Lei n.º 54/90 de
5 de Setembro
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 76.º, 77.º,
164.º, alínea d), 167.º, alínea
i), e 169.º, n.º 3, da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Institutos
politécnicos
1 - Os institutos politécnicos
são instituições de ensino
superior que integram duas ou mais escolas superiores
globalmente orientadas para a prossecução
dos objectivos do ensino superior politécnico
numa mesma região, as quais são
associadas para efeitos de concertação
das respectivas políticas educacionais
e de optimização de recursos.
2 - Para além das escolas
superiores, os institutos podem integrar outras
unidades orgânicas orientadas para a prossecução
dos seus objectivos.
3 - Os institutos politécnicos
são pessoas colectivas de direito público,
dotadas de autonomia estatutária, administrativa,
financeira e patrimonial, de harmonia com o
disposto na presente lei.
Artigo
2.º
Escolas superiores
1 - As escolas superiores são
centros de formação cultural e
técnica de nível superior, aos
quais cabe ministrar a preparação
para o exercício de actividades profissionais
altamente qualificadas e promover o desenvolvimento
das regiões em que se inserem.
2 - São atribuições
das escolas superiores, nomeadamente:
a) A realização
de cursos conducentes à obtenção
do grau de bacharel e do diploma de estudos
superiores especializados;
b) A realização de cursos de
pequena duração, creditáveis
com certificados ou diplomas adequados;
c) A organização ou cooperação
em actividades de extensão educativa,
cultural e técnica;
d) A realização de trabalhos
de investigação aplicada e de
desenvolvimento experimental.
3 - A natureza e o valor académico
dos diplomas atribuídos pelas escolas
superiores são os estabelecidos na Lei
de Bases do Sistema Educativo.
4 - As escolas superiores têm
personalidade jurídica e gozam de autonomia
científica, pedagógica, administrativa
e financeira.
5 - As escolas de ensino superior
politécnico podem organizar ou cooperar
na organização de cursos de formação
profissional relacionados com a respectiva área
de ensino e não directamente enquadrados
no sistema escolar, respeitando o disposto na
alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º
6 - As escolas superiores têm
como objectivos específicos:
a) A formação
inicial;
b) A formação recorrente e a
actualização;
c) A reconversão horizontal e vertical
de técnicos;
d) O apoio ao desenvolvimento regional;
e) A investigação e o desenvolvimento.
Artigo
3.º
Democraticidade e participação
As escolas e os institutos
superiores politécnicos regem-se, na
sua administração e gestão,
pelos princípios da democraticidade e
da participação de todos os corpos
escolares, cabendo-lhes:
a) Favorecer a livre expressão
da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação
cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias
para uma atitude de permanente inovação
pedagógica;
d) Promover uma estreita ligação
entre as suas actividades e a comunidade em
que se integram, visando a inserção
dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo
4.º
Cooperação com outras instituições
1 - No âmbito das suas
atribuições e visando uma mais
adequada prossecução dos seus
objectivos, os institutos politécnicos,
ou as suas escolas superiores, podem estabelecer
acordos, convénios e protocolos de cooperação
com instituições congéneres
e, bem assim, com estabelecimentos de ensino
superior universitário, ou com outros
organismos públicos ou privados, nacionais,
estrangeiros ou internacionais.
2 - As acções
a realizar nos termos do número anterior
visam, designadamente:
a) A realização
conjunta de programas e projectos de interesse
comum;
b) A utilização simultânea
de recursos disponíveis, dentro de
uma perspectiva de racionalização
e optimização de meios humanos
e de equipamento, tanto educacional como de
investigação.
Artigo
5.º
Estatutos
1 - Os institutos politécnicos
devem elaborar os seus estatutos, no quadro
da presente lei, e submetê-los à
homologação do Governo, a fazer
por despacho do Ministro da Educação.
2 - Dos estatutos devem, obrigatoriamente,
constar:
a) A definição
dos modelos institucionais de organização,
gestão e funcionamento do instituto
e das escolas superiores e demais unidades
orgânicas que o integram;
b) Os símbolos e outras formas de representação
heráldica do instituto e das suas escolas;
c) As regras de funcionamento dos órgãos
colegiais do instituto e das escolas superiores,
bem como o processo de eleição,
demissão ou designação
dos seus membros, quando tenha lugar, e a
duração dos respectivos mandatos.
