|   Despacho Nº 29/95, publicado no Diário da República Nº 4, de 5-01-1996 
                        
                      CAPÍTULO I 
                      SECÇÃO I 
                        Disposições gerais 
                       
                        Artigo 1.º 
                        Natureza 
                      1 – A Escola Superior de Educação 
                        de Setúbal, adiante designada por ESE, unidade 
                        orgânica do Instituto Politécnico de Setúbal, 
                        IPS, é um estabelecimento de formação 
                        de nível superior, vocacionada para o ensino, a 
                        investigação, a prestação 
                        de serviços à comunidade e para a colaboração 
                        com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais 
                        em actividades de interesse comum. 
                        2 – A ESE é uma pessoa colectiva de direito 
                        público e dotada de autonomia científica, 
                        pedagógica, administrativa e financeira, nos termos 
                        da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos. 
                        3 – A ESE exerce a sua autonomia no respeito dos 
                        princípios da legalidade, da não discriminação 
                        e das demais garantias constitucionais. 
                        4 – A ESE pode constituir ou participar em outras 
                        pessoas colectivas, de direito público ou privado, 
                        de natureza institucional ou associativa, sem carácter 
                        lucrativo. 
                       
                        Artigo 2.º 
                        Fins 
                      1 – A ESE prossegue os seus fins no domínio 
                        da educação, visando: 
                       
                        a) A formação humana, cultural, científica 
                          e técnica de todos os seus membros; 
                          b) A formação de agentes educativos e 
                          outros profissionais com elevado nível de preparação 
                          nos aspectos cultural, científico, técnico 
                          e profissional; 
                          c) A realização de actividades de pesquisa 
                          e investigação; 
                          d) A prestação de serviços à 
                          comunidade nas áreas específicas da sua 
                          intervenção; 
                          e) O desenvolvimento de projectos de formação 
                          e reconversão de agentes educativos e outros 
                          profissionais; 
                          f) O intercâmbio cultural, científico e 
                          técnico com instituições públicas 
                          ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos 
                          semelhantes; 
                          g) A participação em projectos de cooperação 
                          nacional e internacional; 
                          h) O desenvolvimento e a integração educativa 
                          da população da região de Setúbal; 
                           
                          i)A cooperação internacional e a aproximação 
                          entre os povos, com especial destaque para os países 
                          de língua oficial portuguesa e os países 
                          europeus . 
                       
                       
                        Artigo 3.º 
                        Democraticidade e Participação 
                      A ESE, na concepção e prática dos 
                        mecanismos da sua administração e gestão, 
                        deve actuar com transparência e democraticidade, 
                        de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação 
                        real na dinâmica da Escola, tendo em vista: 
                       
                        a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade 
                          de ideias e opiniões; 
                          b) Garantir a liberdade de criação cultural, 
                          científica, artística e técnica; 
                          c) Assegurar as condições necessárias 
                          para uma atitude de permanente inovação 
                          pedagógica; 
                          d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo 
                          docente, discente, técnico e administrativo nas 
                          suas actividades; 
                          e) Promover uma estreita ligação com a 
                          comunidade na organização de actividades 
                          visando, nomeadamente, a inserção dos 
                          seus diplomados na vida profissional. 
                       
                       
                        Artigo 4.º 
                        Atribuições 
                      São atribuições da ESE, nomeadamente: 
                       
                        a) Realizar cursos de formação inicial 
                          e de formação pós-graduada; 
                          b) Realizar cursos de actualização e de 
                          reconversão profissional, creditáveis 
                          com certificados ou diplomas adequados; 
                          c) Assegurar a articulação entre a formação 
                          inicial e a formação contínua dos 
                          profissionais de educação, nos termos 
                          previstos no art.º 35.º da Lei de Bases do 
                          Sistema Educativo; 
                          d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão 
                          educativa, cultural e técnica, incluindo a prestação 
                          de serviços à comunidade; 
                          e) Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação 
                          e de desenvolvimento experimental; 
                          f) Estabelecer acordos, convénios e protocolos 
                          de cooperação com instituições 
                          congéneres e com organismos públicos ou 
                          privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais. 
                       
                       
                        Artigo 5.º 
                        Dos Graus e Diplomas 
                      1 – Através da ESE, o IPS confere:  
                       
                        a) Graus de bacharel e licenciatura e diplomas de estudos 
                          superiores especializados, nos termos do artigo 13.º 
                          da Lei 46/86 de 14/10; 
                          b) Títulos honoríficos. 
                       
                      2 – A ESE concede equivalências e reconhecimentos 
                        de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra. 
                        3 – A ESE concede ainda certificados e diplomas 
                        referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito 
                        das suas actividades. 
                       
                        Artigo 6.º 
                        Símbolos 
                      1 – A ESE possui um selo branco, timbre e outros 
                        símbolos, passíveis de redefinição, 
                        que incluem a menção “Instituto Politécnico 
                        de Setúbal”. 
                        2 – A cor simbólica da ESE é o vermelho 
                        mandarim. 
                        3 – A ESE adopta como dia da Escola o dia 21 de 
                        Outubro. 
                       
                        Artigo 7.º 
                        Sede 
                      A ESE tem a sua sede em Setúbal, e pode, nediante 
                        proposta prévia ratificada pelo IPS, criar extensões, 
                        nomeadamente de ensino e investigação, noutras 
                        localidades do distrito de Setúbal. 
                       
                        SECÇÃO II 
                        Autonomias 
                       
                        Artigo 8.º 
                        Autonomia científica e pedagógica 
                      A autonomia científica e pedagógica da 
                        ESE envolve a capacidade para, livremente: 
                       
                        a) Propôr a criação, alteração, 
                          supressão e extinção de cursos 
                          de formação bem como dos planos de estudo; 
                          b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas 
                          dos cursos que ministra; 
                          c) Decidir sobre os projectos de investigação 
                          a desenvolver; 
                          d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, 
                          inscrição, reingresso, transferência 
                          e mudança de curso; 
                          e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação; 
                          f) Definir as condições e os métodos 
                          de ensino a praticar; 
                          g) Fixar o calendário escolar, nos termos da 
                          lei geral; 
                          h) Definir os serviços a prestar à comunidade; 
                          i) Definir as demais actividades científicas 
                          e culturais a realizar; 
                          j) Decidir sobre as equivalências e reco-nhecimentos 
                          de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos. 
                       
                       
                        Artigo 9.º 
                        Autonomia administrativa 
                      A autonomia adminsitrativa da ESE envolve a capacidade 
                        de: 
                       
                        a) Dispôr de orçamento anual; 
                          b) Propôr ao Presidente do IPS o recrutamento 
                          do pessoal docente e não docente necessário 
                          à prossecução dos seus objectivos; 
                          c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo 
                          à distribuição do pessoal docente 
                          e não docente por actividades e serviços, 
                          de acordo com as normas gerais aplicáveis; 
                          d) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento; 
                          e) Adquirir bens e serviços; 
                          f) Autorizar despesas nos termos e dentro dos limites 
                          legais estabelecidos. 
                       
                       
                        Artigo 10.º 
                        Autonomia financeira 
                      No uso da autonomia financeira, a ESE tem capacidade, 
                        nomeadamente, para: 
                       
                        a) Elaborar e propôr o seu orçamento, 
                          com respeito do disposto no artigo 28.º dos Estatutos 
                          do IPS; 
                          b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são 
                          atribuídas no Orçamento do Estado; 
                          c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas 
                          e capítulos orçamentais; 
                          d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão 
                          das receitas próprias previstas nos presentes 
                          Estatutos; 
                          e) Elaborar os seus planos plurianuais. 
                       
