Decreto-Lei n.º 185/81
de 1 de Julho
A preparação para a vida
activa e para o trabalho mobiliza, hoje,
grandes esforços na generalidade
dos países. Com efeito, o desenvolvimento
tecnológico e a consequente especialização
e diversificação das actividades
profissionais reclamam a existência
de técnicos aptos, com uma formação
que lhes permita acompanhar a evolução
continuamente sentida.
O nosso país necessita de avançar
decididamente neste campo, onde já
foram lançadas as estruturas
primordiais pela criação
do ensino superior politécnico.
Com o presente diploma cria-se a carreira
do pessoal docente do ensino superior
politécnico, peça fundamental
para o arranque, que se pretende imediato,
deste nível de ensino.
A carreira agora criada oferece condições
que se julgam aptas à consagração
de um adequado equilíbrio entre
a competência académica
e científica e a competência
técnica e profissional dos seus
docentes.
De realçar ainda que será
no âmbito do ensino superior politécnico
que se processará a formação
dos professores para a educação
pré-escolar e para o ensino básico,
contribuindo-se, deste modo, para a
valorização da função
docente.
A carreira agora criada está,
pois, em consonância com o ensino
de nível superior, votado à
tecnicidade e especificidade das diversas
actividades profissionais, instantemente
reclamadas pelas sociedades modernas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE
DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente diploma regulamenta a situação
do pessoal docente dos estabelecimentos
de ensino superior politécnico.
ARTIGO 2.º
(Categorias)
A carreira do pessoal docente do ensino
superior politécnico compreende
as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Professor-adjunto;
c) Professor-coordenador.
ARTIGO 3.º
(Conteúdo funcional das categorias)
1 - Ao assistente compete coadjuvar
os professores no âmbito da actividade
pedagógica, científica
e técnica da disciplina ou área
científica em que preste serviço,
devendo ser-lhe cometida a leccionação
de aulas práticas ou teórico-práticas,
a orientação de trabalhos
de laboratório ou de campo e
colaborar na realização
de actividades de investigação
científica e desenvolvimento
experimental, segundo as linhas gerais
prévia e superiormente definidas
no âmbito da respectiva área
científica.
2 - Os conselhos científicos
das escolas superiores politécnicas
poderão distribuir aos assistentes
que satisfaçam os requisitos
de tempo e de habilitações
referidos no artigo 5.º do presente
diploma serviço idêntico
ao dos professores-adjuntos.
3 - Os assistentes que, nos termos
do número anterior, exerçam
funções docentes idênticas
às dos professores-adjuntos terão
direito a uma gratificação
mensal de valor correspondente à
diferença entre a sua letra de
vencimento e a de professor-adjunto.
4 - Ao professor-adjunto compete colaborar
com os professores-coordenadores no
âmbito de uma disciplina ou área
científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas,
teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar
estágios, seminários
e trabalhos de laboratório
ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar
actividades de investigação
científica e desenvolvimento
experimental, segundo as linhas gerais
prévia e superiormente definidas
no âmbito da respectiva disciplina
ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores
da disciplina ou área científica
na coordenação prevista
na alínea d) do número
seguinte.
5 - Ao professor-coordenador cabe
a coordenação pedagógica,
científica e técnica das
actividades docentes e de investigação
compreendidas no âmbito de uma
disciplina ou área científica
e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas,
teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir
seminários e trabalhos de laboratório
ou de campo;
c) Supervisar as actividades pedagógicas,
científicas e técnicas
dos professores-adjuntos e assistentes
da respectiva disciplina ou área
científica;
d) Participar com os restantes professores-coordenadores
da sua área científica
na coordenação dos programas,
metodologias de ensino e linhas gerais
de investigação respeitantes
às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar
actividades de investigação
científica e desenvolvimento
experimental no âmbito da respectiva
disciplina ou área científica.
ARTIGO 4.º
(Recrutamento de assistentes)
Os assistentes são recrutados,
mediante concurso documental, de entre
habilitados com curso superior adequado,
com informação final mínima
de Bom, ou com informação
inferior desde que disponham de currículo
científico, técnico ou
profissional relevante, que satisfaçam,
em qualquer caso, os demais requisitos
constantes do respectivo edital, a publicar
no Diário da República.
ARTIGO 5.º
(Acesso à categoria de professor-adjunto)
Têm acesso à categoria
de professor-adjunto os assistentes
com, pelo menos, três anos de
bom e efectivo serviço na categoria,
que tenham obtido um diploma de estudos
graduados ou estejam habilitados com
o grau de mestre ou equivalente e sejam
seleccionados em concurso documental
a realizar para o efeito nos termos
dos artigos 15.º e seguintes.
ARTIGO 6.º
(Acesso à categoria de professor-coordenador)
Têm acesso à categoria
de professor-coordenador os professores-adjuntos
com, pelo menos, três anos de
bom e efectivo serviço na categoria,
que sejam seleccionados em concurso
de provas públicas a realizar
para o efeito nos termos dos artigos
15.º e seguintes.
