centros desenvolvem a sua acção
no campo da investigação, formação,
educação e ensino, produção
e divulgação de materais e ainda assessoria
científico-técnica.
3 – A constituição de um Centro é
sujeita a aprovação do Conselho Científico
sob proposta de docentes da ESE, homologada pelo Conselho
Directivo.
4 – Os Centros apresentarão bianualmente
ao Conselho Científico da ESE os planos de acção
e os relatórios de actividades respectivos.
5 – Os Centros integram docentes da ESE de formações
e áreas de trabalho diversificadas, podendo também
participar nas suas actividades educadores, professores,
investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais
de instituições públicas ou privadas.
6 – Os Centros terão um responsável,
docente da ESE, escolhido pelos seus membros.
Artigo 57.º
Projectos
1 – Os Projectos desenvolvem a sua actividade em
torno de temáticas que se articulem com as linhas
gerais de orientação da ESE.
2 – Os Projectos têm uma duração
variável, podendo ser de natureza limitada e transitória.
3 – Os Projectos desenvolvem a sua acção
no campo da investigação, formação,
educação e ensino, produção
e divulgação de materiais.
4 – Podem participar nas actividades dos Projectos
educadores, professores, investigadores, estudantes, técnicos
e outros profissionais de instituições públicas
ou privadas.
5 – Os Projectos são apresentados por um
docente da ESE ao Conselho Científico, e o seu
desenvolvimento carece de aprovação de princípio
do Conselho Directivo.
6 – Os Projectos terão um responsável,
docente da ESE, escolhido pelos seus membros.
CAPÍTULO V
Serviços administrativos
Artigo 58.º
Secretário
1 – A ESE tem um Secretário, nomeado nos
termos e condições previstas legalmente.
2 – O Secretário exerce as suas funções
na directa dependência do Conselho Directivo, competindo-lhe,
nomeadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades
dos seviços administrativos, superintender no
seu funcionamento e dirigir a execução
de todo o serviço;
b) Informar todos os processos que hajam de obter despacho
superior;
c) Assistir tecnicamente os órgãos de
gestão da ESE;
d) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;
e) Assinar as certidões passadas pela Secretaria,
assim como os diplomas e cartas de curso;
f) Assegurar a boa arrumação e conservação
do arquivo da Escola;
g) Recolher, sistematizar e divulgar legislação
com interesse para a Escola;
h) Corresponder-se com serviços e entidades públicas
ou privadas, no âmbito da sua competência;
i) Outras funções que lhe sejam atribuídas
pelo Conselho Directivo da ESE;
j) Integrar o Conselho Administrativo da ESE;
l) Elaborar estudos, informações e pareceres
relativos à gestão de ESE.
Artigo 59.º
Serviços Administrativos
1 – A Escola Superior de Educação
dispõe de Serviços Administrativos para
apoio às suas actividades.
2 – Os Serviços Administrativos têm
competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Expediente e arquivo;
b) Académica;
c) Recursos humanos;
d) Património e Economato;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Apoio administrativo e logístico às
actividades da ESE.
3 – O funcionamento dos Serviços Administra-tivos
bem como as competências a atribuir às diferentes
áreas constará de um regulamento, a aprovar
pelo Conselho Directivo sob proposta do Secretário.
CAPÍTULO VI
Gestão financeira
Artigo 60.º
Receitas
Constituem receitas da ESE:
a) As dotações que lhe forem atribuídas
no Orçamento de Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos,
a que a ESE se candidate;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos
ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas,
taxas, emolumentos e multas;
e) O produto da venda de publicações e
da prestação de serviços a entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações,
doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 61.º
Instrumentos de gestão
1 – A gestão da ESE orienta-se por princípios
de gestão por objectivos, adoptando os seguintes
instrumentos:
a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamento decorrente do Orçamento do
Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 – O plano de actividades é anual, devendo
as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação
científica e pedagógica definida pelos órgãos
próprios da ESE.
3 – O plano de desenvolvimento plurianual será
elaborado tendo em conta um período nunca inferior
a três anos, podendo ser actualizado sempre que
ocorram alterações no planeamento geral
do ensino superior, na investigação científica
e nas acções de extensão.
4 – O relatório de actividades é elaborado
no final de cada ano económico, devendo fazer referência,
sempre que possível, aos assuntos constantes das
alíneas do n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos
do Instituto Politécnico de Setúbal e ter
em anexo as contas do exercício anual.
Artigo 62.º
Organização contabilística
1 – A ESE organiza a sua contabilidade, em respeito
do artigo 46.º dos Estatutos do IPS, de modo a assegurar,
no momento próprio:
a) A apresentação de contas nos termos
da lei;
b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte
dos órgãos e instituições
competentes, das existências de valores das obrigações
perante terceiros, tendo em vista a aferição
da racionalidade e eficiência da gestão;
c) A prova das despesas realizadas;
d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto
a afectação de recursos.
2 – Os planos sectoriais de contabilidade adoptados
pela ESE devem observar os requisitos necessários
à organização global das contas do
Instituto Politécnico de Setúbal.
