Página inicial | Mapa do Site

 

Escola »» Estatutos
 
Estatutos da ESE
Despacho Nº 29/95, publicado no Diário da República Nº 4, de 5-01-1996

 

CAPÍTULO I

SECÇÃO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Natureza

1 – A Escola Superior de Educação de Setúbal, adiante designada por ESE, unidade orgânica do Instituto Politécnico de Setúbal, IPS, é um estabelecimento de formação de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em actividades de interesse comum.
2 – A ESE é uma pessoa colectiva de direito público e dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.
3 – A ESE exerce a sua autonomia no respeito dos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.
4 – A ESE pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.


Artigo 2.º
Fins

1 – A ESE prossegue os seus fins no domínio da educação, visando:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
b) A formação de agentes educativos e outros profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;
c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;
d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas específicas da sua intervenção;
e) O desenvolvimento de projectos de formação e reconversão de agentes educativos e outros profissionais;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;
g) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
h) O desenvolvimento e a integração educativa da população da região de Setúbal;
i)A cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus .


Artigo 3.º
Democraticidade e Participação

A ESE, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, deve actuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;
d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.


Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições da ESE, nomeadamente:

a) Realizar cursos de formação inicial e de formação pós-graduada;
b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais de educação, nos termos previstos no art.º 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;
e) Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;
f) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.


Artigo 5.º
Dos Graus e Diplomas

1 – Através da ESE, o IPS confere:

a) Graus de bacharel e licenciatura e diplomas de estudos superiores especializados, nos termos do artigo 13.º da Lei 46/86 de 14/10;
b) Títulos honoríficos.

2 – A ESE concede equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.
3 – A ESE concede ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.


Artigo 6.º
Símbolos

1 – A ESE possui um selo branco, timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição, que incluem a menção “Instituto Politécnico de Setúbal”.
2 – A cor simbólica da ESE é o vermelho mandarim.
3 – A ESE adopta como dia da Escola o dia 21 de Outubro.


Artigo 7.º
Sede

A ESE tem a sua sede em Setúbal, e pode, nediante proposta prévia ratificada pelo IPS, criar extensões, nomeadamente de ensino e investigação, noutras localidades do distrito de Setúbal.


SECÇÃO II
Autonomias


Artigo 8.º
Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESE envolve a capacidade para, livremente:

a) Propôr a criação, alteração, supressão e extinção de cursos de formação bem como dos planos de estudo;
b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;
g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
h) Definir os serviços a prestar à comunidade;
i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
j) Decidir sobre as equivalências e reco-nhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos.


Artigo 9.º
Autonomia administrativa

A autonomia adminsitrativa da ESE envolve a capacidade de:

a) Dispôr de orçamento anual;
b) Propôr ao Presidente do IPS o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
e) Adquirir bens e serviços;
f) Autorizar despesas nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos.


Artigo 10.º
Autonomia financeira

No uso da autonomia financeira, a ESE tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propôr o seu orçamento, com respeito do disposto no artigo 28.º dos Estatutos do IPS;
b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
e) Elaborar os seus planos plurianuais.

CAPÍTULO II
Estrutura interna


Artigo 11.º

Componentes

1 – A ESE integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Orgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico e/ou científico-pedagógico;
c) Serviços técnicos e administrativos.

2 – As unidades de carácter científico e/ou científico-pedagógico e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESE, dos quais dependem.


Artigo 12.º
Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão de ESE são os seguintes:

a) A Assembleia de Representantes;
b) O Conselho Directivo;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Administrativo;
f) O Conselho Consultivo.


Artigo 13.º
Unidades de carácter científico
e/ou científico-pedagógico

São unidades de carácter científico e/ou científico-pedagógico, as seguintes:

a) Os Departamentos;
b) As Unidades de Formação;
c) O Centro de Recursos Educativos;
d) Os Centros e os Projectos.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão

SECÇÃO I
Assembleia de representantes


Artigo 14.º

Composição

1 – A Assembleia de Representantes é constituída por docentes (professores e assistentes), funcionários e estudantes, havendo 1 – paridade entre docentes e estudantes e sendo a representação dos funcionários metade de qualquer das anteriores.
2 – A Assembleia de Representantes é composta por membros por inerência e por membros eleitos, num total de 40.
3 – São membros por inerência:

a) O Presidente do Conselho Directivo;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;
c) O Secretário ou, não havendo, o funcionário mais antigo de categoria mais elevada.