                      
                      CAPÍTULO II 
                        Estrutura interna 
                       
                        Artigo 11.º  
                        Componentes 
                      1 – A ESE integra as seguintes componentes, identificadas 
                        pelos objectivos que prosseguem e pelas funções 
                        que desempenham: 
                       
                        a) Orgãos de gestão; 
                          b) Unidades de carácter científico e/ou 
                          científico-pedagógico; 
                          c) Serviços técnicos e administrativos. 
                       
                      2 – As unidades de carácter científico 
                        e/ou científico-pedagógico e os serviços 
                        são coordenados pelos órgãos de gestão 
                        da ESE, dos quais dependem. 
                       
                        Artigo 12.º  
                        Órgãos de gestão 
                      Os órgãos de gestão de ESE são 
                        os seguintes: 
                       
                        a) A Assembleia de Representantes; 
                          b) O Conselho Directivo; 
                          c) O Conselho Científico; 
                          d) O Conselho Pedagógico; 
                          e) O Conselho Administrativo; 
                          f) O Conselho Consultivo. 
                       
                       
                        Artigo 13.º  
                        Unidades de carácter científico  
                        e/ou científico-pedagógico 
                      São unidades de carácter científico 
                        e/ou científico-pedagógico, as seguintes: 
                       
                        a) Os Departamentos; 
                          b) As Unidades de Formação; 
                          c) O Centro de Recursos Educativos; 
                          d) Os Centros e os Projectos. 
                       
                      
                      CAPÍTULO III 
                        Órgãos de gestão 
                      SECÇÃO I 
                        Assembleia de representantes 
                       
                        Artigo 14.º 
                        Composição 
                      1 – A Assembleia de Representantes é constituída 
                        por docentes (professores e assistentes), funcionários 
                        e estudantes, havendo 1 – paridade entre docentes 
                        e estudantes e sendo a representação dos 
                        funcionários metade de qualquer das anteriores. 
                        2 – A Assembleia de Representantes é composta 
                        por membros por inerência e por membros eleitos, 
                        num total de 40. 
                        3 – São membros por inerência: 
                       
                        a) O Presidente do Conselho Directivo; 
                          b) O Presidente da Associação de Estudantes; 
                          c) O Secretário ou, não havendo, o funcionário 
                          mais antigo de categoria mais elevada. 
                       
                      4 – São membros eleitos: 
                       
                        a) 15 docentes, professores e assistentes, eleitos 
                          pelos respectivos pares, por corpos e por listas; 
                          b) 15 estudantes; 
                          c) 7 funcionários. 
                       
                      5 – A representação de docentes prevista 
                        na alínea a) do número anterior deverá 
                        respeitar a proporcionalidade existente entre o número 
                        de assistentes e o de professores adjuntos e coordenadores 
                        em serviço na ESE. 
                        6 – A Assembleia de Representantes, para efeitos 
                        de eleição do Conselho Directivo, organiza-se 
                        em Colégio Eleitoral, procedendo à cooptação 
                        do número de docentes, estudantes e funcionários 
                        necessário para atingir o número máximo 
                        possível de membros, sem prejuízo do equilíbrio 
                        entre corpos previsto no n.º 1 deste artigo e no 
                        artigo 36.º n.º 2 dos estatutos do IPS. 
                       
                        Artigo 15.º 
                        Eleição 
                      1 – A eleição dos membros da Assembleia 
                        de Representantes é feita por corpos e por listas, 
                        com aplicação do método de Hondt. 
                        2 – O processo eleitoral é accionado e concluído 
                        até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído 
                        o mandato da Assembleia cessante. 
                        3 – O mandato dos membros da Assembleia, que é 
                        renovável, é de: 
                       
                        a) Dois anos para os representantes dos docentes e 
                          dos funcionários; 
                          b) Um ano para os representantes dos alunos. 
                       
                       
                        Artigo 16.º 
                        Competências 
                      São competências da Assembleia de Representantes: 
                       
                        a) Eleger o Conselho Directivo, constituída 
                          em colégio eleitoral nos termos do n.º 6 
                          do artigo 14.º; 
                          b) Destituir o Conselho Directivo, nos termos definidos 
                          no artigo 27.º; 
                          c) Reconhecer a situação de incapacidade 
                          de qualquer membro do Conselho Directivo; 
                          d) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão 
                          da Escola, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, 
                          o plano anual de actividades, o orçamento e o 
                          relatório anual de actividades; 
                          e) Fiscalizar genericamente os actos do Conselho Directivo, 
                          com salvaguarda do exercício efectivo das competências 
                          próprias deste; 
                          f) Propôr as revisões ordinárias 
                          e extraordinárias dos estatutos da ESE; 
                          g) Designar os elementos da Assembleia do Instituto, 
                          representantes das actividades sociais, culturais, artísticas 
                          ou económicas relacionadas com o ensino ministrado 
                          na escola, a que se referem a alínea f) do n.º 
                          1 do art 9.º e o n.º 2 do art. 12.º dos 
                          estatutos do IPS; 
                          h) Aprovar o regulamento eleitoral para eleição 
                          dos representantes dos docentes, dos estudantes e dos 
                          funcionários na Assembleia e no Conselho Geral 
                          do IPS; 
                          i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o Conselho 
                          Directivo entenda submeter-lhe. 
                       
                       
                        Artigo 17.º  
                        Funcionamento 
                      A Assembleia de Representantes rege-se por regulamento 
                        próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios: 
                      a) A Assembleia é dirigida por uma mesa, constituída 
                        por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, 
                        sendo o Presidente um docente, e os restantes membros, 
                        um de cada corpo representado; 
                        b) A eleição da Mesa é feita na primeira 
                        reunião de cada mandato da Assembleia, e tem um 
                        mandato de duração igual ao da Assembleia, 
                        excepto para o representante dos alunos, que é 
                        de um ano; 
                        c) A Assembleia tem reuniões ordinárias 
                        e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas 
                        vezes em cada ano; 
                        d) As deliberações da Assembleia devem ser 
                        tomadas por maioria, excepto no caso de revisão 
                        dos Estatutos da ESE ou de destituição do 
                        Conselho Directivo, que exigem a sua aprovação 
                        por maioria de dois terços dos membros efectivos 
                        da Assembleia; 
                        f) A Assembleia é convocada pelo Presi-dente da 
                        Mesa ou a requerimento de pelo menos um sexto dos seus 
                        membros. 
                       
                        Artigo 18.º 
                        Representantes na Assembleia  
                        e no Conselho Geral do IPS 
                      Os representantes dos docentes, dos estudantes e dos 
                        funcionários na Assembleia e no Conselho Geral 
                        do IPS são eleitos directamente por corpos e por 
                        listas. 
                       
                        SECÇÃO II 
                        Conselho directivo 
                       
                        Artigo 19.º 
                        Composição 
                      O Conselho Directivo é constituído por 
                        Presidente, dois Vice-Presidentes, um representante dos 
                        estudantes e um representante dos funcionários. 
                      
                      Artigo 20.º 
                        Eleição 
                      1 – O Conselho Directivo é eleito, em escrutínio 
                        secreto, pela Assembleia de Representantes constituída 
                        nos termos do n.º 6 do art. 14.º. 
                        2 – A eleição faz-se por listas e 
                        por corpos. 
                        3 – O Presidente é o primeiro membro da lista 
                        dos docentes eleita, e será necessariamente um 
                        professor ou um docente com funções correspondentes 
                        a esta categoria. 
                        4 – São elegíveis para o Conselho 
                        Directivo todos os docentes, todos os alunos e todos os 
                        funcionários. 
                        5 – As listas candidatas devem fazer acompa-nhar 
                        as declarações de candidatura por uma súmula 
                        do programa e, no caso dos docentes, do seu currículo. 
                        6 – Os programas das listas candidatas são 
                        objecto de apresentação pública e 
                        de debate na ESE. 
                        7 – Em primeiro escrutínio são eleitas 
                        as listas candidatas que, no respectivo corpo, obtiverem 
                        mais de metade dos votos. 
                        8 – Se nenhuma lista obtiver esse número 
                        de votos, proceder-se-à a um segundo escrutínio 
                        até sete dias seguidos após o primeiro, 
                        ao qual se apresentarão apenas as duas listas mais 
                        votadas, sendo eleita a que obtiver o maior número 
                        de votos. 
                       