ARTIGO 7.º
(Outras formas de recrutamento)
1 - Poderão ser recrutados
mediante concurso documental para a
categoria de professor-adjunto os candidatos
que, dispondo de currículo científico,
técnico ou profissional relevante,
estejam habilitados com o grau de mestre
ou equivalente ou que tenham obtido
um diploma de estudos graduados na área
científica em que for aberto
o concurso.
2 - Poderão ser recrutados,
mediante concurso de provas públicas
a realizar nos termos dos artigos 15.º
e seguintes, para a categoria de professor-adjunto
em área de ensino predominantemente
técnica os candidatos habilitados
com o curso superior adequado que disponham
de currículo técnico ou
profissional relevante.
3 - Poderão ser recrutados
mediante concurso de provas públicas
para a categoria de professor-coordenador
os candidatos habilitados com o grau
de doutor ou equivalente na área
científica em que for aberto
o concurso.
ARTIGO 8.º
(Pessoal especialmente contratado)
1 - Poderão ser contratadas
para a prestação de serviço
docente nos estabelecimentos de ensino
superior politécnico individualidades
nacionais ou estrangeiras de reconhecida
competência científica,
técnica, pedagógica ou
profissional, cuja colaboração
se revista de necessidade e interesse
comprovados.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, as individualidades a contratar
serão equiparadas às categorias
da carreira do pessoal docente do ensino
superior politécnico cujo conteúdo
funcional se adeque às funções
que terão de prestar.
3 - Os contratos dos equiparados a
categorias da carreira do pessoal docente
do ensino superior politécnico
serão precedidos de convite,
fundamentado em relatório subscrito
por dois professores da especialidade
do candidato e aprovado pela maioria
dos membros em efectividade de funções
do conselho científico do estabelecimento
de ensino interessado.
4 - O relatório referido no
número anterior acompanhará
a proposta de contrato da individualidade
a que disser respeito.
5 - Quando as individualidades a contratar
nos termos do presente artigo pertençam
à carreira docente universitária
não haverá lugar à
elaboração do relatório
exigido no n.º 3 e a equiparação
a que se refere o n.º 2 não
poderá fazer-se para categoria
a que corresponda letra de vencimento
inferior à da categoria que o
interessado já possua, podendo
optar pelo vencimento e remuneração
a que teria direito no estabelecimento
de ensino superior universitário
de origem.
6 - Quando se entender necessário,
poderão ser contratados como
pessoal auxiliar de ensino encarregados
de trabalhos, de entre habilitados com
curso superior adequado, aos quais competirá
a execução de trabalhos
de campo e técnicas laboratoriais.
ARTIGO 9.º
(Provimento dos assistentes)
1 - Os assistentes são providos
por contrato trienal, renovável
por igual período.
2 - A renovação terá
lugar mediante proposta fundamentada
do conselho científico, baseada
em relatório apresentado pelo
professor responsável pela disciplina
ou área científica respectiva
e formulada até sessenta dias
antes do termo do contrato.
3 - Os assistentes não poderão
permanecer no exercício das suas
funções se no termo da
renovação não tiverem
obtido as habilitações
necessárias para o acesso à
categoria de professor-adjunto.
4 - Aos assistentes que desempenhem
funções de professor-adjunto
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
poderá, para além dos
prazos fixados no n.º 1 do presente
artigo, ser prorrogado o respectivo
contrato pelo período de um ano,
renovável por duas vezes.
ARTIGO 10.º
(Provimento dos professores-adjuntos
e dos professores-coordenadores)
1 - O provimento dos professores-adjuntos
e dos professores-coordenadores é
feito por nomeação.
2 - Exceptuado o disposto no n.º
4, a nomeação dos professores-adjuntos
e dos professores-coordenadores é
feita, inicialmente, por um período
de três anos.
3 - O processo de nomeação
definitiva dos professores do ensino
superior politécnico obedece
ao disposto no artigo seguinte.
4 - Os professores do ensino superior
politécnico de nomeação
definitiva que forem nomeados para outra
categoria da mesma carreira do quadro
a que pertençam ou para lugares
do quadro do pessoal docente de outra
escola de ensino superior politécnico
serão sempre providos a título
definitivo.
5 - Os professores de nomeação
definitiva ficam obrigados, no termo
de cada quinquénio, a submeter
à apreciação do
conselho científico da escola
a que pertençam um relatório
das actividades pedagógicas,
científicas e de investigação
que hajam desenvolvido nesse período.
ARTIGO 11.º
(Tramitação do processo
de nomeação definitiva)
1 - Até noventa dias antes
do termo do período de nomeação
provisória, os professores deverão
apresentar ao conselho científico
da sua escola um relatório pormenorizado
da actividade pedagógica, científica
e de investigação que
hajam desenvolvido nesse período.
2 - O conselho científico,
na primeira reunião que se seguir
à apresentação
do relatório referido no número
anterior, designará dois professores
da área científica do
interessado, com provimento definitivo
em categoria igual ou superior, para,
no prazo de trinta dias, emitirem parecer
fundamentado sobre o relatório.