3 - Para além dos órgãos
previstos na presente lei, os estatutos podem
consagrar a constituição de outros
órgãos que visem proporcionar
uma melhor prossecução dos seus
objectivos, atenta a especificidade de cada
instituição ou região.
4 - As escolas superiores não
integradas em institutos politécnicos
têm regime idêntico às demais
escolas superiores e devem submeter os seus
estatutos à homologação
do Governo, nos termos dos números anteriores.
Artigo
6.º
Plano de actividades
1 - Compete aos institutos
coordenar os planos de actividade das escolas
superiores integradas.
2 - Para efeitos de coordenação
institucional, os planos de actividade das diferentes
escolas integradas em institutos são
apreciados pelo conselho geral, ao qual compete
a elaboração do plano global do
instituto.
3 - No âmbito da sua
autonomia científica e pedagógica,
compete às escolas superiores a elaboração
do seu plano de actividades e a definição
da orientação científica
e pedagógica que o deve enformar.
Artigo
7.º
Tutela
1 - O poder de tutela sobre
os institutos é exercido pelo departamento
governamental com responsabilidade pelo sector
da educação, tendo em vista, fundamentalmente,
a garantia de integração de cada
instituto no sistema educativo e a articulação
com as políticas nacionais de educação,
ciência e cultura, sem prejuízo
da competência própria, nas regiões
autónomas, do correspondente órgão
do governo regional.
2 - No âmbito do poder
de tutela que lhe é conferido, compete,
designadamente, ao respectivo membro do Governo:
a) Homologar os estatutos
de cada instituto e as suas alterações,
nos termos do disposto na presente lei;
b) Autorizar a criação, integração,
modificação ou extinção
de estabelecimentos ou de unidades orgânicas
nos institutos;
c) Aprovar as propostas de orçamento
dependentes do Orçamento do Estado;
d) Aprovar os projectos de orçamentos
plurianuais e de desenvolvimento a médio
prazo, bem como o balanço e o relatório
de actividades dos anos económicos
findos;
e) Autorizar a alienação de
bens imóveis;
f) Autorizar o arrendamento, a transferência,
ou a aplicação a fim diverso,
dos imóveis do Estado que estejam na
posse ou no usufruto dos estabelecimentos
de ensino superior politécnico;
g) Autorizar a aceitação de
liberalidades sujeitas a modos, ou a condições,
que envolvam acções estranhas
às atribuições e objectivos
dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição
esteja prevista em disposição
legal expressa;
i) Aprovar, em termos genéricos, a
criação, suspensão e
extinção de cursos;
j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas
pelos alunos dos vários cursos ministrados
nas escolas superiores, assim como as propinas
suplementares relativas a inscrições,
realização ou repetição
de exames e outros actos de prestação
de serviços aos alunos;
l) Definir o apoio a conceder aos estudantes
no quadro dos serviços sociais.
3 - Quando se trate de instituições
de ensino superior politécnico que dependam
administrativamente de outros departamentos
governamentais, a tutela das respectivas actividades
de ensino é exercida conjuntamente pelo
Ministro da Educação e pelo ministro
competente.
CAPÍTULO
II
Instituto superiores politécnicos
SECÇÃO
I
Atribuições
Artigo 8.º
Coordenação institucional
1 - Aos institutos politécnicos
cabe assegurar, nos domínios da gestão
do pessoal, da gestão administrativa
e financeira, do planeamento global e do apoio
técnico em geral as funções
inerentes à coordenação
das actividades das diferentes instituições
que os integram, numa perspectiva de racionalização
e optimização de recursos.
2 - Através dos estatutos,
pode ser atribuída aos institutos parte
das competências que, nas matérias
referidas no número anterior, estão
cometidas às escolas superiores, designadamente
quando estas se encontrem em fase de instalação
ou quando a sua dimensão o aconselhe.
