Lei n.º
26/2000 de 23 de Agosto
Aprova a organização
e ordenamento do ensino superior
A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República,
o seguinte:
CAPÍTULO
I
Objecto da lei e conceitos básicos
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime
da organização e do ordenamento
do ensino superior, no quadro das normas
aplicáveis do direito internacional
e comunitário e das bases gerais
do sistema educativo constantes da Lei
de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º
46/86, de 14 de Outubro, alterada pela
Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro)
e ainda do objectivo constitucional
de promoção pelo Estado
do ensino de qualidade, universal e
progressivamente gratuito, como factor
de desenvolvimento do País.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se
por:
a) «Estabelecimento»,
a unidade de organização
institucional autónoma no âmbito
do ensino superior;
b) «Estabelecimento integrado»,
o estabelecimento composto por mais
de uma unidade orgânica;
c) «Estabelecimento não
integrado», o estabelecimento
desprovido de unidades orgânicas;
d) «Unidade orgânica»,
a base institucional, pedagógica
e científica dos estabelecimentos
integrados, dotada da autonomia que
lhe é conferida pelos estatutos
do estabelecimento no quadro da lei,
e através da qual estes organizam
e desenvolvem as suas actividades;
e) «Sistema de ensino superior»,
o conjunto dos diversos subsistemas
a que se refere o artigo 4.º
CAPÍTULO
II
Organização
institucional do ensino superior
Artigo 3.º
Pressupostos da organização
do ensino superior
A organização institucional
do ensino superior deve assegurar que
cada estabelecimento:
a) É uma comunidade autónoma
de saberes e competências dedicada
à educação e
ao conhecimento;
b) Tem um projecto educativo próprio
e autónomo;
c) Ministra um ensino de elevada
qualidade científica, técnica
e cultural;
d) Satisfaz um conjunto adequado
de requisitos infra-estruturais, humanos
e materiais;
e) Estabelece interacção
com a comunidade e o território
em que se insere;
f) Contribuí para dar resposta
às exigências de desenvolvimento
do País quanto a formação
de nível superior.
Artigo 4.º
Sistema de ensino superior
O sistema de ensino superior compreende
os seguintes subsistemas:
a) Quanto à natureza da formação
ministrada: o ensino universitário
e o ensino politécnico;
b) Quanto à natureza da entidade
instituidora: o ensino superior público
e o ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 5.º
Estabelecimentos de ensino superior
Para os efeitos desta lei são
estabelecimentos de ensino superior:
a) As universidades;
b) As escolas universitárias
não integradas;
c) Os institutos politécnicos;
d) As escolas superiores politécnicas
não integradas.
Artigo 6.º
Ensino universitário
1 - O ensino universitário é
ministrado em universidades e, em casos
justificados, em escolas universitárias
não integradas, que podem adoptar
a designação de institutos
universitários.
2 - As universidades organizam-se em
unidades orgânicas, designadas
faculdades, institutos, escolas, departamentos,
ou outra denominação apropriada,
nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 7.º
Ensino politécnico
1 - O ensino politécnico é
ministrado em institutos politécnicos
e, nas áreas definidas por lei,
em escolas politécnicas não
integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos
organizam-se em unidades orgânicas
designadas escolas politécnicas,
ou outra designação apropriada,
nos termos dos respectivos estatutos,
definindo um perfil de formação
próprio e os conteúdos
e metodologia do ensino adequados à
sua estratégia de desenvolvimento
institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico
são especialmente caracterizados
na sua organização institucional
pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade
territorial respectiva;
b) Ligação às
actividades profissionais e empresariais
correspondentes à sua vocação
específica ou a determinadas
áreas de especialização,
com o objectivo de proporcionar uma
sólida formação
cultural e técnica de nível
superior.
Artigo 8.º
Articulação do ensino
universitário e do ensino politécnico
1 - Sem prejuízo da diferente
vocação de cada um e da
correspondente identidade institucional,
o ensino universitário e o ensino
politécnico devem estabelecer
adequadas formas de articulação.