Artigo 63.º
Divulgação dos relatórios
Aos relatórios de actividades de execução
financeira será dada a adequada divulgação.
CAPÍTULO VII
Processo eleitoral
Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
1 – Os processos eleitorais para os órgãos
eleitos reger-se-ão pelo respectivo regulamento,
sem prejuízo do disposto neste capítulo.
2 – As eleições para Presidente, Vice-presidente
ou Secretário dos órgãos de gestão
reger-se-ão pelo regulamento do respectivo órgão,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
20.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo
40.º destes estatutos.
Artigo 65.º
Cadernos eleitorais
1 – O Conselho Directivo publicará, até
cinco dias úteis após a marcação
da data de quaisquer eleições, os cadernos
eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
2 – Será aberto um prazo de reclamações
de pelo menos três dias úteis.
Artigo 66.º
Marcação das eleições
1 – Compete à mesa da Assembleia de Representantes
a marcação das eleições para
este órgão e para o Conselho Directivo.
2 – Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico,
conjuntamente com os Secretários, a marcação
das respectivas eleições.
3 – As eleições para o Conselho Pedagógico
deverão ocorrer pelos menos trinta dias após
o início das aulas e antes das férias lectivas
do Natal.
4 – As eleições para a Assembleia
de Represen-tantes e para o Conselho Directivo deverão
ocorrer em Novembro ou Dezembro.
5 – O anúncio da data de qualquer eleição
será publicitado com uma antecedência mínima
de trinta dias seguidos, devendo simul- 5 – taneamente
serem divulgadas as datas de apresentação,
de reclamações e de divulgação
pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se
para além da antevéspera do acto eleitoral.
Artigo 67.º
Eleição dos Representantes na Assembleia
e no Conselho Geral do IPS
1 – Compete à Mesa da Assembleia de Representantes,
em função do mandato da Assembleia do IPS,
promover o processo eleitoral para a eleição
dos representantes na Assembleia e no Conselho Geral do
IPS, assim como a nomeação da Mesa Eleitoral,
nos termos do artigo 66.º.
2 – Para efeito do previsto no número anterior,
a Mesa deverá coordenar a sua actividade com o
Presidente do IPS.
Artigo 68.º
Listas concorrentes
1 – As listas concorrentes a cada acto eleitoral
deverão ser apresentadas até dez dias úteis
antes da sua realização, ao presidente do
respectivo órgão.
2 – As listas devem integrar candidatos efectivos
e suplentes em número não inferior a um
terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas
eventuais substituições, à excepção
das listas para o Conselho Directivo.
3 – As listas indicarão um membro do respectivo
corpo como seu representante junto da Mesa Eleitoral.
Artigo 69.º
Mesa Eleitoral
1 – A Mesa eleitoral será constituída
por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo
representado no respectivo órgão, preferencialmente
de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral
que garantam uma posição de imparcialidade
no desenvolvimento do processo eleitoral.
2 – Os membros a que se refere o n.º anterior
serão nomeados pela Mesa ou pelo Presidente do
respectivo órgão.
3 – A Mesa eleitoral iniciará funções
no dia seguinte à entrega de candidaturas.
4 – Compete à Mesa eleitoral:
a) verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) presidir ao acto eleitoral;
c) zelar pela verificação dos princípios
da liberdade de divulgação e da igualdade
de oportunidades e tratamento das candidaturas.
Artigo 70.º
Acto eleitoral
1 – O voto é pessoal e secreto.
2 – É admitido o voto antecipado, nos termos
dos regulamentos eleitorais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 71.º
1.ª eleição para os órgãos
já a funcionar
Após a homologação destes estatutos,
os órgãos já em funcionamento dispõem
de trinta dias seguidos, excluindo o período de
férias, para reformularem os seus regulamentos
internos de acordo com os presentes estatutos, rea-lizando
eleições para a respectiva direcção
no prazo de trinta dias seguidos.
Artigo 72.º
Eleição da primeira Assembleia
de Representantes
1 – No prazo de trinta dias seguidos após
a entrada em vigor dos presentes estatutos realizar-se-ão
eleições para a constituição
da primeira Assembleia de Representantes.
2 – Na contagem deste prazo excluem-se os períodos
de férias escolares.
3 – Compete ao Director da ESE, ou quem as suas
vezes fizer, a realização das diligências
necessárias à realização deste
acto eleitoral.
4 – O regulamento eleitoral será aprovado
pelo Director da ESE, ou quem as suas vezes fizer, mediante
proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo
de todos os corpos.
Artigo 73.º
Eleição para o 1.º Conselho Directivo
1 – No prazo de trinta dias seguidos após
a constituição da 1.ª Assembleia de
Representantes realizar-se-ão as eleições
para o Conselho Directivo.
2 – O regulamento eleitoral será aprovado
pela Assembleia de Representantes.
3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia
de Representantes a realização das diligências
necessárias à realização do
acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração
do Director da ESE.
Artigo 74.º
Revisão de estatutos
Os estatutos da ESE poderão ser revistos:
a) três anos após a homologação;
b) em qualquer momento, por proposta de dois terços
dos membros da Assembleia de Representantes.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Diário da
República.
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