4 – São membros eleitos:

a) 15 docentes, professores e assistentes, eleitos pelos respectivos pares, por corpos e por listas;
b) 15 estudantes;
c) 7 funcionários.

5 – A representação de docentes prevista na alínea a) do número anterior deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de assistentes e o de professores adjuntos e coordenadores em serviço na ESE.
6 – A Assembleia de Representantes, para efeitos de eleição do Conselho Directivo, organiza-se em Colégio Eleitoral, procedendo à cooptação do número de docentes, estudantes e funcionários necessário para atingir o número máximo possível de membros, sem prejuízo do equilíbrio entre corpos previsto no n.º 1 deste artigo e no artigo 36.º n.º 2 dos estatutos do IPS.


Artigo 15.º
Eleição

1 – A eleição dos membros da Assembleia de Representantes é feita por corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.
2 – O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da Assembleia cessante.
3 – O mandato dos membros da Assembleia, que é renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e dos funcionários;
b) Um ano para os representantes dos alunos.


Artigo 16.º
Competências

São competências da Assembleia de Representantes:

a) Eleger o Conselho Directivo, constituída em colégio eleitoral nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;
b) Destituir o Conselho Directivo, nos termos definidos no artigo 27.º;
c) Reconhecer a situação de incapacidade de qualquer membro do Conselho Directivo;
d) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual de actividades;
e) Fiscalizar genericamente os actos do Conselho Directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;
f) Propôr as revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESE;
g) Designar os elementos da Assembleia do Instituto, representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado na escola, a que se referem a alínea f) do n.º 1 do art 9.º e o n.º 2 do art. 12.º dos estatutos do IPS;
h) Aprovar o regulamento eleitoral para eleição dos representantes dos docentes, dos estudantes e dos funcionários na Assembleia e no Conselho Geral do IPS;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo entenda submeter-lhe.


Artigo 17.º
Funcionamento

A Assembleia de Representantes rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A Assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, sendo o Presidente um docente, e os restantes membros, um de cada corpo representado;
b) A eleição da Mesa é feita na primeira reunião de cada mandato da Assembleia, e tem um mandato de duração igual ao da Assembleia, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano;
c) A Assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes em cada ano;
d) As deliberações da Assembleia devem ser tomadas por maioria, excepto no caso de revisão dos Estatutos da ESE ou de destituição do Conselho Directivo, que exigem a sua aprovação por maioria de dois terços dos membros efectivos da Assembleia;
f) A Assembleia é convocada pelo Presi-dente da Mesa ou a requerimento de pelo menos um sexto dos seus membros.


Artigo 18.º
Representantes na Assembleia
e no Conselho Geral do IPS

Os representantes dos docentes, dos estudantes e dos funcionários na Assembleia e no Conselho Geral do IPS são eleitos directamente por corpos e por listas.


SECÇÃO II
Conselho directivo


Artigo 19.º

Composição

O Conselho Directivo é constituído por Presidente, dois Vice-Presidentes, um representante dos estudantes e um representante dos funcionários.

Artigo 20.º
Eleição

1 – O Conselho Directivo é eleito, em escrutínio secreto, pela Assembleia de Representantes constituída nos termos do n.º 6 do art. 14.º.
2 – A eleição faz-se por listas e por corpos.
3 – O Presidente é o primeiro membro da lista dos docentes eleita, e será necessariamente um professor ou um docente com funções correspondentes a esta categoria.
4 – São elegíveis para o Conselho Directivo todos os docentes, todos os alunos e todos os funcionários.
5 – As listas candidatas devem fazer acompa-nhar as declarações de candidatura por uma súmula do programa e, no caso dos docentes, do seu currículo.
6 – Os programas das listas candidatas são objecto de apresentação pública e de debate na ESE.
7 – Em primeiro escrutínio são eleitas as listas candidatas que, no respectivo corpo, obtiverem mais de metade dos votos.
8 – Se nenhuma lista obtiver esse número de votos, proceder-se-à a um segundo escrutínio até sete dias seguidos após o primeiro, ao qual se apresentarão apenas as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver o maior número de votos.


Artigo 21.º
Mandato

1 – O mandato do Conselho Directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos que é de um ano.
2 – O mandato do Presidente do Conselho Directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 – Os membros do Conselho Directivo cessam as suas funções com a tomada de posse do novo Conselho eleito.