3 - No caso de não haver na
escola professores nas condições
exigidas no número anterior e
para os efeitos nele referidos, o conselho
científico solicitará
a outros estabelecimentos de ensino
superior a designação
dos professores necessários.
4 - O parecer emitido nos termos do
n.º 2 do presente artigo será,
de imediato, apreciado pelo conselho
científico, devendo a deliberação
que sobre ele recair ser tomada pela
maioria dos seus membros.
5 - Caso a deliberação
do conselho científico seja negativa
e o interessado declare desejar manter-se
na carreira, ser-lhe-á prorrogado
por mais três anos o período
de nomeação provisória.
6 - No termo do período de
prorrogação da nomeação
provisória o interessado submeter-se-á
de novo ao processo previsto nos números
anteriores.
7 - Os docentes cujo relatório
tenha obtido deliberação
negativa do conselho científico
no termo da prorrogação
da nomeação provisória
terão direito a ser colocados
na Direcção-Geral de Recrutamento
e Formação, a fim de serem
transferidos para o quadro de qualquer
departamento do Estado, em lugar compatível
com as suas qualificações
e sem prejuízo do vencimento
que estiverem a auferir, desde que o
requeiram no prazo máximo de
trinta dias contados a partir do conhecimento
da decisão daquele conselho.
8 - De igual direito prevalecem os
docentes que, nas condições
previstas no n.º 5 do presente
artigo, declarem não desejar
manter-se na carreira.
9 - Nos casos em que a deliberação
do conselho científico seja favorável,
a nomeação definitiva
dos professores produz efeitos a partir
do dia seguinte ao termo da nomeação
anterior.
10 - Aos professores que, no decurso
do período de nomeação
inicial, exercerem funções
não docentes de interesse público,
nos termos do disposto no artigo 41.º
do presente diploma, será prorrogado
o prazo de apresentação
do relatório por período
igual ao do exercício daquelas
funções.
ARTIGO 12.º
(Provimento do pessoal especialmente
contratado)
1 - O pessoal docente equiparado nos
termos dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo
8.º do presente diploma, bem como
os encarregados de trabalhos a que se
refere o n.º 5 do mesmo preceito,
serão providos mediante contrato
com duração inicial de
um ano, renovável por períodos
bienais.
2 - As renovações a
que se refere o número anterior
deverão ser expressas e fundamentadas
em deliberação favorável
do conselho científico.
3 - Quando tal se justifique, os contratos
do pessoal a que se refere o artigo
8.º poderão ser celebrados
por período de duração
inferior a um ano.
ARTIGO 13.º
(Provimento por urgente conveniência
de serviço)
1 - Os assistentes e o pessoal referido
no artigo 8.º serão contratados,
tendo em conta as necessidades do respectivo
estabelecimento de ensino, pelas efectivas
disponibilidades das dotações
para pessoal ou por força de
verbas expressamente inscritas.
2 - O provimento dos assistentes e
do pessoal especialmente contratado
nos termos do artigo 8.º considera-se
sempre efectuado por urgente conveniência
de serviço.
3 - O pessoal referido no número
anterior será abonado das remunerações
a que tenha direito desde o dia da entrada
em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização
do contrato ou a recusa do visto do
Tribunal de Contas determina a cessação
dos abonos a partir da data em que de
tal facto for dado conhecimento ao interessado,
o que deverá verificar-se no
prazo máximo de quinze dias,
contados a partir da data da comunicação
da não autorização
do contrato ou da recusa do visto aos
serviços respectivos.
5 - As escolas deverão comunicar
à entidade competente para a
autorização dos contratos,
no prazo de dez dias, a entrada em funções
do pessoal docente e auxiliar de ensino
a contratar por urgente conveniência
de serviço.
6 - Se a comunicação
a que se refere o número anterior
não for feita dentro do prazo
estabelecido, considera-se que, para
todos os efeitos legais, e nomeadamente
para os previstos no n.º 3 do presente
artigo, o proposto entrou em funções
dez dias antes da data da recepção
da comunicação.
ARTIGO 14.º
(Denúncia e rescisão contratual)
Os contratos do pessoal a que se refere
o artigo anterior apenas podem ser rescindidos
nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer
das partes contratantes, até
trinta dias antes do termo do prazo
do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta
dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes,
a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho
científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida
na sequência de processo disciplinar.
ARTIGO 15.º
(Concursos)
1 - Os concursos documentais para
recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos,
bem como os concursos de provas públicas
para recrutamento de professores-adjuntos
e de professores-coordenadores, são
abertos para uma disciplina ou área
científica de acordo com a estrutura
dos cursos professados na escola.
2 - Os concursos são abertos
perante os institutos ou perante as
escolas, quando não integradas
em institutos, pelo prazo de trinta
dias, por edital a publicar no Diário
da República.
ARTIGO 16.º
(Conteúdo dos editais dos concursos)
1 - Dos editais dos concursos documentais
deverão constar, além
de outros julgados pertinentes pelos
conselhos científicos das escolas
interessadas, os seguintes elementos:
a) Disciplina ou área
científica e categorias para
que é aberto o concurso:
b) Disciplinas e áreas científicas
afins, quando existam;
c) Número de exemplares do
curriculum vitae a apresentar pelos
candidatos;
d) Critérios de selecção
e ordenação dos candidatos.