                        Artigo 21.º 
                        Mandato 
                      1 – O mandato do Conselho Directivo é de 
                        três anos, excepto para o representante dos alunos 
                        que é de um ano. 
                        2 – O mandato do Presidente do Conselho Directivo 
                        pode ser renovado até ao máximo de dois 
                        mandatos consecutivos. 
                        3 – Os membros do Conselho Directivo cessam as suas 
                        funções com a tomada de posse do novo Conselho 
                        eleito. 
                       
                        Artigo 22.º 
                        Competências 
                      1 – Ao Conselho Directivo compete, em geral, dirigir, 
                        orientar e coordenar as actividades 1 – e os serviços 
                        da ESE, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade 
                        e eficiência. 
                        2 – Compete-lhe designadamente: 
                       
                        a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e 
                          pela observância das normas legais e regulamentares 
                          aplicáveis; 
                          b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, 
                          pedagógicas, de investigação e 
                          de extensão na prossecução dos 
                          objectivos definidos pela escola; 
                          c) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria de 
                          votos e de corpos; 
                          d) Preparar e propôr à Assembleia de Representantes 
                          as linhas gerais de orientação da vida 
                          da ESE e o seu plano de desenvolvimento plurianual; 
                          e) Preparar e propôr à Assembleia de Representantes 
                          o plano anual de actividades da escola e o respectivo 
                          orçamento, assim como o relatório anual 
                          de execução; 
                          f) Assegurar a realização dos planos plurianual 
                          e anual de actividades e fazer a sua apreciação 
                          no Conselho Geral do IPS e na Assembleia de Representantes; 
                          g) Submeter à apreciação dos outros 
                          órgãos da Escola as matérias que 
                          exigem o seu parecer, zelando por uma boa articulação 
                          no exercício das respectivas competências; 
                          h) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais 
                          da escola e das dotações que lhe forem 
                          atribuídas; 
                          i) Designar os responsáveis pelos dife-rentes 
                          serviços da escola; 
                          j) Propôr a criação, integração, 
                          modificação ou extinção 
                          de serviços; 
                          l) Homologar a constituição ou extinção 
                          de Departamentos, a constituição, extinção 
                          ou alteração da composição 
                          ou designação de Unidades de Formação, 
                          assim como a criação de Centros; 
                          m) Aprovar normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento 
                          da escola; 
                          n) Garantir a realização dos processos 
                          eleitorais assegurando, designadamente, a elaboração 
                          dos cadernos eleitorais re-ferentes a cada corpo; 
                          o) Propôr alterações aos quadros 
                          de pessoal docente e não docente; 
                          p) Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou 
                          outros acordos com entidades públicas ou privadas; 
                          q) Deliberar sobre outros assuntos da ESE que o Presidente 
                          do IPS entenda submeter-lhe. 
                       
                      3 – Compete especificamente ao Presidente do Conselho 
                        Directivo: 
                       
                        a) Representar a escola em juízo e fora dele; 
                          b) Superintender na direcção e na gestão 
                          das actividades e dos serviços; 
                          c) Presidir ao Conselho Administrativo; 
                          d) Presidir ao Conselho Consultivo; 
                          e) Propôr alterações científico-pedagógicas 
                          da ESE, sob parecer do Conselho Científico e/ou 
                          do Conselho Pedagógico; 
                          f) Submeter a despacho do Presidente do IPS todas as 
                          questões que não sejam da competência 
                          da ESE. 
                       
                       
                        Artigo 23.º 
                        Reuniões 
                      1 – O Conselho Directivo terá reuniões 
                        periódicas mensais, excepto durante o período 
                        de férias, e extraordinárias sempre que 
                        tal fôr julgado necessário pelo Presidente 
                        ou pela maioria dos membros do Conselho. 
                        2 – As reuniões do Conselho Directivo são 
                        secretariadas pelo Secretário da Escola, sem direito 
                        a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, 
                        que serão assinadas pelos presentes. 
                       
                        Artigo 24.º 
                        Regime de Prestação de Serviço 
                      As funções de Presidente e de Vice-Presidente 
                        do Conselho Directivo são exercidas em regime de 
                        dedicação exclusiva, podendo os ti-tulares, 
                        por sua livre iniciativa, prestar também serviço 
                        docente na Escola. 
                      Artigo 25.º 
                        Nomeação 
                      1 – O Presidente e os Vice-Presidentes são 
                        nomeados em regime de comissão de serviço 
                        pelo Presidente do IPS. 
                       
                        Artigo 26.º 
                        Delegação 
                      O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes parte 
                        das suas competências com vista a uma gestão 
                        mais eficiente. 
                       
                        Artigo 27.º 
                        Responsabilidade 
                      1 – O Conselho Directivo deverá dar conta 
                        da sua acção de gestão, direcção 
                        e administração da Escola à Assembleia 
                        de Representantes, por sua própria iniciativa ou 
                        a pedido daquela Assembleia. 
                        2 – Em situação de excepcional gravidade 
                        para a vida da escola, a Assembleia de Representantes 
                        poderá deliberar a desti-tuição do 
                        Conselho Directivo. 
                        3 – O acto de destituição do Conselho 
                        Directivo exige fundamentação e só 
                        pode ocorrer após processo legal. 
                        4 – A deliberação a que se refere 
                        o número anterior só pode ser tomada em 
                        reunião convocada expressamente para o efeito, 
                        com a presença de todos os corpos, e por maioria 
                        de dois terços dos membros efectivos da Assembleia. 
                       
                        Artigo 28.º 
                        Substituições 
                      1 – O Presidente do Conselho Directivo será 
                        substituído nas suas faltas e impedimentos temporários 
                        por um Vice-Presidente por si designado. 
                        2 – No caso de renúncia ou reconhecimento 
                        pela Assembleia de Representantes de incapacidade permanente 
                        do Presidente do Conselho Directivo, ou dos dois Vice- 
                        2 – -Presidentes, ou do aluno ou do funcionário, 
                        deverá organizar-se um novo processo eleitoral, 
                        relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo 
                        de 30 dias. 
                       
                        SECÇÃO III 
                        Conselho científico 
                       
                        Artigo 29.º 
                        Composição 
                      1 – O Conselho Científico é constituído 
                        por todos os Professores coordenadores e adjuntos em serviço 
                        na ESE. 
                        2 – Podem ainda, por cooptação, integrar 
                        este orgão, sob proposta do Presidente do Conselho 
                        Directivo aprovada por maioria dos membros do Conselho 
                        Científico em efectividade de funções: 
                       
                        a) Professores de outros estabelecimentos de ensino 
                          superior; 
                          b) Investigadores; 
                          c) Outras individualidades de reconhecida competência 
                          nos domínios científico- 
                          -pedagógicos em que a ESE desenvolve 
                          a sua actividade. 
                       
                      3 – Podem ser convidadas a participar no Conselho 
                        Científico, sem direito a voto, outros docentes 
                        cujas funções na Escola o justifiquem.  
                       
                        Artigo 30.º 
                        Funcionamento 
                      1 – O Conselho Científico rege-se por regulamento 
                        próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios: 
                       
                        a) O Conselho Científico funciona em Plenário, 
                          em Comissão Coordenadora e em Comissões 
                          Científicas de Departamento; 
                          b) O Conselho Científico elege, de entre os seus 
                          membros, um Presidente e um Vice-Presidente, por maioria, 
                          para um mandato de dois anos, renovável até 
                          ao máximo de dois mandatos consecutivos; 
                          c) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas 
                          faltas ou impedimentos. 
                       