Artigo 22.º
Competências

1 – Ao Conselho Directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades 1 – e os serviços da ESE, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 – Compete-lhe designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de extensão na prossecução dos objectivos definidos pela escola;
c) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria de votos e de corpos;
d) Preparar e propôr à Assembleia de Representantes as linhas gerais de orientação da vida da ESE e o seu plano de desenvolvimento plurianual;
e) Preparar e propôr à Assembleia de Representantes o plano anual de actividades da escola e o respectivo orçamento, assim como o relatório anual de execução;
f) Assegurar a realização dos planos plurianual e anual de actividades e fazer a sua apreciação no Conselho Geral do IPS e na Assembleia de Representantes;
g) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Escola as matérias que exigem o seu parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;
h) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
i) Designar os responsáveis pelos dife-rentes serviços da escola;
j) Propôr a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
l) Homologar a constituição ou extinção de Departamentos, a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação, assim como a criação de Centros;
m) Aprovar normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento da escola;
n) Garantir a realização dos processos eleitorais assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais re-ferentes a cada corpo;
o) Propôr alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
p) Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;
q) Deliberar sobre outros assuntos da ESE que o Presidente do IPS entenda submeter-lhe.

3 – Compete especificamente ao Presidente do Conselho Directivo:

a) Representar a escola em juízo e fora dele;
b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
c) Presidir ao Conselho Administrativo;
d) Presidir ao Conselho Consultivo;
e) Propôr alterações científico-pedagógicas da ESE, sob parecer do Conselho Científico e/ou do Conselho Pedagógico;
f) Submeter a despacho do Presidente do IPS todas as questões que não sejam da competência da ESE.


Artigo 23.º
Reuniões

1 – O Conselho Directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal fôr julgado necessário pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho.
2 – As reuniões do Conselho Directivo são secretariadas pelo Secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.


Artigo 24.º
Regime de Prestação de Serviço

As funções de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho Directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo os ti-tulares, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

Artigo 25.º
Nomeação

1 – O Presidente e os Vice-Presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo Presidente do IPS.


Artigo 26.º
Delegação

O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.


Artigo 27.º
Responsabilidade

1 – O Conselho Directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola à Assembleia de Representantes, por sua própria iniciativa ou a pedido daquela Assembleia.
2 – Em situação de excepcional gravidade para a vida da escola, a Assembleia de Representantes poderá deliberar a desti-tuição do Conselho Directivo.
3 – O acto de destituição do Conselho Directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.
4 – A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença de todos os corpos, e por maioria de dois terços dos membros efectivos da Assembleia.


Artigo 28.º
Substituições

1 – O Presidente do Conselho Directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um Vice-Presidente por si designado.
2 – No caso de renúncia ou reconhecimento pela Assembleia de Representantes de incapacidade permanente do Presidente do Conselho Directivo, ou dos dois Vice- 2 – -Presidentes, ou do aluno ou do funcionário, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.


SECÇÃO III
Conselho científico


Artigo 29.º

Composição

1 – O Conselho Científico é constituído por todos os Professores coordenadores e adjuntos em serviço na ESE.
2 – Podem ainda, por cooptação, integrar este orgão, sob proposta do Presidente do Conselho Directivo aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico em efectividade de funções:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência nos domínios científico-
-pedagógicos em que a ESE desenvolve
a sua actividade.

3 – Podem ser convidadas a participar no Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.


Artigo 30.º
Funcionamento

1 – O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O Conselho Científico funciona em Plenário, em Comissão Coordenadora e em Comissões Científicas de Departamento;
b) O Conselho Científico elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, por maioria, para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;
c) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 31.º
Comissão Coordenadora

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico terá a composição e as competências definidas no regulamento deste Conselho, dela fazendo parte necessariamente o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Directivo


Artigo 32.º
Competências

1 – São competências do Conselho Científico, para além das que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
b) Aprovar a constituição ou extinção de Departamentos, de acordo com o que estiver prescrito no regulamento, e submetê-la a homologação do Conselho Directivo;
c) Aprovar a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação, sob proposta de qualquer dos órgãos da ESE e após parecer obrigatório do Conselho Pedagógico, e submetê-la a homologação do Conselho Directivo;
d) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo;
e) Propôr o “numerus clausus” para os cursos e outras actividades de formação ouvido o Conselho Consultivo;
f) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de coo-peração com outras instituições e, bem f) assim, pronunciar-se sobre a participação da ESE noutras pessoas colectivas, veri-ficando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESE;
g) Propôr a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;
h) Propôr alterações ao quadro de pessoal docente;
i) Propôr a abertura de concurso de docentes e a composição do respectivo júri;
j) Propôr a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;
l) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;
m) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
n) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
o) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições após parecer do Conselho Pedagógico;
p) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
q) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;
r) Propôr ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
s) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer.