Artigo
9.º
Gestão de pessoal
No domínio da gestão
de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:
a) Autorizar o recrutamento,
selecção e provimento, bem como
a promoção, recondução,
prorrogação, mobilidade, exoneração,
rescisão de contrato, demissão
e aposentação do pessoal do
instituto;
b) Definir os critérios de recrutamento,
selecção e provimento, bem como
a promoção, recondução,
prorrogação, mobilidade, exoneração,
rescisão de contrato, demissão
e aposentação do pessoal das
suas unidades orgânicas.
Artigo
10.º
Gestão administrativa e financeira
No domínio da gestão
administrativa e financeira, compete aos institutos
politécnicos:
a) Elaborar o projecto de
orçamento;
b) Organizar a conta de gerência e submetê-la
à apreciação do Tribunal
de Contas;
c) Aprovar os orçamentos de receitas
próprias;
d) Elaborar as guias e as relações
para a entrega ao Estado ou a outras entidades
das importâncias, descontos ou reposições
que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;
e) Autorizar, nos termos da lei, os autos
de administração relativos ao
património do instituto;
f) Coordenar a elaboração dos
orçamentos das escolas superiores integradas.
Artigo
11.º
Planeamento global
No domínio do planeamento
global, cabe aos institutos:
a) Elaborar os planos de
desenvolvimento, de acordo com as orientações
dos órgãos competentes e com
as disposições legais vigentes;
b) Acompanhar a execução dos
planos;
c) Lançar, acompanhar, coordenar e
fiscalizar o desenvolvimento dos projectos
e das obras de novas instalações,
de remodelação ou de beneficiação
das existentes, bem como os programas de aquisição
ou de aluguer de equipamentos;
d) Emitir parecer sobre a alienação
dos bens imóveis;
e) Arrendar directamente os bens imóveis
necessários ao seu funcionamento.
Artigo
12.º
Apoio técnico geral
No que concerne ao apoio técnico
geral, cabe aos institutos politécnicos:
a) Promover acções
de formação e aperfeiçoamento,
ou de reciclagem, de pessoal não docente
ou investigador;
b) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos
humanos do instituto, com vista à racionalização
dos seus efectivos;
c) Realizar estudos e propostas sobre organização
e métodos de trabalho;
d) Proceder à recolha, tratamento e
difusão da documentação
e informação com interesse para
o instituto e suas unidades orgânicas.
Artigo
13.º
Instrumentos de gestão económica
e financeira
1 - A gestão económica
e financeira dos institutos orientar-se-á
pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividade e
planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento
do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem
ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia
a seguir a médio prazo, tendo em consideração
o planeamento geral do ensino superior, da investigação
científica e das acções
de extensão.
3 - Os instrumentos de gestão
devem ser tornados públicos pelos meios
que venham a ser considerados como mais adequados.
4 - Compete aos institutos
coordenar os planos de actividade das escolas
superiores integradas.
5 - Aos institutos é
reconhecido o direito de participação
na definição dos critérios
de fixação das dotações
a conceder pelo Estado, designadamente no tocante
aos planos de investimento.
Artigo
14.º
Património e receitas
1 - Constitui património
de cada instituto o conjunto dos bens e direitos
que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas
ou privadas, sejam afectados a realização
dos seus fins.
2 - Constituem receitas dos
institutos:
a) As dotações
que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios
ou de que tenham a fruição;
c) O produto dos serviços prestados
a entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de
propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais
ou de material inservível ou dispensável
g) Os subsídios, subvenções,
comparticipações, doações,
heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de
anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas,
penalidades e quaisquer outras receitas que
lhes advenham nos termos da lei.
Artigo
15.º
Autonomia financeira
1 - No âmbito da autonomia
financeira, os institutos dispõem do
seu património, sem outras limitações
para além das estabelecidas por lei,
e gerem livremente as verbas anuais que lhes
são atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 - De acordo com o número
anterior, os institutos podem, designadamente:
a) Transferir verbas entre
as diferentes rubricas e capítulos
orçamentais;
b) Elaborar os seus programas plurianuais;
c) Obter receitas próprias, a gerir
anualmente através de orçamentos
privativos, conforme critérios por
si estabelecidos;
d) Arrendar directamente edifícios
indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo
16.º
Isenções fiscais
Os institutos politécnicos
e as respectivas unidades orgânicas são
isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas,
custas, emolumentos e selos.