2 - Para esse efeito, devem ser asseguradas:
a) A valoração recíproca
da formação e das competências
adquiridas;
b) A participação em
projectos comuns de investigação,
ensino e formação profissional;
c) Outras formas de cooperação
institucional.
3 - O desenvolvimento do ensino superior
politécnico pressupõe
a formação do seu próprio
corpo docente, devendo nesse sentido
o Ministério da Educação
colaborar com o conselho coordenador
dos institutos superiores politécnicos
na definição de medidas
para a valorização académica
do corpo docente, garantindo formas
de apoio privilegiado à sua formação
no âmbito de programas de pós-graduação
estabelecidos em cooperação
no sistema do ensino superior nacional
ou com estabelecimentos estrangeiros.
Artigo 9.º
Dispersão geográfica dos
estabelecimentos de ensino superior
1 - A criação de unidades
orgânicas de estabelecimentos
de ensino superior fora da sede é
excepcional e deve salvaguardar os princípios
da unidade e coesão institucional
do estabelecimento, da não duplicação
de cursos e actividades e da consistência
territorial do conjunto do estabelecimento.
2 - A consistência territorial
consiste na proximidade da localização
das diversas unidades orgânicas
do estabelecimento e da sua inserção
em eixos de desenvolvimento territorialmente
integrados.
Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior
pertencentes ao mesmo ou a diferentes
subsistemas podem estabelecer entre
si ou com outras instituições,
ao abrigo da respectiva autonomia institucional,
acordos de associação
ou de cooperação para
o incentivo à mobilidade de estudantes
e docentes e para a prossecução
de parcerias e projectos comuns, seja
com base em critérios de agregação
territorial, seja com base em critérios
de agregação sectorial.
2 - Do mesmo modo, os estabelecimentos
de ensino superior nacionais podem integrar-se
em redes e estabelecer relações
de parceria e de cooperação
com estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros e outras instituições,
nomeadamente no âmbito da União
Europeia, tendo em vista, entre outros
efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes
e de docentes entre os estabelecimentos
envolvidos.
CAPÍTULO
III
Ensino superior
Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino
superior
1 - O sistema de estabelecimentos de
ensino superior é constituído
pela rede pública e pelo conjunto
de estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo que promovem
os objectivos consagrados no Estatuto
do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é
constituída pelo conjunto coerente
e complementar de estabelecimentos de
ensino superior público, universitário
e politécnico, funcional e espacialmente
organizados, visando a prossecução
das incumbências constitucionais
e legais do Estado no respeitante ao
ensino superior.
3 - A definição do sistema
deve satisfazer os princípios
de exigência e qualidade inerentes
à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede
pública de ensino superior, devem
ser observados, nomeadamente, os seguintes
critérios:
a) O cumprimento progressivo do disposto
n.º 1 do artigo 75.º da
Constituição;
b) A elevação do nível
educativo, cultural e científico
do País;
c) As necessidades globais do País
na qualificação dos
cidadãos;
d) O papel essencial que a educação
e a formação desempenham
no desenvolvimento económico,
social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no
que se refere: à localização
geográfica, natureza - universitária
ou politécnica - e dimensão
dos estabelecimentos e à sua
articulação com a procura;
às áreas e níveis
de formação assegurados;
à relação entre
a oferta criada e os recursos que
a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico
e de investigação nacional;
g) A justa repartição
territorial dos estabelecimentos de
ensino, privilegiando a relação
com o sistema urbano nacional e com
os eixos territoriais em que este
assenta, no quadro das opções
nacionais de ordenamento do território
e do desenvolvimento equilibrado do
conjunto do território nacional.
Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço
público de educação
1 - As carências do serviço
público de educação
em áreas de formação
consideradas prioritárias para
o País podem, enquanto subsistirem,
ser supridas por um dos seguintes modos:
a) Contratos-programa, por tempo
determinado, entre o Estado e estabelecimentos
de ensino superior particulares ou
cooperativos, mediante os quais aquele
financia total ou parcialmente os
segundos pelo diferencial de valor
entre as propinas do subsistema público
e um valor convencionado estabelecido
com base no valor das propinas do
subsistema privado;
b) Apoio directo aos estudantes que
desejem frequentar essas áreas
e não tenham lugar nos estabelecimentos
da rede pública, financiando
aqueles pelo diferencial de valor
entre as propinas dos estabelecimentos
públicos e um valor estabelecido
com base no valor das propinas do
subsistema privado.
2 - Verificada a existência das
carências a que se refere o número
anterior, o Governo poderá, alternativamente,
abrir concursos públicos visando:
a) A celebração de
contratos-programa com o objectivo
previsto na alínea a) do número
anterior;
b) A aplicação da medida
prevista na alínea b) do número
anterior.
3 - Podem concorrer os estabelecimentos
de ensino superior particular ou cooperativo
reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam
os requisitos gerais previstos no artigo
16.º e específicos fixados
no acto de abertura do concurso público,
os quais deverão ser objectivos
e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas
por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão
do subsídio a que se refere a
alínea b) do n.º 1 os estudantes
dos pares estabelecimento/curso admitidos
em concurso realizado nos termos da
alínea b) do n.º 2 que satisfaçam
aos requisitos de elegibilidade fixados
no acto de abertura deste.
Artigo 13.º
Princípios do ensino particular
e cooperativo
A organização do ensino
superior particular e cooperativo baseia-se
nos seguintes princípios:
a) Liberdade de criação
de estabelecimentos, respeitados os
requisitos estabelecidos na lei para
garantir a idoneidade das entidades
instituidoras e a viabilidade e continuidade
dos estabelecimentos;
b) Necessidade de reconhecimento
de interesse público como condição
para a sua integração
no sistema de ensino superior, nomeadamente
para efeito de concessão de
graus e de elegibilidade para beneficiar
dos apoios públicos;
c) Fiscalização pública
dos respectivos estabelecimentos,
visando a verificação
do cumprimento dos requisitos legais
e dos padrões de qualidade
inerentes ao ensino superior;
d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos
em relação às
respectivas entidades instituidoras,
sendo dotados de estatutos e de órgãos
administrativos, científicos
e pedagógicos próprios;
e) Responsabilidade das entidades
instituidoras pela protecção
das expectativas dos respectivos estudantes
quanto a continuidade dos estabelecimentos
e dos cursos em que se inscreveram;
f) O cumprimento da legislação
do trabalho e o respeito pelo exercício
do direito de actividade sindical
nas escolas, designadamente o direito
à negociação
colectiva por parte das associações
sindicais representativas dos docentes
e investigadores abrangidos.
Artigo 14.º
Apoio do Estado
1 - Os estabelecimentos de ensino privado
e cooperativo podem beneficiar do apoio
financeiro do Estado, por via de regra
mediante contratos-programa, nos termos
estabelecidos por lei, nomeadamente
no que se refere à acção
social escolar, à formação
de docentes e à investigação,
verificados os princípios consagrados
no artigo 13.º desta lei.
2 - Os requisitos de elegibilidade
para os apoios públicos obedecerão
aos princípios da publicidade,
objectividade e não discriminação.
3 - Os estabelecimentos de ensino particulares
e cooperativos podem ser chamados a
suprir as carências específicas
do serviço público de
educação, nos termos previstos
no artigo 12.º, mediante adequado
financiamento público.
CAPÍTULO
IV
Estabelecimentos, unidades orgânicas
e cursos
Artigo 15.º
Igualdade de requisitos
1 - A criação e a actividade
de estabelecimentos de ensino superior
estão sujeitas ao mesmo conjunto
de requisitos essenciais, tanto gerais
como específicos, em função
da natureza universitária ou
politécnica dos estabelecimentos,
independentemente de se tratar de estabelecimentos
públicos, particulares ou cooperativos.