2 - Dos editais dos concursos de provas
públicas para recrutamento de
professores-adjuntos nos termos do n.º
2 do artigo 7.º deverá constar,
além dos elementos referidos
nas alíneas a), b) e c) do número
anterior e de outros julgados pertinentes
pelos conselhos científicos das
escolas interessadas, a indicação
do número de exemplares do estudo
a propor pelo candidato, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do
artigo 25.º
3 - Dos editais dos concursos de provas
públicas para recrutamento de
professores-coordenadores deverão
constar, além dos elementos referidos
nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 e de outros julgados pertinentes pelos
conselhos científicos das escolas
interessadas, os seguintes:
a) Número de exemplares da
lição a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do
artigo 26.º;
b) Número de exemplares da
dissertação a que se
refere a alínea b) do n.º
1 do artigo 26.º;
c) Número de exemplares de
cada um dos trabalhos mencionados
no curriculum vitae.
ARTIGO 17.º
(Candidatos aos concursos documentais
para recrutamento de professores-adjuntos)
1 - Aos concursos para recrutamento
de professores-adjuntos poderão
apresentar-se:
a) Os professores-adjuntos da disciplina
ou área científica para
que for aberto concurso de outra escola
superior politécnica;
b) Os professores-adjuntos da mesma
ou de outra escola e de disciplina
ou área científica considerada
pelo conselho científico como
afim daquela para que for aberto o
concurso;
c) Os assistentes que, com pelo menos
três anos de bom e efectivo
serviço na categoria, tenham
obtido um diploma de estudos graduados
ou estejam habilitados com o grau
de mestre ou equivalente na disciplina
ou área científica para
que for aberto concurso;
d) Os candidatos referidos no n.º
1 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-adjunto
ou a assistente, da mesma ou de outra
escola, da disciplina ou área
científica para que for aberto
o concurso ou disciplina ou área
afim e que satisfaçam os requisitos
de habilitações e de
tempo de docência fixados no
artigo 5.º do presente diploma.
ARTIGO 18.º
(Candidatos aos concursos de provas
públicas para professores-adjuntos)
Aos concursos de provas públicas
para recrutamento de professores-adjuntos
para área de ensino predominantemente
técnica poderão apresentar-se:
a) Os candidatos referidos no artigo
anterior, desde que disponham de currículo
técnico ou profissional relevante;
b) Os candidatos habilitados com curso
superior adequado que disponham de
currículo técnico ou
profissional relevante.
ARTIGO 19.º
(Candidatos aos concursos de provas
públicas para professores-coordenadores)
Aos concursos de provas públicas
para recrutamento de professores-coordenadores
poderão apresentar-se:
a) Os professores-coordenadores da
disciplina ou área científica
para que for aberto concurso de outra
escola superior politécnica;
b) Os professores-coordenadores da mesma
ou de outra escola e de disciplina ou
área científica considerada
pelo conselho científico como
afim daquela para que for aberto concurso;
c) Os professores-adjuntos da disciplina
ou área científica para
que for aberto o concurso ou de disciplina
ou área afim com, pelo menos,
três anos de bom e efectivo serviço
na categoria;
d) Os candidatos referidos no n.º
3 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-coordenador
ou a professor-adjunto da mesma ou de
outra escola da disciplina ou área
científica para que for aberto
o concurso ou de disciplinas ou área
afim e que satisfaçam os requisitos
de habilitações e de tempo
de docência fixados no artigo
6.º do presente diploma.
ARTIGO 20.º
(Requerimento de admissão)
1 - Com o requerimento de admissão
os candidatos deverão fazer a
entrega dos elementos exigidos em edital
e dos documentos comprovativos de que
se encontram nas condições
necessárias para admissão
ao concurso.
2 - Os institutos politécnicos
ou as escolas superiores a que se refere
o n.º 2 do artigo 15.º deverão
comunicar aos candidatos, no prazo de
três dias, o despacho ministerial
de admissão ou não admissão
ao concurso.
ARTIGO 21.º
(Júris dos concursos documentais
para recrutamento de assistentes e professores-adjuntos)
1 - O conselho científico designará
três professores-adjuntos ou professores-coordenadores
da disciplina ou área científica
para que for aberto o concurso a fim
de procederem à análise
dos documentos e ordenação
fundamentada dos candidatos, de acordo
com os prazos e critérios previamente
fixados por aquele conselho.
2 - Nos concursos para recrutamento
de professores-adjuntos os professores
de igual categoria a incluir eventualmente
no júri a que se refere o n.º
1 deverão ser de nomeação
definitiva.
3 - O júri será presidido
pelo professor mais antigo da categoria
mais elevada.
4 - No caso de não haver na
escola professores nas condições
exigidas nos números anteriores,
o conselho científico solicitará
a outros estabelecimentos de ensino
superior a designação
dos professores necessários.