SECÇÃO
II
Órgãos e serviços
Artigo 17.º
Órgãos
1 - A direcção
dos institutos politécnicos é
exercida pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho administrativo.
2 - Os estatutos de cada instituto
podem criar outros órgãos, designadamente
com competência disciplinar e para promoção
de uma mais estreita ligação com
a comunidade regional.
Artigo
18.º
Competências do presidente
1 - O presidente dirige, orienta
e coordena as actividades e serviços
do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade,
continuidade e eficiência, competindo-lhe,
designadamente:
a) Representar o instituto
em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas
legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos
colegiais do instituto e velar pela execução
das suas deliberações;
d) Submeter ao Ministro da Educação
todas as questões que careçam
de resolução pela tutela;
e) Exercer todas as competências que,
cabendo no âmbito das atribuições
do instituto, não sejam, por esta lei
ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - O presidente pode ser coadjuvado
por um ou por dois vice-presidentes, um dos
quais o substitui nas suas ausências e
impedimentos, e pode neles delegar parte das
suas competências.
Artigo
19.º
Eleição e nomeação
do presidente
1 - O presidente do instituto
é eleito, por um colégio eleitoral,
para um mandato de três anos, renovável
até ao máximo de dois mandatos
consecutivos, de entre os professores titulares,
coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos,
associados e auxiliares, ou individualidades
de reconhecido mérito e alargada experiência
profissional.
2 - O presidente exerce funções
em comissão de serviço e a sua
eleição é homologada pelo
ministro da tutela.
3 - O colégio eleitoral
é constituído pelos docentes,
estudantes e funcionários e por representantes
da comunidade e das actividades e sectores correspondentes
às áreas do ensino superior politécnico
das regiões geográficas em que
os institutos estão inseridos.
4 - A proporcionalidade das
entidades atrás referidas é a
seguinte:
a) 40% de docentes;
b) 30% de estudantes;
c) 10% de funcionários;
d) 20% de representantes da comunidade e das
actividades económicas.
5 - A representação
no colégio eleitoral deve ter em conta,
por um lado, a dimensão das escolas integradas
e, por outro, o relativo equilíbrio entre
as escolas.
6 - Os estatutos devem fixar
as regras de funcionamento do colégio
eleitoral e os critérios de designação
dos representantes da comunidade e das actividades
económicas.
Artigo
20.º
Nomeação dos vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são
nomeados pelo presidente em regime de requisição
ou de comissão de serviço.
2 - A requisição
ou a comissão de serviço dos vice-presidentes
cessam com a tomada de posse do novo presidente.
Artigo
21.º
Do administrador
Para coadjuvar o presidente
em matérias de ordem predominantemente
administrativa ou financeira, os institutos
dispõem de um administrador, em regime
de contrato ou de comissão de serviço.
Artigo 22.º
Exercício dos cargos de presidente e
de vice-presidente
1 - As funções
de presidente e de vice-presidente são
exercidas em regime de dedicação
exclusiva e com dispensa da prestação
de serviço docente, no todo ou em parte,
conforme deliberação do conselho
geral.
2 - A remuneração
do presidente é equiparada à de
professor-coordenador com agregação,
acrescida dos suplementos previstos na lei geral.
3 - Aos titulares dos cargos
de presidente e de vice-presidente é
reconhecido o direito de opção
pelos vencimentos do lugar de origem, seja do
sector público, seja do sector privado.
Artigo 23.º
Conselho geral
1 - Constituem o conselho geral do instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante da associação
dos estudantes do instituto;
d) Os presidentes dos conselhos directivos ou
os directores das escolas que integram o instituto;
e) Dois representantes dos docentes de cada
uma das escolas do instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada
uma das escolas do instituto;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Representantes da comunidade e das actividades
e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número
não superior ao das escolas integradas
no instituto;
i) O administrador.