                      Artigo 31.º 
                        Comissão Coordenadora 
                      1 – A Comissão Coordenadora do Conselho 
                        Científico terá a composição 
                        e as competências definidas no regulamento deste 
                        Conselho, dela fazendo parte necessariamente o Presidente 
                        do Conselho Científico e o Presidente do Conselho 
                        Directivo  
                       
                        Artigo 32.º 
                        Competências 
                      1 – São competências do Conselho Científico, 
                        para além das que lhe forem atribuídas pelo 
                        Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, 
                        as seguintes: 
                       
                        a) Definir as linhas orientadoras das políticas 
                          a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, 
                          da investigação, da extensão cultural 
                          e da prestação de serviços à 
                          comunidade, zelando pela manutenção do 
                          princípio da autonomia científica; 
                          b) Aprovar a constituição ou extinção 
                          de Departamentos, de acordo com o que estiver prescrito 
                          no regulamento, e submetê-la a homologação 
                          do Conselho Directivo; 
                          c) Aprovar a constituição, extinção 
                          ou alteração da composição 
                          ou designação de Unidades de Formação, 
                          sob proposta de qualquer dos órgãos da 
                          ESE e após parecer obrigatório do Conselho 
                          Pedagógico, e submetê-la a homologação 
                          do Conselho Directivo;  
                          d) Aprovar propostas de criação, extinção 
                          e reestruturação de cursos e respectivos 
                          planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico 
                          e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo; 
                           
                          e) Propôr o “numerus clausus” para 
                          os cursos e outras actividades de formação 
                          ouvido o Conselho Consultivo; 
                          f) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios 
                          e protocolos de coo-peração com outras 
                          instituições e, bem f) assim, pronunciar-se 
                          sobre a participação da ESE noutras pessoas 
                          colectivas, veri-ficando se as actividades destas são 
                          compatíveis com as finalidades e interesses da 
                          ESE; 
                          g) Propôr a contratação, renovação 
                          e rescisão dos contratos de pessoal docente e 
                          técnico adstrito às actividades científicas; 
                          h) Propôr alterações ao quadro de 
                          pessoal docente; 
                          i) Propôr a abertura de concurso de docentes e 
                          a composição do respectivo júri; 
                          j) Propôr a organização de provas 
                          públicas e a composição dos respectivos 
                          júris; 
                          l) Deliberar acerca da nomeação definitiva 
                          dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação 
                          dos contratos de assistentes e equiparados; 
                          m) Definir critérios de atribuição 
                          de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição 
                          anual; 
                          n) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação 
                          a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço 
                          docente; 
                          o) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, 
                          transição de ano, precedências e 
                          prescrições após parecer do Conselho 
                          Pedagógico; 
                          p) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos 
                          de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos; 
                          q) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição 
                          e uso de equipamento científico; 
                          r) Propôr ao Conselho Directivo todas as acções 
                          que julgue convenientes para uma correcta concretização 
                          da política científica a integrar nos 
                          planos de desenvolvimento; 
                          s) Sujeitar à apreciação dos outros 
                          órgãos da Escola todas as matérias 
                          que exijam o respectivo parecer. 
                       
                      2 – Para efeitos de apreciação de 
                        relatórios, de contratações, renovações 
                        e rescisões de docentes, só terão 
                        direito a voto os docentes do Conselho Científico 
                        de categoria igual ou superior à dos candidatos. 
                       
                        SECÇÃO IV 
                        Conselho pedagógico 
                       
                        Artigo 33.º 
                        Composição 
                      1 – O Conselho Pegagógico é constituído 
                        por professores, assistentes e alunos, em representação 
                        de todos os cursos da Escola. 
                        2 – Cada curso será representado por dois 
                        docentes e dois estudantes. 
                        3 – Sempre que possível, a representação 
                        dos docentes é assegurada por um professor e um 
                        assistente de cada curso.  
                       
                        Artigo 34.º 
                        Eleição 
                      1 – A eleição dos membros do Conselho 
                        Pedagógico é feita por curso, por lista 
                        e por corpo. 
                        2 – A duração do mandato dos membros 
                        do Conselho Pedagógico é de dois anos para 
                        os docentes e de um ano para os discentes. 
                       
                        Artigo 35.º 
                        Funcionamento 
                      1 – O Conselho Pedagógico elege de entre 
                        os seus membros um Presidente e dois Secretários, 
                        sendo um docente e outro discente; 
                        2 – O Presidente é um professor, e o Secretário 
                        docente será, sempre que possível, um assistente. 
                        3 – O Presidente e o Secretário docente são 
                        eleitos na primeira reunião de cada mandato, e 
                        o aluno na primeira reunião após as eleições 
                        para este corpo. 
                        4 – O Presidente e o Secretário docente são 
                        eleitos para um mandato de dois anos, re-novável 
                        até ao máximo de dois mandatos consecutivos. 
                        5 – O Conselho Pedagógico pode solicitar 
                        a presença nas suas reuniões de: 
                       
                        a) representantes de outros orgãos da ESE; 
                          b) elementos do corpo docente e discente. 
                       
                      6 – O Conselho Pedagógico reune em plenário 
                        ou por comissões especializadas. 
                        7 – O Conselho Pedagógico deve reunir em 
                        plenário um mínimo de três vezes por 
                        ano lectivo, e extraordinariamente sempre que convocado 
                        pelo Presidente ou por um terço dos seus membros. 
                       
                        Artigo 36.º 
                        Competências 
                      1 – Compete ao Conselho Pedagógico: 
                       
                        a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação 
                          pedagógica da ESE, em particular sobre métodos 
                          de ensino; 
                          b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, 
                          procurando corrigir even-tuais dificuldades detectadas, 
                          notificando das mesmas os orgãos competentes; 
                           
                          c) Promover actividades que viabilizem a articulação 
                          interdisciplinar; 
                          d) Promover a realização de novas expe-riências 
                          pedagógicas e propôr acções 
                          tendentes à melhoria do ensino; 
                          e) Promover e organizar, em colaboração 
                          com os outros orgãos da ESE, actividades culturais, 
                          de animação e de formação 
                          pedagógica; 
                          f) Assegurar, em consonância com os outros orgãos 
                          da ESE, a ligação dos cursos com o meio 
                          profissional e social; 
                          g) Propôr a aquisição de material 
                          didáctico audio-visual, informático e 
                          bibliográfico; 
                          h) Fazer propostas para optimizar a utilização 
                          dos diferentes recursos educativos da ESE; 
                          i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter 
                          pedagógico ou com implicações pedagógicas; 
                          j) Coordenar a avaliação do desempenho 
                          pedagógico dos docentes.  
                       
                      2 – O Conselho Pedagógico deve, obrigatoriamente, 
                        dar parecer sobre organização curricular, 
                        calendário escolar, horários, regimes de 
                        frequência, precedências, pres-2 – crições, 
                        transição do ano e avaliação, 
                        assim como sobre constituição, extinção 
                        ou alteração da composição 
                        ou designação de Unidades de Formação. 
                       
                        SECÇÃO V  
                        Conselho administrativo 
                       
                        Artigo 37.º 
                        Composição 
                      O Conselho Administrativo é composto por: 
                       
                        a) O Presidente do Conselho Directivo; 
                          b) Um Vice-presidente do Conselho Directivo; 
                          c) O Secretário ou, na sua falta, o funcionário 
                          responsável pela área financeira. 
                       