5 - A ordenação dos
candidatos deverá ser homologada
pelo conselho científico, em
reunião a convocar expressamente
pelo presidente, no prazo máximo
de dez dias, contados a partir da data
em que dela tiver tomado conhecimento.
ARTIGO 22.º
(Júri dos concursos de provas
públicas para professor-adjunto)
1 - O júri do concurso de provas
públicas para recrutamento de
professores-adjuntos para área
de ensino predominantemente técnica,
a nomear por despacho do Ministro da
Educação e Ciência,
sob proposta do conselho científico
da escola superior onde se verifiquem
as vagas para que for aberto concurso,
será constituído por:
a) O presidente do instituto superior
politécnico ou o presidente
do órgão directivo da
escola, no caso de esta não
estar integrada num instituto, que
presidirá;
b) Três ou mais professores-coordenadores
ou professores-adjuntos da área
de ensino a que as provas respeitem,
devendo um deles, pelo menos, ser
de estabelecimento de ensino superior
diferente daquele em que se realizem.
2 - Sempre que o conselho científico
o julgue necessário poderá
propor a agregação ao
júri de uma ou duas individualidades
de reconhecida competência no
domínio técnico ou profissional
em que for aberto o concurso.
3 - No caso de não haver na
escola professores nas condições
exigidas na alínea b) do n.º
1 e para os efeitos nele referidos,
o conselho científico solicitará
a outros estabelecimentos de ensino
superior a indicação dos
professores necessários.
4 - O presidente do instituto superior
politécnico poderá delegar
a presidência do júri no
presidente do órgão directivo
da escola, que a poderá delegar
ou subdelegar no presidente do conselho
científico ou no professor mais
antigo da categoria mais elevada.
ARTIGO 23.º
(Júri dos concursos de provas
públicas para professor-coordenador)
1 - O júri do concurso de provas
públicas para recrutamento de
professores-coordenadores, a nomear
por despacho do Ministro da Educação
e Ciência, sob proposta do conselho
científico da escola superior
onde se verifiquem as vagas para que
for aberto o concurso, será constituído
por:
a) O presidente do instituto superior
politécnico ou o presidente
do órgão directivo da
escola, no caso de esta não
estar integrada num instituto, que
presidirá;
b) Três ou mais professores-coordenadores
da disciplina ou área científica
a que as provas respeitem, devendo
um deles, pelo menos, ser de estabelecimento
de ensino superior diferente daquele
em que se realizem.
2 - No caso de não haver na
escola professores nas condições
exigidas na alínea b) do número
anterior e para os efeitos nele referidos,
o conselho científico solicitará
a outros estabelecimentos de ensino
superior a indicação dos
professores necessários.
3 - O presidente do instituto superior
politécnico poderá delegar
a presidência do júri no
presidente do órgão directivo
da escola, que a poderá delegar
ou subdelegar no presidente do conselho
científico ou no professor mais
antigo da categoria mais elevada da
escola.
ARTIGO 24.º
(Impedimento na constituição
dos júris)
Dos júris dos concursos documentais
ou de provas públicas não
poderão fazer parte cônjuges,
parentes ou afins dos candidatos na
linha recta ou até ao 3.º
grau da linha colateral e, bem assim,
aqueles cujas relações
com os candidatos sejam notória
e publicamente más.
ARTIGO 25.º
(Provas públicas para professor-adjunto)
1 - As provas de concurso para professor-adjunto
para área de ensino predominantemente
técnica compreendem:
a) Discussão de dois temas
estritamente relacionados com a área
de ensino para que for aberto o concurso,
sorteados pelo júri, nos termos
dos números seguintes;
b) Discussão de um estudo,
proposto pelo candidato, que constitua
uma actualização de
conhecimentos técnicos ou uma
análise critica original sobre
tema compreendido na área de
ensino para que for aberto o concurso;
c) Apreciação e discussão
do curriculum vitae do candidato.
2 - Até quarenta dias antes
do início das provas o júri
deverá afixar em locais visíveis
da escola a relação dos
temas propostos, em número de
cinco por cada candidato admitido a
concurso.
3 - Trinta dias antes do início
das provas o júri sorteará,
na presença de todos os candidatos
admitidos a concurso, de entre a totalidade
dos temas propostos, cinco para cada
candidato.
4 - O sorteio dos dois temas a discutir
por cada candidato realizar-se-á,
na sua presença, quarenta e oito
horas antes do início da respectiva
discussão.
ARTIGO 26.º
(Provas públicas para professor-coordenador)
1 - As provas de concurso para professor-coordenador
compreendem:
a) Apresentação de
uma lição sobre tema
escolhido pelo candidato no âmbito
da disciplina ou área científica
para que for aberto o concurso;
b) Apresentação e discussão
de uma dissertação,
de concepção pessoal,
sobre um tema da área científica
para que for aberto o concurso, reveladora
de capacidade para a investigação
e que patenteie perspectivas de progresso
naquela área;
c) Apreciação e discussão
do currículo científico
e pedagógico do candidato.
2 - As provas referidas no número
anterior deverão revelar capacidade
científica, técnica e
pedagógica para o desempenho
das funções compreendidas
na categoria de professor-coordenador.