2 - Dentro de estabelecimentos da mesma
natureza, os requisitos podem ser diferentes,
de acordo com os graus que os estabelecimentos
estão habilitados a conferir.
3 - Em especial, são idênticos,
para estabelecimentos da mesma natureza,
independentemente da entidade instituidora:
a) Os requisitos respeitantes ao
acesso e à fixação
do número de vagas;
b) O regime dos graus académicos
e da carreira docente.
Artigo 16.º
Requisitos gerais
São requisitos gerais para a
criação e actividade de
um estabelecimento de ensino superior
os seguintes:
a) Instalações e recursos
materiais apropriados à natureza
do estabelecimento em causa, designadamente
espaços lectivos, equipamentos,
bibliotecas e laboratórios
adequados aos cursos que visam ministrar;
b) Conformidade do programa educativo
e dos estatutos com a lei e com os
princípios que regem o ensino
superior;
c) Oferta de formação,
de cursos e graus compatíveis
com a natureza do estabelecimento
em causa;
d) Existência de um corpo docente
próprio, adequado em número
e em qualificação à
natureza do estabelecimento, e aos
graus conferidos, e inserido em carreiras
e quadros estáveis;
e) Autonomia científica e
pedagógica do estabelecimento,
em relação às
entidades instituidoras, conforme
os casos, incluindo a existência
de direcção científica
e pedagógica dos estabelecimentos,
unidades orgânicas e dos cursos,
consoante os casos;
f) Participação de
docentes, alunos e funcionários
na gestão dos estabelecimentos;
g) Garantia da relevância social
do ensino, do elevado nível
pedagógico, científico
e cultural do mesmo, de desenvolvimento
de investigação científica
e, quando a natureza do estabelecimento
o justifique, inovação
tecnológica;
h) Disponibilização
de serviços de acção
social.
Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos
1 - A autonomia dos estabelecimentos
nos seus diversos aspectos é
regulada por lei, no respeito da Constituição
e atendendo à especificidade
institucional de cada um dos tipos de
estabelecimentos de ensino superior.
2 - A autonomia dos estabelecimentos
de ensino superior público não
prejudica a sua articulação
com os objectivos subjacentes à
rede pública do ensino superior,
nos termos do artigo 11.º, nem
os poderes de tutela necessários
para manter ou restaurar a normalidade
institucional dos estabelecimentos.
3 - A autonomia dos estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo não
prejudica a responsabilidade da entidade
instituidora pela sua gestão
administrativa e financeira e pela sua
continuidade institucional.
4 - Deve ser igualmente assegurada
a autonomia dos estabelecimentos em
relação aos estabelecimentos
congéneres ou concorrentes, ou
outras instituições, nomeadamente
mediante a limitação de
acumulações e a definição
das necessárias incompatibilidades
quanto à titularidade de cargos
e funções.
5 - É interdita, designadamente:
a) A acumulação de
funções de gestão
ou de direcção de qualquer
tipo em estabelecimentos de ensino
pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de
funções de gestão
ou de direcção de qualquer
tipo com o estatuto de dedicação
a tempo integral noutro estabelecimento
de ensino superior.
6 - A acumulação de serviços
e funções de docentes
de universidades públicas devem
ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.
Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos
de ensino superior público
1 - A criação de estabelecimentos
de ensino superior público, bem
como a transformação ou
a fusão dos já existentes,
ficam condicionadas à sua adequação
à rede pública de estabelecimentos
de ensino superior.
2 - A criação de estabelecimentos
de ensino superior público obedece
a um procedimento administrativo a regular
por lei.
Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas
de estabelecimentos de ensino superior
público
1 - A criação de unidades
orgânicas em estabelecimentos
de ensino superior público que
envolva aumento de despesa pública
carece de autorização
prévia do Governo.