                       
                        Artigo 38.º 
                        Competências 
                      1 – São competências do Conselho Adminis-trativo: 
                       
                        a) Orientar a preparação dos projectos 
                          de orçamento, nos termos do artigo 28.º 
                          dos estatutos do IPS, e fiscalizar a sua execução; 
                          b) Requisitar, através do Instituto Politécnico, 
                          à competente delegação da Direcção-Geral 
                          da Contabilidade Pública as importâncias 
                          das dotações inscritas no Orçamento 
                          do Estado a favor da ESE; 
                          c) Propôr transferências, reforços 
                          e anulações de verbas incluídas 
                          no orçamento da ESE; 
                          d) Promover a arrecadação das receitas 
                          próprias da ESE; 
                          e) Promover a organização e a permanente 
                          actualização do inventário e do 
                          cadastro dos bens móveis e imóveis da 
                          ESE; 
                          f) Orientar a regularidade formal das despesas e autorizar 
                          o seu pagamento; 
                          g) Promover a elaboração da conta de gerência 
                          e remetê-la ao Instituto Politécnico dentro 
                          do prazo legal; 
                          h) Proceder periodicamente à verificação 
                          dos fundos em cofre e fiscalizar a escri-turação 
                          da contabilidade e da tesouraria. 
                       
                       
                        Artigo 39.º 
                        Funcionamento 
                      1 – O Conselho Administrativo reúne uma 
                        vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer 
                        um dos seus membros. 
                        2 – As deliberações são tomadas 
                        por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis 
                        por elas, salvo se não estiverem presentes ou se 
                        fizerem exarar em acta o seu voto contra. 
                        3 – O presidente tem voto de qualidade. 
                        4 – As actas do Conselho Administrativo farão 
                        menção expressa dos levantamentos de fundos, 
                        das despesas e dos pagamentos. 
                        5 – As requisições de fundos e o processamento 
                        de pagamentos serão assinados pelo Presidente e 
                        por qualquer um dos outros membros do conselho. 
                       
                        SECÇÃO VI 
                        Conselho consultivo 
                       
                        Artigo 40.º 
                        Composição 
                      1 – O Conselho Consultivo integra: 
                       
                        a) Presidente do Conselho Directivo, que preside; 
                          b) Presidente do Conselho Científico; 
                          c) Presidente do Conselho Pedagógico; 
                          d) Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes; 
                          e) Presidente da Associação de Estudantes; 
                          f) Os representantes das actividades sociais, culturais, 
                          artísticas ou económicas relacionadas 
                          com o ensino ministrado na Escola, membros da Assembleia 
                          do IPS designados nos termos da alínea g) do 
                          art. 16.º destes estatutos; 
                          g) Duas individualidades por curso em re-presentação 
                          das organizações educativas, g) profissionais, 
                          empresariais, culturais, desportivas, e outras, sempre 
                          que possível de âmbito regional, relacionadas 
                          com a actividade da Escola. 
                       
                      2 – Podem ainda integrar o Conselho Consultivo, 
                        por iniciativa própria: 
                       
                        a) Presidente da Associação de Ex-alunos 
                          da ESE de Setúbal; 
                          b) Professores aposentados pela escola, que nela não 
                          exerçam funções. 
                       
                      3 – As individualidades referidas na alínea 
                        g) do n.º um deste artigo são designadas pelo 
                        Conselho Directivo ouvidos os Conselhos Científico 
                        e Pedagógico. 
                       
                        Artigo 41.º 
                        Competências 
                      1 – Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação 
                        permanente entre a ESE e a comunidade, designadamente 
                        com as autarquias, as organizações empresarias, 
                        profissionais, sociais, culturais, desportivas, científicas 
                        e outras de âmbito regional ou distrital relacionadas 
                        com as suas actividades. 
                        2 – O Conselho Consultivo deve formular pareceres 
                        e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas 
                        adequadas a esse fim. 
                        3 – O Conselho Consultivo pode ainda pronunciar-se 
                        sobre todas as questões de interesse para escola, 
                        que lhe sejam submetidas à apreciação 
                        pelo Conselho Directivo. 
                        4 – O Conselho Consultivo deve obrigatoriamente 
                        dar parecer sobre: 
                       
                        a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir 
                          pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, 
                          da extensão cultural e da prestação 
                          de serviços à comunidade; 
                          b) O plano global de desenvolvimento da escola; 
                          c) A pertinência e validade dos cursos existentes; 
                          d) Os projectos de criação de novos cursos; 
                          e) A fixação do número máximo 
                          de matrículas de cada curso; 
                          f) A organização dos planos de estudo, 
                          quando para tal solicitado pelo Presidente do Conselho 
                          Directivo; 
                          g) A realização de cursos de aperfeiçoamento, 
                          actualização, reciclagem e reconversão 
                          profissional e de actividades de extensão. 
                       
                       
                        Artigo 42.º 
                        Funcionamento 
                      1 – O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente 
                        uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que 
                        fôr convocado pelo Conselho Directivo. 
                        2 – O Conselho Consultivo funciona em plenário 
                        e, se a especificidade dos temas em apreciação 
                        o justificar, em secções, de acordo com 
                        o seu regulamento. 
                       
                        Artigo 43.º 
                        Mandato 
                      O mandato dos membros do Conselho Consultivo a que se 
                        refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 40.º 
                        coincide com o mandato da Assembleia de Representantes, 
                        e o dos membros a que se refere a alínea i) do 
                        n.º 1 do mesmo artigo coincide com o do Conselho 
                        Directivo, podendo haver renovação dos mandatos. 
                        
                      CAPÍTULO IV 
                        Unidades de carácter científico  
                        e/ou científico/pedagógico 
                      SECÇÃO I 
                        Departamentos 
                       
                        Artigo 44.º 
                        Definição 
                      1– Os Departamentos são estruturas de coordenação 
                        e orientação científica, técnica 
                        e/ou artística. 
                        2 – Cabe aos Departamentos assegurar a continuidade 
                        e qualidade de intervenção do corpo docente 
                        nos planos do ensino, da investigação, do 
                        desenvolvimento curricular, da extensão cultural 
                        educativa e técnica e da criação 
                        e divulgação do saber em cada um dos domínios 
                        de actividade da ESE e do IPS.  
                        3 – Os departamentos dispõem de verbas e 
                        de suportes técnico-materiais adequados às 
                        actividades que desenvolvem – salas especializadas, 
                        equipamentos desportivos, informáticos, etc, em 
                        função da especificidade das suas áreas 
                        de intervenção. 
                        4 – A constituição de qualquer Departamento 
                        rege-se por critérios e quesitos constantes do 
                        regulamento interno do Conselho Científico, visando 
                        garantir tanto a sua coerência e funcionalidade 
                        internas, como a sua adequação aos fins 
                        e atribuições da ESE. 
                       
                        Artigo 45.º 
                        Composição 
                      1 – Cada Departamento agrupa os docentes das áreas 
                        científicas, técnicas e/ou artísticas, 
                        correspondentes à sua fenomenologia e demais quesitos 
                        aplicáveis. 
                        2 – Cada área científica é 
                        composta por docentes e encarregados de trabalho, quando 
                        existam. 
                       
                        Artigo 46.º 
                        Orgânica 
                      1 – São orgãos departamentais permanentes 
                        o Plenário, a Comissão Científica 
                        e o Coordenador. 
                       
                        a) O Plenário é um orgão colegial 
                          constituído por todos os membros do Departamento. 
                          b) A Comissão Científica é um orgão 
                          colegial constituído por todos os professores 
                          e professores equiparados do Departamento. 
                          c) O Coordenador é um orgão uninominal 
                          eleito pelo Plenário, para um mandato de dois 
                          anos, de entre os membros da Comissão Científica. 
                       
                      2 – Os docentes de cada área científica 
                        podem organizar-se em secções, de acordo 
                        com o regulamento do departamento. 
                       
                        Artigo 47.º 
                        Competências 
                      1 – Para a prossecução dos seus fins 
                        específicos, os Departamentos poderão ter 
                        competências delegadas, nos termos a definir pelo 
                        regulamento do Conselho Científico. 
                        2 – Os departamentos têm um regulamento interno, 
                        a aprovar pelo plenário. 
                       