2 – Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratações, renovações e rescisões de docentes, só terão direito a voto os docentes do Conselho Científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.


SECÇÃO IV
Conselho pedagógico


Artigo 33.º

Composição

1 – O Conselho Pegagógico é constituído por professores, assistentes e alunos, em representação de todos os cursos da Escola.
2 – Cada curso será representado por dois docentes e dois estudantes.
3 – Sempre que possível, a representação dos docentes é assegurada por um professor e um assistente de cada curso.


Artigo 34.º
Eleição

1 – A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por curso, por lista e por corpo.
2 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.


Artigo 35.º
Funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico elege de entre os seus membros um Presidente e dois Secretários, sendo um docente e outro discente;
2 – O Presidente é um professor, e o Secretário docente será, sempre que possível, um assistente.
3 – O Presidente e o Secretário docente são eleitos na primeira reunião de cada mandato, e o aluno na primeira reunião após as eleições para este corpo.
4 – O Presidente e o Secretário docente são eleitos para um mandato de dois anos, re-novável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
5 – O Conselho Pedagógico pode solicitar a presença nas suas reuniões de:

a) representantes de outros orgãos da ESE;
b) elementos do corpo docente e discente.

6 – O Conselho Pedagógico reune em plenário ou por comissões especializadas.
7 – O Conselho Pedagógico deve reunir em plenário um mínimo de três vezes por ano lectivo, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.


Artigo 36.º
Competências

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESE, em particular sobre métodos de ensino;
b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir even-tuais dificuldades detectadas, notificando das mesmas os orgãos competentes;
c) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
d) Promover a realização de novas expe-riências pedagógicas e propôr acções tendentes à melhoria do ensino;
e) Promover e organizar, em colaboração com os outros orgãos da ESE, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;
f) Assegurar, em consonância com os outros orgãos da ESE, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
g) Propôr a aquisição de material didáctico audio-visual, informático e bibliográfico;
h) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESE;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
j) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes.

2 – O Conselho Pedagógico deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre organização curricular, calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, pres-2 – crições, transição do ano e avaliação, assim como sobre constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação.


SECÇÃO V
Conselho administrativo


Artigo 37.º

Composição

O Conselho Administrativo é composto por:

a) O Presidente do Conselho Directivo;
b) Um Vice-presidente do Conselho Directivo;
c) O Secretário ou, na sua falta, o funcionário responsável pela área financeira.


Artigo 38.º
Competências

1 – São competências do Conselho Adminis-trativo:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento, nos termos do artigo 28.º dos estatutos do IPS, e fiscalizar a sua execução;
b) Requisitar, através do Instituto Politécnico, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESE;
c) Propôr transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento da ESE;
d) Promover a arrecadação das receitas próprias da ESE;
e) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESE;
f) Orientar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Promover a elaboração da conta de gerência e remetê-la ao Instituto Politécnico dentro do prazo legal;
h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escri-turação da contabilidade e da tesouraria.


Artigo 39.º
Funcionamento

1 – O Conselho Administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.
3 – O presidente tem voto de qualidade.
4 – As actas do Conselho Administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.
5 – As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo Presidente e por qualquer um dos outros membros do conselho.


SECÇÃO VI
Conselho consultivo


Artigo 40.º

Composição

1 – O Conselho Consultivo integra:

a) Presidente do Conselho Directivo, que preside;
b) Presidente do Conselho Científico;
c) Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes;
e) Presidente da Associação de Estudantes;
f) Os representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado na Escola, membros da Assembleia do IPS designados nos termos da alínea g) do art. 16.º destes estatutos;
g) Duas individualidades por curso em re-presentação das organizações educativas, g) profissionais, empresariais, culturais, desportivas, e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola.