2 - Cabe ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do instituto,
orientadas por preocupações de
coordenação das unidades orgânicas
que o integram;
b) Aprovar os planos de actividades do instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração
ou extinção das unidades orgânicas
do instituto;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados
com o funcionamento do instituto que lhe sejam
presentes pelo presidente.
3 - O conselho pode convidar a participar nas
suas reuniões individualidades cuja presença
seja considerada vantajosa para análise
dos assuntos em apreciação.
Artigo 24.º
Comissão permanente do conselho geral
1 - Os estatutos do instituto podem prever a
existência de uma comissão permanente
do conselho geral, composta pelos elementos
referidos nas alíneas a), b), c), d)
e i) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A comissão permanente coadjuva o
presidente na administração global
do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as propostas de planos e de programas
de actividade de cada uma das unidades orgânicas,
elaborar os planos globais e os programas do
instituto e propor a afectação
das correspondentes dotações orçamentais;
b) Elaborar os relatórios de execução,
com base nos relatórios de cada uma das
unidades orgânicas;
c) Habilitar o presidente a decidir sobre os
acordos de cooperação que o instituto
ou quaisquer das suas unidades orgânicas
pretendam celebrar com terceiros;
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe
sejam presentes pelo presidente.
Artigo 25.º
Conselho administrativo
1 - Integram o conselho administrativo do instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos
financeiros anuais e plurianuais, de acordo
com os planos de actividade a que se refere
a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
b) Promover a elaboração dos projectos
de orçamento, bem como a sua afectação,
logo que aprovada, às unidades orgânicas
e aos serviços do instituto;
c) Requisitar à competente delegação
da Direcção-Geral da Contabilidade
Pública as importâncias das dotações
inscritas no Orçamento do Estado a favor
do instituto;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições
de bens e serviços indispensáveis
ao funcionamento do instituto e promover essas
aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar
a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização
anual da conta de gerência e submetê-la
a julgamento do Tribunal de Contas no prazo
legalmente estabelecido;
h) Autorizar os actos de administração
relativos ao património do instituto;
i) Promover a organização e a
permanente actualização do inventário
e do cadastro dos bens móveis e imóveis
do instituto;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe
seja apresentado pelo presidente;
k) Proceder à verificação
regular dos fundos em cofre e em depósito.
CAPÍTULO III
Escolas superiores
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 26.º
Atribuições
As escolas superiores prosseguem os objectivos
definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º
da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 27.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A autonomia administrativa das escolas envolve
a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento do pessoal não
docente necessário à prossecução
dos seus objectivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal
da unidade ou escola e proceder à sua
distribuição pelos serviços,
de acordo com as normas gerais aplicadas;
d) Assegurar a gestão e disciplina daquele
pessoal, sem prejuízo da competência
própria dos órgãos do instituto
nesta matéria;
e) Promover a realização dos actos
tendentes à aquisição de
bens e serviços;
f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro
dos limites previstos no n.º 4 do artigo
40.º;
g) Recrutar o pessoal docente necessário
à realização das suas actividades,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
2 - No uso da autonomia administrativa e financeira,
as escolas podem dispor de receitas próprias,
provenientes do exercício das suas actividades,
e aplicá-las na satisfação
das suas despesas, através de orçamentos
privativos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços
Artigo 28.º
Órgãos das escolas
1 - São órgãos das escolas:
a) O director ou o conselho directivo;
b) O conselho científico e o conselho
pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho administrativo.
2 - As escolas podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados
pelos respectivos estatutos.
Artigo 29.º
Competências do director ou do conselho
directivo
Ao director ou ao conselho directivo compete
dirigir, orientar e coordenar as actividades
e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes
unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe,
designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades
científicas e pedagógicas da escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento
da escola;
c) Assegurar a realização dos
programas de actividade da escola e fazer a
sua apreciação no conselho geral
do instituto;
d) Elaborar relatórios de execução
desses programas;
e) Zelar pelo cumprimento das leis;
f) Submeter ao presidente do instituto todas
as questões que careçam de resolução
superior.