                        SECÇÃO II 
                        Unidades de formação 
                       
                        Artigo 48.º  
                        Definição 
                      1 – As Unidades de Formação, UF, 
                        são estruturas interdepartamentais de coordenação 
                        e orientação educativa. 
                        2 – As Unidades de Formação agrupam 
                        dife-rentes cursos e programas de formação 
                        dotados de uma identidade conjunta mínima e que 
                        requeiram uma gestão articulada. 
                        3 – As unidades de formação têm 
                        como finalidade o desenvolvimento estratégico autónomo 
                        dos cursos e/ou dos programas de formação 
                        que as integram assim como perspectivar projectos de gestão 
                        educativa e de desenvolvimento estratégico da ESE 
                        no domínio da educação-formação. 
                       
                       
                        Artigo 49.º 
                        Orgânica 
                      1 – Cada UF possui como órgão permanente 
                        a respectiva comissão coordenadora. 
                        2 – A comissão coordenadora é constituída 
                        por, pelo menos, dois docentes do Conselho Científico, 
                        um ou dois por cada curso que integra, um dos quais assume 
                        a coordenação do respectivo curso. 
                        3 – A comissão coordenadora de cada UF é 
                        nomeada pelo Conselho Directivo, para um mandato de três 
                        anos, após parecer favorável do Conselho 
                        Científico e do Conselho Pedagógico. 
                        4 – A comissão coordenadora articulará 
                        obrigatoriamente a sua acção com os docentes 
                        e discentes eleitos pelos respectivos cursos para o Conselho 
                        Pedagógico. 
                        5 – A comissão coordenadora de cada UF reune, 
                        pelo menos, uma vez em cada semestre. 
                       
                        Artigo 50.º 
                        Competências da comissão coordenadora 
                      1 – São competências da comissão 
                        coordenadora de cada UF: 
                       
                        a) Elaborar e propôr ao Conselho Científico 
                          as linhas de orientação educativa da respectiva 
                          UF; 
                          b) Elaborar o plano anual ou plurianual de actividades; 
                           
                          c) Assegurar a gestão científico-pedagógica 
                          quotidiana dos cursos e outros programas de formação 
                          que se integram na respectiva UF; 
                          d) Assegurar o cumprimento, nos respectivos cursos, 
                          das orientações e das normas definidas 
                          pelos órgãos de gestão de escola, 
                          no exercício das suas competências; 
                          e) Promover uma organização e gestão 
                          integrada dos recursos educativos, em particular no 
                          âmbito da relação com contextos 
                          de prática pedagógica, estágios 
                          ou de outras situações similares; 
                          f) Promover, em colaboração com o Conselho 
                          Pedagógico, a avaliação dos cursos 
                          que se integram na respectiva UF; 
                          g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e o 
                          da UF. 
                       
                      2 – As comissões coordenadoras de UF podem 
                        ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas 
                        pelos órgãos de gestão da ESE. 
                        3 – O regulamento interno de cada UF deve obrigatoriamente 
                        fixar o modo como a comissão coordenadora irá 
                        articular a sua acção com os docentes e 
                        discentes eleitos 3 – pelos respectivos cursos para 
                        o Conselho Pedagógico, bem como o modo de divulgação 
                        pública das decisões tomadas. 
                        4 – As decisões das comissões coordenadoras 
                        de UF são passíveis de pedido de ratificação 
                        ou de recurso para o Conselho Directivo ou para o Conselho 
                        Científico, consoante se trate de matéria 
                        da competência dum ou doutro órgão. 
                       
                       
                        Artigo 51.º 
                        Competências do coordenador de curso 
                      1 – São competências do coordenador 
                        de curso: 
                       
                        a) Propôr ao Conselho Científico as linhas 
                          de orientação científico-pedagógica 
                          do respectivo curso; 
                          b) Assegurar, no âmbito da UF, a gestão 
                          educativa quotidiana do curso que coordena; 
                          c) Colaborar com os outros membros da comissão 
                          coordenadora da UF na gestão científico-pedagógica 
                          dos cursos que a integram, nomeadamente em matérias 
                          do âmbito da sua área científica 
                          específica; 
                          d) Promover a informação, a reflexão 
                          e a discussão sobre as principais problemáticas 
                          do curso e dos seus profissionais junto dos docentes 
                          do Departamento e/ou da(s) área(s) científica(s) 
                          predominante(s) do curso. 
                       
                      2 – O coordenador de curso pode ainda ter outras 
                        competências que lhe sejam delegadas pela comissão 
                        coordenadora ou pelos órgãos de gestão 
                        da ESE. 
                       
                        SECÇÃO III 
                        Centro de recursos educativos 
                       
                        Artigo 52.º 
                        Definição 
                      1 – O Centro de Recursos Educativos, CRE, é 
                        uma unidade interdepartamental e permanente, de âmbito 
                        transdisciplinar, no 1 – domínio da documentação 
                        da informação, da comunicação 
                        scripto, audio, video, informo e multimedia e da concepção, 
                        produção, organização, gestão, 
                        utilização, avaliação e divulgação 
                        de recursos educativos.  
                        2 – O CRE desenvolve a sua acção no 
                        campo da informação, da investigação, 
                        da formação, da produção, 
                        da animação e da divulgação 
                        de recursos, da assessoria científico-técnica 
                        e da prestação de serviços, na área 
                        da documentação, dos recursos e da comunicação 
                        multimédia. 
                        3 – O CRE dispõe de espaços, equipamentos, 
                        serviços técnicos especializados e verbas 
                        com vista à satisfação dos seus objectivos. 
                       
                        Artigo 53.º 
                        Objectivos 
                      O CRE tem como objectivos principais: 
                       
                        a) Proporcionar novas formas de relação 
                          com o saber incentivando a utilização 
                          autónoma de diferentes fontes de informação; 
                          b) Promover a concepção e a produção 
                          de recursos activos de aprendizagem em suportes e linguagens 
                          diversificadas; 
                          c) Incentivar a utilização, organização, 
                          gestão e avaliação de recursos; 
                          d) Promover a educação para os média; 
                          e) Apoiar a formação inicial e contínua 
                          de professores e de outros profissionais formados na 
                          ESE; 
                          f) Apoiar, sempre que possível, a formação 
                          inicial e contínua de outros profissionais; 
                          g) Colocar os recursos de que dispõe em diversos 
                          suportes – do impresso ao multimédia – 
                          ao serviço da comunidade desenvolvendo uma relação 
                          dinâmica com esta; 
                          h) Garantir a prestação de serviços 
                          no âmbito das actividades de formação, 
                          ensino e investigação da ESE. 
                       
                       
                        Artigo 54.º 
                        Composição e Gestão 
                      1 – Nas actividades do CRE participam docentes 
                        da ESE de formações e áreas de trabalho 
                        diversificados. 
                        2 – O CRE tem uma relação privilegiada 
                        com o Departamento das áreas científicas 
                        do seu campo de actuação. 
                        3 – O coordenador do CRE é um professor com 
                        trabalho e formação na área do CRE 
                        e é designado pelo Conselho Directivo após 
                        parecer favorável do Conselho Científico. 
                        4 – Os responsáveis dos sectores do CRE são 
                        propostos pelo coordenador do CRE e designados pelo Conselho 
                        Directivo. 
                        5 – A gestão do CRE é atribuída 
                        a uma equipa constituída pelo coordenador do CRE 
                        e pelos responsáveis de cada sector.  
                        6 – O CRE integra pessoal técnico com formação 
                        ou experiência específica nas áreas 
                        das suas diferentes componentes funcionais e de acordo 
                        com o quadro do pessoal não docente da ESE.  
                        7 – A articulação entre os diferentes 
                        sectores do CRE, entre estes e as unidades científicas 
                        e/ou científico-pedagógicas da ESE e a comunidade 
                        é assegurada pela equipa de gestão do CRE. 
                        8 – O CRE terá um regulamento interno aprovado 
                        pelo Conselho Directivo sob proposta do coordenador e 
                        após parecer do Conselho Pedagógico. 
                       