2 - A criação de unidades
orgânicas de estabelecimentos
de ensino superior público, bem
como a transformação ou
a fusão das já existentes,
deve ter em conta a sua relevância
no âmbito da rede pública
de estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos
no ensino superior particular e cooperativo
1 - Podem criar estabelecimentos de
ensino superior particular as pessoas
colectivas de direito privado constituídas
para esse efeito.
2 - Podem criar estabelecimentos de
ensino superior cooperativo as cooperativas
de ensino superior, observados os princípios
cooperativos e as normas legais específicas.
3 - A lei estabelece os necessários
requisitos de idoneidade institucional
e financeira das entidades instituidoras.
4 - O reconhecimento de interesse público
de estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo obedece aos
requisitos e regras estabelecidos na
lei.
5 - O reconhecimento de interesse público
de estabelecimentos ou a transformação
de estabelecimentos existentes são
efectuados mediante decreto aprovado
em Conselho de Ministros.
Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas
em estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo
1 - A criação de unidades
orgânicas em estabelecimentos
de ensino superior particular e cooperativo
compete às respectivas entidades
instituidoras, ouvidos os órgãos
administrativos, científicos
e pedagógicos dos estabelecimentos.
2 - A autorização de
funcionamento de unidades orgânicas
de estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo obedece a requisitos
e regras estabelecidos na lei.
3 - A autorização de
funcionamento de unidades orgânicas
reveste a forma de portaria ministerial.
Artigo 22.º
Cursos
1 - A lei estabelece as condições
e os termos em que se processa a criação,
alteração, suspensão
e extinção de cursos,
a fixação do plano de
estudos, a entrada em funcionamento,
os requisitos de ingresso e a fixação
do número de alunos a admitir,
observadas as especificidades institucionais
dos estabelecimentos de ensino superior
público, particular e cooperativo
e do ensino universitário e politécnico
e a natureza dos cursos e graus.
2 - A criação de novos
cursos fica dependente da verificação
da existência dos necessários
recursos materiais e pessoais no estabelecimento
respectivo, da avaliação
independente da sua valia científica
e pedagógica, bem como de estudos
idóneos sobre a viabilidade e
continuidade da respectiva procura.
3 - A criação e a alteração
de cursos conferentes de grau académico
estão sujeitas a registo.
4 - O registo relativo aos cursos de
ensino superior público fica
condicionado:
a) À satisfação
dos requisitos fixados nos termos
dos n.os 1 e 2;
b) À sua adequação
às necessidades da rede pública
de estabelecimentos de ensino superior.
5 - O registo relativo aos cursos de
ensino superior particular ou cooperativo
fica condicionado à satisfação
dos requisitos fixados nos termos dos
n.os 1 e 2.
6 - No que se refere aos cursos da
área da saúde, a avaliação
dos requisitos fixados nos termos do
n.º 2 é feita em articulação
entre os Ministérios da Educação
e da Saúde.
7 - O registo pressupõe a assinatura
de portaria pelo Ministro da Educação.
8 - O acto de criação
de cursos só adquire eficácia
com o registo.
9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento
antes da publicação da
portaria a que se refere o n.º
7.
10 - O disposto no presente artigo
aplica-se, com as necessárias
adaptações, à atribuição
dos graus de mestre e de doutor.
CAPÍTULO
V
Mecanismos de avaliação
e regulação
Artigo 23.º
Sistema de avaliação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior
estão sujeitos a avaliação
do seu desempenho científico
e pedagógico.
2 - O sistema oficial de avaliação
obedece aos princípios da independência
dos respectivos órgãos
em relação ao Governo
e às entidades proprietárias
de estabelecimentos de ensino superior
privado e cooperativo e da participação
dos estabelecimentos nos órgãos
e nos procedimentos de avaliação.