3 - Os candidatos que se apresentem
habilitados com doutoramento na área
para que for aberto o concurso e os
que tenham sido aprovados em mérito
absoluto em anterior concurso para professor-coordenador
serão dispensados da prova referida
na alínea b) do n.º 1 do
presente artigo.
ARTIGO 27.º
(Regime de prestação de
provas)
1 - As provas públicas referidas
nos artigos 25.º e 26.º do
presente diploma serão separadas
por intervalos mínimos de vinte
e quatro horas, contados entre os respectivos
inícios.
2 - Cada uma das provas terá
a duração máxima
de duas horas e a sua discussão
ficará a cargo de um ou dois
membros do júri.
3 - Aos candidatos deverá ser
proporcionado o tempo necessário
para que possam responder às
criticas produzidas.
4 - A lição referida
na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior deverá ter a
duração de sessenta minutos.
ARTIGO 28.º
(Apreciação das provas)
1 - Concluídas as provas, o
júri reunirá para decisão
final, devendo a classificação
do candidato ser feita por votação
em escrutínio secreto.
2 - Só poderão participar
na votação os membros
do júri que tiverem assistido
integralmente a todas as provas.
3 - Da reunião do júri
será elaborada acta, donde constarão,
obrigatoriamente, um resumo das provas
realizadas, os pareceres fundamentados
dos respectivos arguentes e o resultado
da votação efectuada.
4 - O presidente do júri só
vota em caso de empate, excepto se for
professor da área a que correspondam
as provas.
5 - O resultado final será
expresso pelas fórmulas de Aprovado
e Recusado.
6 - No caso de haver mais de um candidato
para a mesma vaga, o júri votará
primeiramente o mérito absoluto
de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á
em mérito relativo.
ARTIGO 29.º
(Irrecorribilidade)
Das decisões finais proferidas
pelos júris não cabe recurso,
excepto quando arguidas de vício
de forma.
ARTIGO 30.º
(Quadros)
1 - Os quadros de pessoal docente
do ensino superior politécnico
compreenderão lugares de professor-coordenador
e de professor-adjunto, não devendo
o número de lugares a fixar para
aquela categoria exceder, em regra,
o fixado para esta.
2 - Os quadros referidos no número
anterior poderão ser revistos
bienalmente.
ARTIGO 31.º
(Liberdade de orientação
e opinião científica)
O pessoal docente do ensino superior
politécnico goza de liberdade
de orientação e de opinião
científica na leccionação
das matérias, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 32.º
(Programas das disciplinas)
1 - Os programas das disciplinas são
coordenados, em cada escola superior,
por todos os professores-coordenadores
da respectiva área científica,
tendo em conta as orientações
genéricas do conselho científico.
2 - Na coordenação referida
no número anterior os professores-coordenadores
serão coadjuvados pelos professores-adjuntos
da mesma área científica.
3 - Quando numa disciplina ou área
científica não preste
serviço qualquer professor-coordenador,
a coordenação a que se
referem os números anteriores
caberá ao professor-adjunto ou,
no caso de existir mais de um, ao conjunto
de professores-adjuntos daquela área.
4 - Antes do início de cada
ano lectivo os conselhos científicos
deverão promover junto dos órgãos
directivos da escola a publicação
de resumos dos programas das diferentes
disciplinas a leccionar, bem como a
afixação da estrutura
e funcionamento dos cursos, planificação
de aulas e divulgação
de outras actividades escolares previstas.
ARTIGO 33.º
(Sumários)
Cada docente deverá elaborar
um sumário desenvolvido da matéria
leccionada, a fim de ser afixado e ou
distribuído aos alunos no início
de cada aula.
ARTIGO 34.º
(Regime de prestação de
serviço)
1 - O pessoal docente a que se refere
o artigo 2.º do presente diploma
apenas pode exercer funções
em regime de tempo integral.
2 - Os docentes equiparados e os encarregados
de trabalhos serão contratados
em regime de tempo integral, salvo o
disposto no número seguinte.
3 - Os docentes equiparados, bem como
os encarregados de trabalhos que desempenhem
outras funções, públicas
ou privadas, incompatíveis com
a prestação de serviços
em regime de tempo integral, serão
contratados em regime de tempo parcial.
4 - Considera-se regime de tempo integral
o que corresponde ao horário
semanal de trabalho da generalidade
dos funcionários públicos,
compreendendo um máximo de doze
horas de aulas semanais e um mínimo
de seis.
5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á
ao número de horas de aulas semanais
a fixar no contrato, as quais se compreenderão
entre um mínimo de quatro e um
máximo de doze.
ARTIGO 35.º
(Vencimentos e remunerações)
1 - Os vencimentos correspondentes
às categorias da carreira do
pessoal docente do ensino superior politécnico
previstas no artigo 2.º e os vencimentos
dos encarregados de trabalhos são
os constantes do mapa anexo ao presente
diploma.
2 - Os professores-coordenadores que
possuam o título de agregado
e contem com, pelo menos, cinco anos
de serviço docente efectivo nas
categorias de professor-adjunto e ou
de professor-coordenador serão
abonados pela letra A da tabela de vencimentos
do funcionalismo público.