2 – Podem ainda integrar o Conselho Consultivo, por iniciativa própria:

a) Presidente da Associação de Ex-alunos da ESE de Setúbal;
b) Professores aposentados pela escola, que nela não exerçam funções.

3 – As individualidades referidas na alínea g) do n.º um deste artigo são designadas pelo Conselho Directivo ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.


Artigo 41.º
Competências

1 – Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESE e a comunidade, designadamente com as autarquias, as organizações empresarias, profissionais, sociais, culturais, desportivas, científicas e outras de âmbito regional ou distrital relacionadas com as suas actividades.
2 – O Conselho Consultivo deve formular pareceres e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas adequadas a esse fim.
3 – O Conselho Consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para escola, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Conselho Directivo.
4 – O Conselho Consultivo deve obrigatoriamente dar parecer sobre:

a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
b) O plano global de desenvolvimento da escola;
c) A pertinência e validade dos cursos existentes;
d) Os projectos de criação de novos cursos;
e) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
f) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo Presidente do Conselho Directivo;
g) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e reconversão profissional e de actividades de extensão.


Artigo 42.º
Funcionamento

1 – O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que fôr convocado pelo Conselho Directivo.
2 – O Conselho Consultivo funciona em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o seu regulamento.


Artigo 43.º
Mandato

O mandato dos membros do Conselho Consultivo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 40.º coincide com o mandato da Assembleia de Representantes, e o dos membros a que se refere a alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo coincide com o do Conselho Directivo, podendo haver renovação dos mandatos.

 

CAPÍTULO IV
Unidades de carácter científico
e/ou científico/pedagógico

SECÇÃO I
Departamentos


Artigo 44.º

Definição

1– Os Departamentos são estruturas de coordenação e orientação científica, técnica e/ou artística.
2 – Cabe aos Departamentos assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento curricular, da extensão cultural educativa e técnica e da criação e divulgação do saber em cada um dos domínios de actividade da ESE e do IPS.
3 – Os departamentos dispõem de verbas e de suportes técnico-materiais adequados às actividades que desenvolvem – salas especializadas, equipamentos desportivos, informáticos, etc, em função da especificidade das suas áreas de intervenção.
4 – A constituição de qualquer Departamento rege-se por critérios e quesitos constantes do regulamento interno do Conselho Científico, visando garantir tanto a sua coerência e funcionalidade internas, como a sua adequação aos fins e atribuições da ESE.


Artigo 45.º
Composição

1 – Cada Departamento agrupa os docentes das áreas científicas, técnicas e/ou artísticas, correspondentes à sua fenomenologia e demais quesitos aplicáveis.
2 – Cada área científica é composta por docentes e encarregados de trabalho, quando existam.


Artigo 46.º
Orgânica

1 – São orgãos departamentais permanentes o Plenário, a Comissão Científica e o Coordenador.

a) O Plenário é um orgão colegial constituído por todos os membros do Departamento.
b) A Comissão Científica é um orgão colegial constituído por todos os professores e professores equiparados do Departamento.
c) O Coordenador é um orgão uninominal eleito pelo Plenário, para um mandato de dois anos, de entre os membros da Comissão Científica.

2 – Os docentes de cada área científica podem organizar-se em secções, de acordo com o regulamento do departamento.


Artigo 47.º

Competências

1 – Para a prossecução dos seus fins específicos, os Departamentos poderão ter competências delegadas, nos termos a definir pelo regulamento do Conselho Científico.
2 – Os departamentos têm um regulamento interno, a aprovar pelo plenário.


SECÇÃO II
Unidades de formação


Artigo 48.º

Definição

1 – As Unidades de Formação, UF, são estruturas interdepartamentais de coordenação e orientação educativa.
2 – As Unidades de Formação agrupam dife-rentes cursos e programas de formação dotados de uma identidade conjunta mínima e que requeiram uma gestão articulada.
3 – As unidades de formação têm como finalidade o desenvolvimento estratégico autónomo dos cursos e/ou dos programas de formação que as integram assim como perspectivar projectos de gestão educativa e de desenvolvimento estratégico da ESE no domínio da educação-formação.