3 - Constitui obrigação
de todos os estabelecimentos submeter-se
aos procedimentos de avaliação
e tomar as providências necessárias
para satisfazer as correspondentes recomendações
ou determinações.
Artigo 24.º
Fiscalização governamental
A verificação dos pressupostos,
requisitos e condições
a que estão legalmente sujeitos
os estabelecimentos de ensino superior
compete ao Governo, nas formas definidas
pela lei.
Artigo 25.º
Organismo de regulação
independente
1 - Sem prejuízo da responsabilidade
governamental pela coordenação
geral do sistema de ensino superior,
é criado o Conselho Nacional
de Regulação do Ensino
Superior, organismo independente que
será presidido por uma personalidade
de reconhecido mérito eleita
por maioria qualificada pelo Parlamento
e que terá composição
a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação
do Ensino Superior terá como
competências a apresentação
de recomendações sobre
a evolução do sistema
de ensino superior, garantindo a sua
coerência bem como a imparcialidade
nos procedimentos de reconhecimento
de interesse público de estabelecimentos
de ensino superior particular e cooperativo
e outros procedimentos públicos
respeitantes aos estabelecimentos de
ensino superior.
CAPÍTULO
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Regimes especiais
1 - Dentro dos princípios gerais
definidos pela presente lei, o Governo
aprova, por decreto-lei, os regimes
jurídicos especiais reguladores
da organização:
a) Dos estabelecimentos de ensino
superior público, militares
e policiais;
b) Do ensino superior não
presencial ministrado através
da Universidade Aberta.
2 - Sem prejuízo da sua especificidade
institucional, a Universidade Católica
Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido
na presente lei, devendo o respectivo
estatuto legal ser objecto das adaptações
que se revelem necessárias.
Artigo 27.º
Concretização legislativa
1 - O Governo apresentará no
prazo de 120 dias uma proposta de lei
que regulará a alteração
da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos
de Ensino Superior Politécnico
(Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro),
tendo em vista dar concretização
ao disposto no artigo 7.º
2 - O Governo aprovará por decreto-lei
no prazo de 180 dias:
a) O procedimento administrativo
de criação de estabelecimentos
de ensino superior público
e de unidades orgânicas de estabelecimentos
de ensino superior público
a que se referem os artigos 18.º
e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos
legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento
de interesse público de estabelecimentos
e a autorização das
unidades orgânicas de estabelecimentos
de ensino superior particular ou cooperativo
a que se referem os artigos 20.º
e 21.º;
c) A adaptação do regime
jurídico regulador dos cursos
de ensino superior a que se refere
o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais
previstos no artigo 26.º
Artigo 28.º
Institutos politécnicos
1 - A entrada em vigor da nova organização
institucional dos institutos politécnicos
prevista no artigo 7.º só
se opera, para cada um, com a aprovação
das alterações estatutárias
subsequentes que vierem a ser consagradas
na lei a que se refere o n.º 1
do artigo 27.º
2 - Relativamente às situações
existentes de integração
de escolas politécnicas em universidades
devem ser tomadas as providências
necessárias à sua autonomização
ou à sua integração
em institutos politécnicos existentes
ou a criar.
Artigo 29.º
Pólos e extensões
As situações existentes
de pólos, extensões e
as unidades orgânicas territorialmente
separadas de estabelecimentos de ensino
superior e que não preencham
as condições para ser
autorizadas ao abrigo do artigo 9.º
devem transformar-se em estabelecimentos
autónomos, se para tal possuírem
os necessários requisitos, ou
integrar-se em diferente estabelecimento,
sem o que deverão extinguir-se.
Artigo 30.º
Norma transitória
O Governo promoverá, no prazo
de 120 dias, a elaboração
e aprovação do decreto-lei
que fixará o regime jurídico
aplicável à Escola Náutica
Infante D. Henrique, consagrando o seu
quadro estatutário nos termos
da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício,
Jaime José Matos da Gama.