Artigo 30.º
Director e conselho directivo
1 - O director é coadjuvado por um ou
dois subdirectores, um dos quais o substitui
nas suas faltas e impedimentos, podendo neles
delegar parte das suas competências.
2 - O conselho directivo é constituído
presidente e por dois vice-presidentes, por
um representante dos estudantes e por um representante
do pessoal não docente, todos eleitos
de acordo com o processo a fixar nos estatutos.
3 - Ao presidente do conselho directivo cabe
a representação da escola superior,
bem como a superintendência na direcção
e na gestão das actividades e dos serviços.
Artigo 31.º
Eleição do director ou do conselho
directivo
1 - O director, bem como o presidente e os vice-presidentes
do conselho directivo, são eleitos de
entre os professores em serviço na escola.
2 - São também elegíveis
as individualidades de reconhecido mérito
e experiência profissional que aí
exercem funções correspondentes
à categoria referida no número
anterior.
3 - O processo eleitoral e regulamentado no
estatuto do instituto e nele participam todos
os corpos da escola.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 30.º, os representantes dos docentes,
discentes e trabalhadores não docentes
são eleitos pelos corpos que representam.
5 - O mandato do director é de três
anos, podendo ser renovado até ao máximo
de dois mandatos consecutivos.
6 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado
até ao máximo de dois mandatos
consecutivos.
Artigo 32.º
Nomeação do director e dos subdirectores
1 - O director eleito é nomeado, em regime
de comissão de serviço, pelo presidente
do instituto.
2 - Os subdirectores são nomeados, de
entre os professores em serviço na escola,
em regime de comissão de serviço,
pelo presidente do instituto, mediante proposta
do director.
3 - A comissão de serviço dos
subdirectores cessa com a tomada de posse do
novo director.
Artigo 33.º
Exercício de funções de
director e dos subdirectores
As funções de director e de um
subdirector, bem como dos membros docentes do
conselho directivo, são exercidas em
regime de dedicação exclusiva,
podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar
também serviço docente na respectiva
escola.
Artigo 34.º
Do secretário
Para coadjuvar o presidente do conselho directivo,
em matéria de ordem predominantemente
administrativa ou financeira, as escolas superiores
dispõem de um secretário.
Artigo 35.º
Conselho científico
1 - Integram o conselho científico:
a) O director ou o presidente do conselho directivo
da escola;
b) Os professores em serviço na escola.
2 - Sob proposta do director ou do presidente
do conselho directivo da escola, aprovada pelo
conselho científico, podem ainda ser
designados para integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de
ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência
em áreas do domínio de actividades
da escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho
científico outros docentes cujas funções
na escola o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico
será eleito de entre os seus membros,
nos termos e por período a definir pelo
estatuto de cada instituto.
Artigo 36.º
Competência do conselho científico
1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
no estatuto de cada instituto, compete ao conselho
científico:
a) Exercer as competências que lhe são
cometidas pelo estatuto da carreira docente
superior politécnica;
b) Aprovar a distribuição anual
do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência,
avaliação, transição
de ano e precedências, no quadro da legislação
em vigor;
d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos
de graus, diplomas, cursos e componentes de
cursos;
e) Dar parecer sobre a aquisição
de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico,
ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos
para cada curso a funcionar na escola e de fixação
dos números máximos de matrículas
anuais;
b) Definir as linhas orientadoras das políticas
a prosseguir pela escola nos domínios
do ensino, da investigação, da
extensão cultural e da prestação
de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de contratação
e concursos de docentes, só terão
direito a voto os docentes do conselho científico
de categoria igual ou superior aos candidatos.
Artigo 37.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído
por representantes dos professores, assistentes
e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos,
nos termos do estatuto.
2 - O conselho pedagógico é presidido
por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher
de entre os professores eleitos.
3 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação
pedagógica e método de ensino;
b) Propor a aquisição de material
didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com
os restantes órgãos, conferências,
seminários e outras actividades de interesse
pedagógico;
d) Fazer propostas relativas ao funcionamento
da biblioteca e centros de recursos educativos;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência,
avaliação, transição
de ano e precedências;
f) Promover acções de formação
pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho
pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas
experiências pedagógicas e propor
acções tendentes à melhoria
do ensino.