Artigo 49.º
Orgânica

1 – Cada UF possui como órgão permanente a respectiva comissão coordenadora.
2 – A comissão coordenadora é constituída por, pelo menos, dois docentes do Conselho Científico, um ou dois por cada curso que integra, um dos quais assume a coordenação do respectivo curso.
3 – A comissão coordenadora de cada UF é nomeada pelo Conselho Directivo, para um mandato de três anos, após parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
4 – A comissão coordenadora articulará obrigatoriamente a sua acção com os docentes e discentes eleitos pelos respectivos cursos para o Conselho Pedagógico.
5 – A comissão coordenadora de cada UF reune, pelo menos, uma vez em cada semestre.


Artigo 50.º
Competências da comissão coordenadora

1 – São competências da comissão coordenadora de cada UF:

a) Elaborar e propôr ao Conselho Científico as linhas de orientação educativa da respectiva UF;
b) Elaborar o plano anual ou plurianual de actividades;
c) Assegurar a gestão científico-pedagógica quotidiana dos cursos e outros programas de formação que se integram na respectiva UF;
d) Assegurar o cumprimento, nos respectivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão de escola, no exercício das suas competências;
e) Promover uma organização e gestão integrada dos recursos educativos, em particular no âmbito da relação com contextos de prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;
f) Promover, em colaboração com o Conselho Pedagógico, a avaliação dos cursos que se integram na respectiva UF;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e o da UF.

2 – As comissões coordenadoras de UF podem ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de gestão da ESE.
3 – O regulamento interno de cada UF deve obrigatoriamente fixar o modo como a comissão coordenadora irá articular a sua acção com os docentes e discentes eleitos 3 – pelos respectivos cursos para o Conselho Pedagógico, bem como o modo de divulgação pública das decisões tomadas.
4 – As decisões das comissões coordenadoras de UF são passíveis de pedido de ratificação ou de recurso para o Conselho Directivo ou para o Conselho Científico, consoante se trate de matéria da competência dum ou doutro órgão.


Artigo 51.º
Competências do coordenador de curso

1 – São competências do coordenador de curso:

a) Propôr ao Conselho Científico as linhas de orientação científico-pedagógica do respectivo curso;
b) Assegurar, no âmbito da UF, a gestão educativa quotidiana do curso que coordena;
c) Colaborar com os outros membros da comissão coordenadora da UF na gestão científico-pedagógica dos cursos que a integram, nomeadamente em matérias do âmbito da sua área científica específica;
d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso e dos seus profissionais junto dos docentes do Departamento e/ou da(s) área(s) científica(s) predominante(s) do curso.

2 – O coordenador de curso pode ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pela comissão coordenadora ou pelos órgãos de gestão da ESE.


SECÇÃO III
Centro de recursos educativos


Artigo 52.º

Definição

1 – O Centro de Recursos Educativos, CRE, é uma unidade interdepartamental e permanente, de âmbito transdisciplinar, no 1 – domínio da documentação da informação, da comunicação scripto, audio, video, informo e multimedia e da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos.
2 – O CRE desenvolve a sua acção no campo da informação, da investigação, da formação, da produção, da animação e da divulgação de recursos, da assessoria científico-técnica e da prestação de serviços, na área da documentação, dos recursos e da comunicação multimédia.
3 – O CRE dispõe de espaços, equipamentos, serviços técnicos especializados e verbas com vista à satisfação dos seus objectivos.


Artigo 53.º
Objectivos

O CRE tem como objectivos principais:

a) Proporcionar novas formas de relação com o saber incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de informação;
b) Promover a concepção e a produção de recursos activos de aprendizagem em suportes e linguagens diversificadas;
c) Incentivar a utilização, organização, gestão e avaliação de recursos;
d) Promover a educação para os média;
e) Apoiar a formação inicial e contínua de professores e de outros profissionais formados na ESE;
f) Apoiar, sempre que possível, a formação inicial e contínua de outros profissionais;
g) Colocar os recursos de que dispõe em diversos suportes – do impresso ao multimédia – ao serviço da comunidade desenvolvendo uma relação dinâmica com esta;
h) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESE.