                        Artigo 55.º 
                        Competências da equipa de gestão 
                      São competências da equipa de gestão 
                        de CRE: 
                       
                        a) Apresentar planos de acção, relatórios 
                          e avaliação de actividades; 
                          b) Promover a informação, a investigação, 
                          a produção, a animação e 
                          a divulgação nos domínios de acção 
                          do CRE; 
                          c) Propôr políticas a prosseguir no domínio 
                          da formação inicial e contínua, 
                          da investigação, da extensão cultural 
                          e da prestação de serviços à 
                          comunidade nos domínios de acção 
                          do CRE; 
                          d) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos 
                          de investigação nos domínios que 
                          lhe são próprios e, em colaboração 
                          com outros domínios, em programas transdisciplinares 
                          e multisectoriais; 
                          e) Propôr a celebração de protocolos 
                          com outras entidades públicas ou privadas, nacionais 
                          ou estrangeiras, no seu domínio de acção; 
                          f) Promover a utilização, a produção, 
                          a avaliação, a divulgação 
                          e a gestão dos respectivos recursos de acordo 
                          com princípios científicos, pedagógicos 
                          e técnicos; 
                          g) Propôr a aquisição de materiais 
                          e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação 
                          das actividades do CRE e da ESE; 
                          h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e 
                          materiais postos à sua disposição; 
                          i) Zelar pela conservação e manutenção 
                          das respectivas instalações e outros bens. 
                         
                       
                       
                        SECÇÃO IV 
                        Centros e projectos 
                        
                        Artigo 56.º 
                        Centros 
                      1 – Os Centros são unidades interdepartamentais 
                        da ESE, de carácter permanente, que desenvolvem 
                        actividades científicas de longo prazo e de âmbito 
                        multidisciplinar. 
                        2 – Os Centros desenvolvem a sua acção 
                        no campo da investigação, formação, 
                        educação e ensino, produção 
                        e divulgação de materais e ainda assessoria 
                        científico-técnica. 
                        3 – A constituição de um Centro é 
                        sujeita a aprovação do Conselho Científico 
                        sob proposta de docentes da ESE, homologada pelo Conselho 
                        Directivo.  
                        4 – Os Centros apresentarão bianualmente 
                        ao Conselho Científico da ESE os planos de acção 
                        e os relatórios de actividades respectivos. 
                        5 – Os Centros integram docentes da ESE de formações 
                        e áreas de trabalho diversificadas, podendo também 
                        participar nas suas actividades educadores, professores, 
                        investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais 
                        de instituições públicas ou privadas. 
                        6 – Os Centros terão um responsável, 
                        docente da ESE, escolhido pelos seus membros. 
                       
                        Artigo 57.º 
                        Projectos 
                      1 – Os Projectos desenvolvem a sua actividade em 
                        torno de temáticas que se articulem com as linhas 
                        gerais de orientação da ESE. 
                        2 – Os Projectos têm uma duração 
                        variável, podendo ser de natureza limitada e transitória. 
                        3 – Os Projectos desenvolvem a sua acção 
                        no campo da investigação, formação, 
                        educação e ensino, produção 
                        e divulgação de materiais. 
                        4 – Podem participar nas actividades dos Projectos 
                        educadores, professores, investigadores, estudantes, técnicos 
                        e outros profissionais de instituições públicas 
                        ou privadas. 
                        5 – Os Projectos são apresentados por um 
                        docente da ESE ao Conselho Científico, e o seu 
                        desenvolvimento carece de aprovação de princípio 
                        do Conselho Directivo. 
                        6 – Os Projectos terão um responsável, 
                        docente da ESE, escolhido pelos seus membros. 
                      
                      CAPÍTULO V 
                        Serviços administrativos 
                       
                        Artigo 58.º 
                        Secretário 
                      1 – A ESE tem um Secretário, nomeado nos 
                        termos e condições previstas legalmente. 
                        2 – O Secretário exerce as suas funções 
                        na directa dependência do Conselho Directivo, competindo-lhe, 
                        nomeadamente: 
                       
                        a) Orientar e coordenar as actividades 
                          dos seviços administrativos, superintender no 
                          seu funcionamento e dirigir a execução 
                          de todo o serviço; 
                          b) Informar todos os processos que hajam de obter despacho 
                          superior; 
                          c) Assistir tecnicamente os órgãos de 
                          gestão da ESE; 
                          d) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência; 
                          e) Assinar as certidões passadas pela Secretaria, 
                          assim como os diplomas e cartas de curso; 
                          f) Assegurar a boa arrumação e conservação 
                          do arquivo da Escola; 
                          g) Recolher, sistematizar e divulgar legislação 
                          com interesse para a Escola; 
                          h) Corresponder-se com serviços e entidades públicas 
                          ou privadas, no âmbito da sua competência; 
                          i) Outras funções que lhe sejam atribuídas 
                          pelo Conselho Directivo da ESE; 
                          j) Integrar o Conselho Administrativo da ESE; 
                          l) Elaborar estudos, informações e pareceres 
                          relativos à gestão de ESE. 
                       
                       
                        Artigo 59.º 
                        Serviços Administrativos 
                      1 – A Escola Superior de Educação 
                        dispõe de Serviços Administrativos para 
                        apoio às suas actividades. 
                        2 – Os Serviços Administrativos têm 
                        competências, nomeadamente, nas seguintes áreas: 
                       
                        a) Expediente e arquivo; 
                          b) Académica; 
                          c) Recursos humanos; 
                          d) Património e Economato; 
                          e) Contabilidade; 
                          f) Tesouraria; 
                          g) Apoio administrativo e logístico às 
                          actividades da ESE. 
                       
                      3 – O funcionamento dos Serviços Administra-tivos 
                        bem como as competências a atribuir às diferentes 
                        áreas constará de um regulamento, a aprovar 
                        pelo Conselho Directivo sob proposta do Secretário. 
                      
                      
                      CAPÍTULO VI 
                        Gestão financeira 
                       
                        Artigo 60.º 
                        Receitas 
                      Constituem receitas da ESE: 
                       
                        a) As dotações que lhe forem atribuídas 
                          no Orçamento de Estado; 
                          b) As verbas resultantes de programas específicos, 
                          a que a ESE se candidate; 
                          c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos 
                          ou de que tenha a fruição; 
                          d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, 
                          taxas, emolumentos e multas; 
                          e) O produto da venda de publicações e 
                          da prestação de serviços a entidades 
                          públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras 
                          ou internacionais; 
                          f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, 
                          doações, heranças e legados; 
                          g) Os juros de contas de depósitos; 
                          h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores; 
                          i) O produto de empréstimos contraídos; 
                          j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar. 
                       
                       
                        Artigo 61.º 
                        Instrumentos de gestão 
                      1 – A gestão da ESE orienta-se por princípios 
                        de gestão por objectivos, adoptando os seguintes 
                        instrumentos: 
                       
                        a) Plano de actividades; 
                          b) Plano de desenvolvimento plurianual; 
                          c) Orçamento decorrente do Orçamento do 
                          Estado; 
                          d) Orçamento privativo; 
                          e) Relatórios de actividades e financeiros. 
                       