Artigo 38.º
Conselho pedagógico-científico
1 - Quando nos estatutos se encontrar prevista
a existência de um conselho pedagógico-científico,
tem de ser definida a sua constituição,
adaptando-se, com as necessárias alterações,
o disposto nos artigos 35.º e 37.º
2 - No caso a que se refere o número
anterior, quando o conselho pedagógico-científico
deliberar sobre as matérias referidas
no artigo 36.º, apenas poderão estar
presentes as individualidades enumeradas no
artigo 35.º
Artigo 39.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer
sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
b) A pertinência e validade dos cursos
existentes;
c) Os projectos de criação de
novos cursos;
d) A fixação do número
máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de
estudo, quando para tal solicitado pelo director
da escola;
f) A realização, na escola, de
cursos de aperfeiçoamento, de actualização
e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar
o estabelecimento de laços de cooperação
entre a escola e as autarquias, as organizações
profissionais, empresariais, culturais e outras,
de âmbito regional, relacionadas com as
suas actividades.
3 - A composição do conselho consultivo
e a duração do seu mandato serão,
relativamente a cada escola, fixadas no estatuto
do respectivo instituto.
Artigo 40.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão
de gestão administrativa da escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
a) O director ou o presidente do conselho directivo;
b) Um subdirector ou um vice-presidente do conselho
directivo;
c) O secretário.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo
8.º, compete ao conselho administrativo
do instituto superior desempenhar as funções
do conselho administrativo da escola.
4 - Compete às escolas autorizar e efectuar
directamente o pagamento das suas despesas,
mediante fundos requisitados, através
do instituto, em conta das dotações
comuns atribuídas no Orçamento
do Estado às referidas escolas e até
ao limite das verbas do orçamento privativo
de cada uma.
SECÇÃO III
Escolas superiores não integradas em
institutos politécnicos
Artigo 41.º
Escolas não integradas
1 - As escolas superiores não integradas
em institutos politécnicos gozam de autonomia
científica, pedagógica, administrativa
e financeira.
2 - Aos directores ou aos presidentes dos conselhos
directivos e aos secretários destas escolas
são atribuídas, com as necessárias
adaptações, as competências
do presidente e administrador dos institutos.
Artigo 42.º
Estatutos
As escolas superiores não integradas
podem elaborar a respectiva proposta de estatutos,
sendo-lhes aplicável, com as necessárias
alterações, o disposto para os
institutos politécnicos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Regime de transição
1 - Os órgãos directivos e as
comissões instaladoras dos estabelecimentos
de ensino superior politécnico mantêm-se
em funcionamento até à aprovação
dos estatutos.
2 - Com a entrada em vigor dos estatutos dos
institutos superiores politécnicos cessam
automaticamente os regimes de instalação.
3 - Os regimes de instalação das
escolas superiores integradas ou não
nos institutos cessam com a entrada em funcionamento
dos respectivos directores ou conselhos directivos
e científicos.
4 - Os processos eleitorais para os órgãos
directivos definitivos são assegurados
pelas comissões instaladoras.
5 - As escolas superiores que não se
encontrem em regime de instalação
mantêm os órgãos directivos,
bem como o regime eleitoral em vigor, até à aprovação dos estatutos
do instituto politécnico onde estão
inseridas.
6 - O regime de instalação aplicável
aos institutos politécnicos cessará
quando pelo menos duas das suas escolas integradas
que leccionem áreas científicas
às quais tenha sido reconhecido o grau
de bacharelato preencham os requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do número
seguinte.
7 - O regime de instalação aplicável
às escolas superiores cessará
quandom, cumulativamente, se verificarem as
seguintes condições:
a) Estiverem integradas num instituto politécnico
com estatutos aprovados e homologados, salvo
o previsto nos artigos 41.º e 42.º;
b) Funcionarem há tantos anos quantos
os do curso mais longo, mais dois, desenvolvendo
actividades no campo do ensino e da investigação;
c) O seu corpo docente for constituído
por um mínimo de vinte e cinco docentes,
três dos quais professores-coordenadores.