Artigo 54.º
Composição e Gestão

1 – Nas actividades do CRE participam docentes da ESE de formações e áreas de trabalho diversificados.
2 – O CRE tem uma relação privilegiada com o Departamento das áreas científicas do seu campo de actuação.
3 – O coordenador do CRE é um professor com trabalho e formação na área do CRE e é designado pelo Conselho Directivo após parecer favorável do Conselho Científico.
4 – Os responsáveis dos sectores do CRE são propostos pelo coordenador do CRE e designados pelo Conselho Directivo.
5 – A gestão do CRE é atribuída a uma equipa constituída pelo coordenador do CRE e pelos responsáveis de cada sector.
6 – O CRE integra pessoal técnico com formação ou experiência específica nas áreas das suas diferentes componentes funcionais e de acordo com o quadro do pessoal não docente da ESE.
7 – A articulação entre os diferentes sectores do CRE, entre estes e as unidades científicas e/ou científico-pedagógicas da ESE e a comunidade é assegurada pela equipa de gestão do CRE.
8 – O CRE terá um regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo sob proposta do coordenador e após parecer do Conselho Pedagógico.


Artigo 55.º
Competências da equipa de gestão

São competências da equipa de gestão de CRE:

a) Apresentar planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
b) Promover a informação, a investigação, a produção, a animação e a divulgação nos domínios de acção do CRE;
c) Propôr políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade nos domínios de acção do CRE;
d) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas transdisciplinares e multisectoriais;
e) Propôr a celebração de protocolos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;
f) Promover a utilização, a produção, a avaliação, a divulgação e a gestão dos respectivos recursos de acordo com princípios científicos, pedagógicos e técnicos;
g) Propôr a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades do CRE e da ESE;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
i) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e outros bens.


SECÇÃO IV
Centros e projectos


Artigo 56.º

Centros

1 – Os Centros são unidades interdepartamentais da ESE, de carácter permanente, que desenvolvem actividades científicas de longo prazo e de âmbito multidisciplinar.
2 – Os Centros desenvolvem a sua acção no campo da investigação, formação, educação e ensino, produção e divulgação de materais e ainda assessoria científico-técnica.
3 – A constituição de um Centro é sujeita a aprovação do Conselho Científico sob proposta de docentes da ESE, homologada pelo Conselho Directivo.
4 – Os Centros apresentarão bianualmente ao Conselho Científico da ESE os planos de acção e os relatórios de actividades respectivos.
5 – Os Centros integram docentes da ESE de formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo também participar nas suas actividades educadores, professores, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de instituições públicas ou privadas.
6 – Os Centros terão um responsável, docente da ESE, escolhido pelos seus membros.


Artigo 57.º
Projectos

1 – Os Projectos desenvolvem a sua actividade em torno de temáticas que se articulem com as linhas gerais de orientação da ESE.
2 – Os Projectos têm uma duração variável, podendo ser de natureza limitada e transitória.
3 – Os Projectos desenvolvem a sua acção no campo da investigação, formação, educação e ensino, produção e divulgação de materiais.
4 – Podem participar nas actividades dos Projectos educadores, professores, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de instituições públicas ou privadas.
5 – Os Projectos são apresentados por um docente da ESE ao Conselho Científico, e o seu desenvolvimento carece de aprovação de princípio do Conselho Directivo.
6 – Os Projectos terão um responsável, docente da ESE, escolhido pelos seus membros.

CAPÍTULO V
Serviços administrativos


Artigo 58.º

Secretário

1 – A ESE tem um Secretário, nomeado nos termos e condições previstas legalmente.
2 – O Secretário exerce as suas funções na directa dependência do Conselho Directivo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos seviços administrativos, superintender no seu funcionamento e dirigir a execução de todo o serviço;
b) Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;
c) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESE;
d) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;
e) Assinar as certidões passadas pela Secretaria, assim como os diplomas e cartas de curso;
f) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola;
g) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a Escola;
h) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
i) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Directivo da ESE;
j) Integrar o Conselho Administrativo da ESE;
l) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão de ESE.


Artigo 59.º
Serviços Administrativos

1 – A Escola Superior de Educação dispõe de Serviços Administrativos para apoio às suas actividades.
2 – Os Serviços Administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Expediente e arquivo;
b) Académica;
c) Recursos humanos;
d) Património e Economato;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Apoio administrativo e logístico às actividades da ESE.

3 – O funcionamento dos Serviços Administra-tivos bem como as competências a atribuir às diferentes áreas constará de um regulamento, a aprovar pelo Conselho Directivo sob proposta do Secretário.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira


Artigo 60.º

Receitas

Constituem receitas da ESE:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos, a que a ESE se candidate;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;
e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.