3 - O pessoal da carreira docente
do ensino superior politécnico
que participe em projectos de investigação
científica e ou desenvolvimento
experimental nos domínios técnico
e educativo terá direito a um
subsídio complementar, desde
que declare renunciar ao desempenho
de outras funções remuneradas,
públicas ou privadas, incluindo
o exercício de profissão
liberal.
4 - O subsídio complementar
a que se refere o número anterior
será processado a partir do início
do mês seguinte ao da apresentação
da declaração de renúncia,
correspondendo a 35% da respectiva letra
de vencimento no caso dos professores
e a 15% da respectiva letra de vencimento
no caso dos assistentes.
5 - Quando da apresentação
da declaração de renúncia,
os interessados farão entrega
dos documentos que provem estar nas
condições exigidas no
n.º 3.
6 - A violação do disposto
no n.º 3 implica a reposição
das importâncias indevidamente
percebidas a título de subsídio
complementar, bem como a instauração
de procedimento disciplinar.
7 - Não envolve quebra do compromisso
assumido nos termos da declaração
referida no n.º 3 a percepção
das remunerações decorrentes
de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências,
palestras, cursos breves e actividades
análogas;
c) Gratificação pelo
desempenho de funções
directivas em órgãos
da instituição a que
pertença;
d) Ajudas do custo;
e) Despesas de deslocação.
8 - O pessoal contratado em regime
de tempo parcial será remunerado
proporcionalmente ao número de
horas de aulas semanais contratualmente
fixado nos termos do n.º 5 do artigo
34.º, devendo a remuneração
ficar compreendida entre um mínimo
de 20% e um máximo de 60% do
vencimento da categoria a que for equiparado.
ARTIGO 36.º
(Dispensa de serviço docente)
1 - O pessoal da carreira docente
do ensino superior politécnico
poderá, sem perda ou diminuição
de quaisquer dos seus direitos, ser
dispensado da prestação
de serviço docente efectivo por
motivos de actualização
científica e técnica.
2 - A dispensa a que se refere o número
anterior, que não poderá
ser superior a seis meses em cada triénio,
será concedida por deliberação
do conselho científico da respectiva
escola, por uma só vez ou interpoladamente.
3 - No prazo de trinta dias após
o termo de cada período de dispensa,
o docente fará entrega ao conselho
científico da escola de relatório
circunstanciado das actividades desenvolvidas,
sob pena de reposição
dos vencimentos auferidos durante a
dispensa.
4 - No caso de o conselho científico
se pronunciar desfavoravelmente acerca
do relatório apresentado, o docente
não poderá beneficiar
de novas dispensas no triénio
imediato.
5 - Os assistentes contratados em
regime de tempo integral poderão,
sem perda ou diminuição
de quaisquer dos seus direitos, ser
dispensados total ou parcialmente da
prestação de serviço
docente efectivo a fim de obterem os
graus académicos necessários
à progressão na carreira.
6 - A dispensa a que se refere o número
anterior não poderá exceder
o período máximo de dois
anos.
ARTIGO 37.º
(Formação e orientação
dos assistentes)
Os assistentes são permanentemente
orientados por professores designados
para o efeito pelo conselho científico
da escola até ao fim do 1.º
trimestre de cada ano lectivo.
ARTIGO 38.º
(Distribuição do serviço
docente)
O serviço docente será
distribuído pelo conselho científico
de forma que todos os professores-coordenadores
tenham a seu cargo a regência
de disciplinas, a orientação
de estágios e a direcção
de seminários e de trabalhos
de laboratório ou de campo, devendo,
sempre que possível, ser distribuído
serviço idêntico aos professores-adjuntos.
ARTIGO 39.º
(Serviço docente nocturno)
1 - Considera-se serviço docente
nocturno o que for prestado para além
das 20 horas.
2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde,
para todos os efeitos, a hora e meia
lectiva diurna.
ARTIGO 40.º
(Serviço em instituição
diferente)
1 - Os docentes em regime de tempo
integral podem, por convite, exercer
funções docentes noutra
instituição de ensino
superior, desde que, ouvido o conselho
científico da escola a que pertençam,
sejam autorizados por despacho do Ministro
da Educação e Ciência.
2 - O exercício de funções
pelo pessoal docente do ensino superior
politécnico nos termos do disposto
do número anterior far-se-á
sem prejuízo das actividades
docentes que lhe estiverem cometidas
na escola a que pertença e para
além do horário semanal
a que aí estiver sujeito.
3 - Os docentes que prestem serviço
em instituição diferente
nos termos dos números anteriores
terão direito, sem prejuízo
do subsídio complementar referido
no n.º 3 do artigo 35.º do
presente diploma, ao pagamento das horas
de serviço efectivamente prestadas,
de acordo com a tabela a aprovar por
despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e do Plano e da Educação
e Ciência e do membro do Governo
que superintender na função
pública.
4 - O exercício de funções
em instituição diferente
confere o direito ao abono de ajudas
de custo e dos subsídios de deslocação
correspondentes, nos termos da lei geral,
até ao limite máximo de
noventa dias por ano lectivo.