                      2 – O plano de actividades é anual, devendo 
                        as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação 
                        científica e pedagógica definida pelos órgãos 
                        próprios da ESE. 
                        3 – O plano de desenvolvimento plurianual será 
                        elaborado tendo em conta um período nunca inferior 
                        a três anos, podendo ser actualizado sempre que 
                        ocorram alterações no planeamento geral 
                        do ensino superior, na investigação científica 
                        e nas acções de extensão. 
                        4 – O relatório de actividades é elaborado 
                        no final de cada ano económico, devendo fazer referência, 
                        sempre que possível, aos assuntos constantes das 
                        alíneas do n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos 
                        do Instituto Politécnico de Setúbal e ter 
                        em anexo as contas do exercício anual. 
                       
                        Artigo 62.º 
                        Organização contabilística 
                      1 – A ESE organiza a sua contabilidade, em respeito 
                        do artigo 46.º dos Estatutos do IPS, de modo a assegurar, 
                        no momento próprio: 
                       
                        a) A apresentação de contas nos termos 
                          da lei; 
                          b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte 
                          dos órgãos e instituições 
                          competentes, das existências de valores das obrigações 
                          perante terceiros, tendo em vista a aferição 
                          da racionalidade e eficiência da gestão; 
                          c) A prova das despesas realizadas; 
                          d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto 
                          a afectação de recursos. 
                       
                      2 – Os planos sectoriais de contabilidade adoptados 
                        pela ESE devem observar os requisitos necessários 
                        à organização global das contas do 
                        Instituto Politécnico de Setúbal. 
                       
                        Artigo 63.º 
                        Divulgação dos relatórios 
                      Aos relatórios de actividades de execução 
                        financeira será dada a adequada divulgação. 
                       
                        CAPÍTULO VII 
                        Processo eleitoral 
                       
                        Artigo 64.º 
                        Âmbito de aplicação 
                      1 – Os processos eleitorais para os órgãos 
                        eleitos reger-se-ão pelo respectivo regulamento, 
                        sem prejuízo do disposto neste capítulo. 
                        2 – As eleições para Presidente, Vice-presidente 
                        ou Secretário dos órgãos de gestão 
                        reger-se-ão pelo regulamento do respectivo órgão, 
                        sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 
                        20.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 
                        40.º destes estatutos. 
                       
                        Artigo 65.º 
                        Cadernos eleitorais 
                      1 – O Conselho Directivo publicará, até 
                        cinco dias úteis após a marcação 
                        da data de quaisquer eleições, os cadernos 
                        eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição. 
                        2 – Será aberto um prazo de reclamações 
                        de pelo menos três dias úteis. 
                       
                        Artigo 66.º 
                        Marcação das eleições 
                      1 – Compete à mesa da Assembleia de Representantes 
                        a marcação das eleições para 
                        este órgão e para o Conselho Directivo. 
                        2 – Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, 
                        conjuntamente com os Secretários, a marcação 
                        das respectivas eleições. 
                        3 – As eleições para o Conselho Pedagógico 
                        deverão ocorrer pelos menos trinta dias após 
                        o início das aulas e antes das férias lectivas 
                        do Natal. 
                        4 – As eleições para a Assembleia 
                        de Represen-tantes e para o Conselho Directivo deverão 
                        ocorrer em Novembro ou Dezembro. 
                        5 – O anúncio da data de qualquer eleição 
                        será publicitado com uma antecedência mínima 
                        de trinta dias seguidos, devendo simul- 5 – taneamente 
                        serem divulgadas as datas de apresentação, 
                        de reclamações e de divulgação 
                        pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se 
                        para além da antevéspera do acto eleitoral. 
                       
                        Artigo 67.º 
                        Eleição dos Representantes na Assembleia 
                         
                        e no Conselho Geral do IPS 
                      1 – Compete à Mesa da Assembleia de Representantes, 
                        em função do mandato da Assembleia do IPS, 
                        promover o processo eleitoral para a eleição 
                        dos representantes na Assembleia e no Conselho Geral do 
                        IPS, assim como a nomeação da Mesa Eleitoral, 
                        nos termos do artigo 66.º. 
                        2 – Para efeito do previsto no número anterior, 
                        a Mesa deverá coordenar a sua actividade com o 
                        Presidente do IPS. 
                       
                        Artigo 68.º 
                        Listas concorrentes 
                      1 – As listas concorrentes a cada acto eleitoral 
                        deverão ser apresentadas até dez dias úteis 
                        antes da sua realização, ao presidente do 
                        respectivo órgão. 
                        2 – As listas devem integrar candidatos efectivos 
                        e suplentes em número não inferior a um 
                        terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas 
                        eventuais substituições, à excepção 
                        das listas para o Conselho Directivo. 
                        3 – As listas indicarão um membro do respectivo 
                        corpo como seu representante junto da Mesa Eleitoral. 
                       
                        Artigo 69.º 
                        Mesa Eleitoral 
                      1 – A Mesa eleitoral será constituída 
                        por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo 
                        representado no respectivo órgão, preferencialmente 
                        de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral 
                        que garantam uma posição de imparcialidade 
                        no desenvolvimento do processo eleitoral. 
                        2 – Os membros a que se refere o n.º anterior 
                        serão nomeados pela Mesa ou pelo Presidente do 
                        respectivo órgão. 
                        3 – A Mesa eleitoral iniciará funções 
                        no dia seguinte à entrega de candidaturas. 
                        4 – Compete à Mesa eleitoral: 
                       
                        a) verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas; 
                          b) presidir ao acto eleitoral; 
                          c) zelar pela verificação dos princípios 
                          da liberdade de divulgação e da igualdade 
                          de oportunidades e tratamento das candidaturas. 
                       
                       
                        Artigo 70.º 
                        Acto eleitoral 
                      1 – O voto é pessoal e secreto. 
                        2 – É admitido o voto antecipado, nos termos 
                        dos regulamentos eleitorais. 
                      
                      CAPÍTULO VIII 
                        Disposições finais e transitórias 
                       
                        Artigo 71.º 
                        1.ª eleição para os órgãos 
                        já a funcionar 
                      Após a homologação destes estatutos, 
                        os órgãos já em funcionamento dispõem 
                        de trinta dias seguidos, excluindo o período de 
                        férias, para reformularem os seus regulamentos 
                        internos de acordo com os presentes estatutos, rea-lizando 
                        eleições para a respectiva direcção 
                        no prazo de trinta dias seguidos. 
                       
                        Artigo 72.º 
                        Eleição da primeira Assembleia  
                        de Representantes 
                      1 – No prazo de trinta dias seguidos após 
                        a entrada em vigor dos presentes estatutos realizar-se-ão 
                        eleições para a constituição 
                        da primeira Assembleia de Representantes. 
                        2 – Na contagem deste prazo excluem-se os períodos 
                        de férias escolares. 
                        3 – Compete ao Director da ESE, ou quem as suas 
                        vezes fizer, a realização das diligências 
                        necessárias à realização deste 
                        acto eleitoral. 
                        4 – O regulamento eleitoral será aprovado 
                        pelo Director da ESE, ou quem as suas vezes fizer, mediante 
                        proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo 
                        de todos os corpos. 
                       
                        Artigo 73.º 
                        Eleição para o 1.º Conselho Directivo 
                      1 – No prazo de trinta dias seguidos após 
                        a constituição da 1.ª Assembleia de 
                        Representantes realizar-se-ão as eleições 
                        para o Conselho Directivo. 
                        2 – O regulamento eleitoral será aprovado 
                        pela Assembleia de Representantes. 
                        3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia 
                        de Representantes a realização das diligências 
                        necessárias à realização do 
                        acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração 
                        do Director da ESE. 
                       
                        Artigo 74.º 
                        Revisão de estatutos 
                      Os estatutos da ESE poderão ser revistos: 
                      
                        a) três anos após a homologação; 
                          b) em qualquer momento, por proposta de dois terços 
                          dos membros da Assembleia de Representantes. 
                       
                       
                        Artigo 75.º 
                        Entrada em vigor 
                      Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte 
                        ao da sua publicação no Diário da 
                        República. 
                     |