Artigo 44.º
Elaboração do projecto de estatutos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico
que preencham os requisitos do n.º 6 do
artigo anterior, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do mesmo artigo, apresentarão
ao Governo, no prazo de 180 dias, os respectivos
estatutos.
2 - Cada estatuto deve ser acompanhado de um
projecto de quadro de pessoal docente e não
docente.
Artigo 45.º
Aprovação dos estatutos
1 - A aprovação dos estatutos
compete a uma assembleia expressamente convocada
com esse fim e com a seguinte composição:
a) O presidente da comissão instaladora
do instituto superior politécnico;
b) Por cada escola:
I) O presidente da comissão instaladora
ou, nas escolas em regime normal, o director
ou o presidente do conselho directivo;
II) Três professores;
III) Dois assistentes;
IV) Três estudantes;
V) Um funcionário não docente;
c) O presidente da associação
de estudantes do instituto superior politécnico.
2 - Os membros referidos nos pontos II), III),
IV) e V) da alínea b) são eleitos
pelos seus pares.
3 - A aprovação dos estatutos
carece de maioria absoluta de votos dos membros
da assembleia.
Artigo 46.º
Revisão e alteração dos
estatutos
1 - Os estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação
ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois
terços dos membros do conselho geral.
2 - Compete ao conselho geral convocar uma assembleia
de representantes com a composição
prevista no artigo 45.º para a aprovação
das propostas de revisão dos estatutos.
Artigo 47.º
Regime disciplinar
1 - O regime disciplinar aplicável aos
estudantes deve ser definido por lei, sob proposta
do conselho coordenador, após audição
às estruturas respectivas dos estudantes
e nos mesmos termos do previsto no n.º
2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/88,
de 24 de Setembro, com vista à elaboração
de uma proposta de regime disciplinar único
para o ensino superior.
2 - Os estatutos definirão as competências
para o exercício da acção
disciplinar e para a decisão sobre os
respectivos processos.
Artigo 48.º
Avaliação dos institutos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º
da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei
de Bases do Sistema Educativo), e tendo em conta
o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar
à Assembleia da República uma
proposta de lei sobre o regime de avaliação
e acompanhamento da actividade dos institutos.
2 - Nos termos do número anterior, deve
ser expressamente criado um regime de avaliação
das instituições de ensino superior
politécnico que se encontram em regime
de instalação, por forma que sejam
alcançados os objectivos previstos na
presente lei, nomeadamente a passagem para o
regime normal nos prazos previstos para o regime
de instalação.
Artigo 49.º
Regime de funcionamento do conselho coordenador
1 - A representação global e a
coordenação das actividades dos
institutos superiores politécnicos, sem
prejuízo das atribuições
de cada um deles, são asseguradas pelo
conselho coordenador.
2 - O conselho coordenador é criado por
decreto-lei, ouvidos os institutos superiores
politécnicos.
Artigo 50.º
Relatório anual
1 - Os institutos elaborarão um relatório
anual circunstanciado das respectivas actividades,
do qual devem constar, designadamente:
a) A referência aos planos de desenvolvimento
e à sua execução;
b) A análise de gerência administrativa
e financeira;
c) A indicação dos objectivos
prosseguidos pela gerência e da medida
em que foram alcançados;
d) A inventariação dos fundos
disponíveis e a referência ao modo
como foram utilizados;
e) A descrição dos movimentos
de pessoal docente e não docente;
f) Os elementos referentes à admissão,
frequência e sucesso escolares.
2 - Ao relatório a que se refere o presente
artigo deve ser assegurada a devida publicidade.
Artigo 51.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se exclusivamente
aos estabelecimentos públicos de ensino
superior politécnico dependentes do Ministério
da Educação, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 - A aplicação do disposto no
presente diploma nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira não prejudica
as competências cometidas aos órgãos
de governo próprios.
3 - Em relação aos estabelecimentos
públicos de ensino superior politécnico
dependentes de outros ministérios, o
Governo definirá, por decreto-lei, o
regime que lhes será aplicável,
observando o disposto no presente diploma.
Aprovada em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República,
Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira,
Ministro da Presidência.