ARTIGO 41.º
(Serviço prestado em outras funções
públicas)
1 - É equiparado, para todos
os efeitos legais, ao efectivo exercício
de funções na carreira
o serviço prestado pelo pessoal
docente do ensino superior politécnico
em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República,
membro do Governo da República
ou dos governos regionais e deputado
à Assembleia da República
ou às assembleias regionais;
b) Procurador-geral da República,
vice-procurador-geral da República
e procurador geral-adjunto;
c) Provedor de Justiça, provedor-adjunto
ou membro da Comissão Constitucional;
d) Director-geral, inspector-geral
ou funções equivalentes;
e) Presidente de instituto superior
politécnico;
f) Governador civil ou presidente
de câmara municipal;
g) Presidente ou vice-presidente de
organismos científicos, culturais
ou de investigação de
natureza oficial;
h) Membro dos gabinetes dos titulares
dos órgãos de soberania;
i) Subdirector-geral do Ensino Superior;
j) Desempenho de outras funções
dentro ou fora do País, desde
que, por despacho ministerial, sejam
reconhecidas de interesse nacional.
2 - O tempo de serviço prestado
nas situações referidas
no número anterior suspende,
a requerimento dos interessados, a contagem
dos prazos previstos neste diploma para
obtenção das habilitações
necessárias à permanência
e progressão na carreira.
ARTIGO 42.º
(Serviço prestado por docentes
aposentados)
1 - Os docentes aposentados do ensino
superior politécnico poderão,
excepcionalmente, ser contratados, em
regime de prestação eventual
de serviços, por períodos
anuais renováveis, para, no âmbito
dos cursos de pós-graduação
ou de disciplinas não incluídas
nos planos de estudo obrigatórios,
desenvolverem actividades docentes ou
de investigação.
2 - Os contratos referidos no número
anterior serão submetidos a autorização
do Ministro da Educação
e Ciência, por propostas dos conselhos
científicos das escolas interessadas,
e ficarão sujeitos, na parte
relativa a remunerações,
às disposições
aplicáveis à contratação
de funcionários aposentados pelo
Estado.
ARTIGO 43.º
(Mobilidade de efectivos)
1 - Sempre que se verifique a existência
de vagas no quadro do pessoal docente
de uma escola superior politécnica
poderá ser requerida a transferência
ao Ministro da Educação
e Ciência, consoante a categoria
a que respeitar a vaga:
a) Por professor-coordenador ou
professor-adjunto da disciplina ou
área científica a que
respeitar a vaga de outra escola superior
politécnica;
b) Por professor-coordenador ou professor-adjunto
de disciplina ou área científica
diferente daquela a que respeitar
a vaga da mesma ou de outra escola
superior politécnica.
2 - Se a transferência for solicitada
nos termos do disposto na alínea
b) do número anterior, o requerente
juntará os trabalhos que haja
publicado sobre matérias respeitantes
à área científica
do lugar a prover e outros elementos
que se afigurem pertinentes à
apreciação da viabilidade
da pretensão.
3 - É condição
de deferimento do pedido de transferência
o parecer favorável aprovado
por dois terços dos membros do
conselho científico da escola
a que respeita a vaga e a não
existência nela de candidatos
que reúnam as condições
legais para concorrer ao seu preenchimento.
ARTIGO 44.º
(Antiguidade e precedência)
1 - Em cada escola e para efeitos
de precedência, a antiguidade
dos professores-coordenadores e dos
professores-adjuntos contar-se-á
a partir da data da primeira posse,
nessa escola, para as respectivas categorias.
2 - Quando dois ou mais professores-coordenadores
tomem posse no mesmo dia, a precedência
será determinada pela data da
aprovação no concurso
de provas públicas previsto no
artigo 15.º do presente diploma.
3 - Quando dois ou mais professores-adjuntos
tomem posse no mesmo dia, a precedência
será determinada pela data da
obtenção do grau de mestrado
ou do diploma de estudos graduados.
4 - Se nas situações
previstas nos n.ºs 2 e 3 se mantiver
a mesma antiguidade, atender-se-á
à data da posse na categoria
imediatamente anterior.
5 - Os órgãos directivos
elaborarão, até 31 de
Março de cada ano, a lista de
antiguidade do pessoal docente da respectiva
escola, tendo em conta o tempo de serviço
reportado a 31 de Dezembro do ano anterior,
para subsequente remessa à Direcção-Geral
do Ensino Superior.
6 - As listas serão tornadas
públicas por meio de afixação
em locais visíveis da escola,
podendo os interessados, nos trinta
dias seguintes, deduzir as reclamações
que julgarem pertinentes perante os
órgãos directivos da escola.
ARTIGO 45.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação
do presente diploma serão resolvidas
por despacho dos Ministros das Finanças
e do Plano, da Educação
e Ciência e da Reforma Administrativa,
de acordo com as respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 7 de Maio de 1981. - Francisco José
Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Tabela a que se refere o n.º 1
do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º
185/81
(ver documento original)