Artigo 61.º
Instrumentos de gestão

1 – A gestão da ESE orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 – O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESE.
3 – O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.
4 – O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência, sempre que possível, aos assuntos constantes das alíneas do n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e ter em anexo as contas do exercício anual.


Artigo 62.º
Organização contabilística

1 – A ESE organiza a sua contabilidade, em respeito do artigo 46.º dos Estatutos do IPS, de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;
b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;
c) A prova das despesas realizadas;
d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto a afectação de recursos.

2 – Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESE devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto Politécnico de Setúbal.


Artigo 63.º

Divulgação dos relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.


CAPÍTULO VII
Processo eleitoral


Artigo 64.º

Âmbito de aplicação

1 – Os processos eleitorais para os órgãos eleitos reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
2 – As eleições para Presidente, Vice-presidente ou Secretário dos órgãos de gestão reger-se-ão pelo regulamento do respectivo órgão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º destes estatutos.


Artigo 65.º
Cadernos eleitorais

1 – O Conselho Directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
2 – Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.


Artigo 66.º
Marcação das eleições

1 – Compete à mesa da Assembleia de Representantes a marcação das eleições para este órgão e para o Conselho Directivo.
2 – Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, conjuntamente com os Secretários, a marcação das respectivas eleições.
3 – As eleições para o Conselho Pedagógico deverão ocorrer pelos menos trinta dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.
4 – As eleições para a Assembleia de Represen-tantes e para o Conselho Directivo deverão ocorrer em Novembro ou Dezembro.
5 – O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de trinta dias seguidos, devendo simul- 5 – taneamente serem divulgadas as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.


Artigo 67.º
Eleição dos Representantes na Assembleia
e no Conselho Geral do IPS

1 – Compete à Mesa da Assembleia de Representantes, em função do mandato da Assembleia do IPS, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na Assembleia e no Conselho Geral do IPS, assim como a nomeação da Mesa Eleitoral, nos termos do artigo 66.º.
2 – Para efeito do previsto no número anterior, a Mesa deverá coordenar a sua actividade com o Presidente do IPS.


Artigo 68.º
Listas concorrentes

1 – As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até dez dias úteis antes da sua realização, ao presidente do respectivo órgão.
2 – As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o Conselho Directivo.
3 – As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da Mesa Eleitoral.


Artigo 69.º
Mesa Eleitoral

1 – A Mesa eleitoral será constituída por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, preferencialmente de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
2 – Os membros a que se refere o n.º anterior serão nomeados pela Mesa ou pelo Presidente do respectivo órgão.
3 – A Mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega de candidaturas.
4 – Compete à Mesa eleitoral:

a) verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) presidir ao acto eleitoral;
c) zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.


Artigo 70.º

Acto eleitoral

1 – O voto é pessoal e secreto.
2 – É admitido o voto antecipado, nos termos dos regulamentos eleitorais.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias


Artigo 71.º

1.ª eleição para os órgãos já a funcionar

Após a homologação destes estatutos, os órgãos já em funcionamento dispõem de trinta dias seguidos, excluindo o período de férias, para reformularem os seus regulamentos internos de acordo com os presentes estatutos, rea-lizando eleições para a respectiva direcção no prazo de trinta dias seguidos.


Artigo 72.º
Eleição da primeira Assembleia
de Representantes

1 – No prazo de trinta dias seguidos após a entrada em vigor dos presentes estatutos realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira Assembleia de Representantes.
2 – Na contagem deste prazo excluem-se os períodos de férias escolares.
3 – Compete ao Director da ESE, ou quem as suas vezes fizer, a realização das diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
4 – O regulamento eleitoral será aprovado pelo Director da ESE, ou quem as suas vezes fizer, mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.


Artigo 73.º
Eleição para o 1.º Conselho Directivo

1 – No prazo de trinta dias seguidos após a constituição da 1.ª Assembleia de Representantes realizar-se-ão as eleições para o Conselho Directivo.
2 – O regulamento eleitoral será aprovado pela Assembleia de Representantes.
3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes a realização das diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do Director da ESE.


Artigo 74.º
Revisão de estatutos

Os estatutos da ESE poderão ser revistos:

a) três anos após a homologação;
b) em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da Assembleia de Representantes.


Artigo 75.º
Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

 

Escola Superior de Educação de Setúbal
Data da última actualização: 16-01-2008
webmaster@ese.ips.pt