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Organização e Ordenamento do Ensino Superior

 

Lei n.º 26/2000 de 23 de Agosto

Aprova a organização e ordenamento do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto da lei e conceitos básicos

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estabelecimento», a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior;

b) «Estabelecimento integrado», o estabelecimento composto por mais de uma unidade orgânica;

c) «Estabelecimento não integrado», o estabelecimento desprovido de unidades orgânicas;

d) «Unidade orgânica», a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotada da autonomia que lhe é conferida pelos estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades;

e) «Sistema de ensino superior», o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º

CAPÍTULO II
Organização institucional do ensino superior

Artigo 3.º
Pressupostos da organização do ensino superior

A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento:

a) É uma comunidade autónoma de saberes e competências dedicada à educação e ao conhecimento;

b) Tem um projecto educativo próprio e autónomo;

c) Ministra um ensino de elevada qualidade científica, técnica e cultural;

d) Satisfaz um conjunto adequado de requisitos infra-estruturais, humanos e materiais;

e) Estabelece interacção com a comunidade e o território em que se insere;

f) Contribuí para dar resposta às exigências de desenvolvimento do País quanto a formação de nível superior.

Artigo 4.º
Sistema de ensino superior

O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas:

a) Quanto à natureza da formação ministrada: o ensino universitário e o ensino politécnico;

b) Quanto à natureza da entidade instituidora: o ensino superior público e o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 5.º
Estabelecimentos de ensino superior

Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior:

a) As universidades;

b) As escolas universitárias não integradas;

c) Os institutos politécnicos;

d) As escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é ministrado em universidades e, em casos justificados, em escolas universitárias não integradas, que podem adoptar a designação de institutos universitários.

2 - As universidades organizam-se em unidades orgânicas, designadas faculdades, institutos, escolas, departamentos, ou outra denominação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.

2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.

3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;

b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.

2 - Para esse efeito, devem ser asseguradas:

a) A valoração recíproca da formação e das competências adquiridas;

b) A participação em projectos comuns de investigação, ensino e formação profissional;

c) Outras formas de cooperação institucional.

3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Artigo 9.º
Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.

2 - A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsistemas podem estabelecer entre si ou com outras instituições, ao abrigo da respectiva autonomia institucional, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

2 - Do mesmo modo, os estabelecimentos de ensino superior nacionais podem integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, tendo em vista, entre outros efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes e de docentes entre os estabelecimentos envolvidos.

CAPÍTULO III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e espacialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.

3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.

4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;

b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;

c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;

d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;

e) O adequado equilíbrio no que se refere: à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;

f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;

g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) Contratos-programa, por tempo determinado, entre o Estado e estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos, mediante os quais aquele financia total ou parcialmente os segundos pelo diferencial de valor entre as propinas do subsistema público e um valor convencionado estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado;

b) Apoio directo aos estudantes que desejem frequentar essas áreas e não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública, financiando aqueles pelo diferencial de valor entre as propinas dos estabelecimentos públicos e um valor estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado.

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;

b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.

4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.

5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2 que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:

a) Liberdade de criação de estabelecimentos, respeitados os requisitos estabelecidos na lei para garantir a idoneidade das entidades instituidoras e a viabilidade e continuidade dos estabelecimentos;

b) Necessidade de reconhecimento de interesse público como condição para a sua integração no sistema de ensino superior, nomeadamente para efeito de concessão de graus e de elegibilidade para beneficiar dos apoios públicos;

c) Fiscalização pública dos respectivos estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos padrões de qualidade inerentes ao ensino superior;

d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos em relação às respectivas entidades instituidoras, sendo dotados de estatutos e de órgãos administrativos, científicos e pedagógicos próprios;

e) Responsabilidade das entidades instituidoras pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes quanto a continuidade dos estabelecimentos e dos cursos em que se inscreveram;

f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo podem beneficiar do apoio financeiro do Estado, por via de regra mediante contratos-programa, nos termos estabelecidos por lei, nomeadamente no que se refere à acção social escolar, à formação de docentes e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.

2 - Os requisitos de elegibilidade para os apoios públicos obedecerão aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

3 - Os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos podem ser chamados a suprir as carências específicas do serviço público de educação, nos termos previstos no artigo 12.º, mediante adequado financiamento público.

CAPÍTULO IV
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 15.º
Igualdade de requisitos

1 - A criação e a actividade de estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica dos estabelecimentos, independentemente de se tratar de estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos.

2 - Dentro de estabelecimentos da mesma natureza, os requisitos podem ser diferentes, de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.

3 - Em especial, são idênticos, para estabelecimentos da mesma natureza, independentemente da entidade instituidora:

a) Os requisitos respeitantes ao acesso e à fixação do número de vagas;

b) O regime dos graus académicos e da carreira docente.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;

b) Conformidade do programa educativo e dos estatutos com a lei e com os princípios que regem o ensino superior;

c) Oferta de formação, de cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;

d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento, e aos graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;

e) Autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, em relação às entidades instituidoras, conforme os casos, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica dos estabelecimentos, unidades orgânicas e dos cursos, consoante os casos;

f) Participação de docentes, alunos e funcionários na gestão dos estabelecimentos;

g) Garantia da relevância social do ensino, do elevado nível pedagógico, científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;

h) Disponibilização de serviços de acção social.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - A autonomia dos estabelecimentos nos seus diversos aspectos é regulada por lei, no respeito da Constituição e atendendo à especificidade institucional de cada um dos tipos de estabelecimentos de ensino superior.

2 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público não prejudica a sua articulação com os objectivos subjacentes à rede pública do ensino superior, nos termos do artigo 11.º, nem os poderes de tutela necessários para manter ou restaurar a normalidade institucional dos estabelecimentos.

3 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.

4 - Deve ser igualmente assegurada a autonomia dos estabelecimentos em relação aos estabelecimentos congéneres ou concorrentes, ou outras instituições, nomeadamente mediante a limitação de acumulações e a definição das necessárias incompatibilidades quanto à titularidade de cargos e funções.

5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;

b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, ficam condicionadas à sua adequação à rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

2 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público obedece a um procedimento administrativo a regular por lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior público que envolva aumento de despesa pública carece de autorização prévia do Governo.

2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.

2 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.

3 - A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.

4 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.

5 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo compete às respectivas entidades instituidoras, ouvidos os órgãos administrativos, científicos e pedagógicos dos estabelecimentos.

2 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece a requisitos e regras estabelecidos na lei.

3 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas reveste a forma de portaria ministerial.

Artigo 22.º
Cursos

1 - A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.

2 - A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.

3 - A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.

4 - O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:

a) À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;

b) À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

5 - O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.

6 - No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.

7 - O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.

8 - O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.

9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.

10 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.

CAPÍTULO V
Mecanismos de avaliação e regulação

Artigo 23.º
Sistema de avaliação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a avaliação do seu desempenho científico e pedagógico.

2 - O sistema oficial de avaliação obedece aos princípios da independência dos respectivos órgãos em relação ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação dos estabelecimentos nos órgãos e nos procedimentos de avaliação.

3 - Constitui obrigação de todos os estabelecimentos submeter-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.

Artigo 24.º
Fiscalização governamental

A verificação dos pressupostos, requisitos e condições a que estão legalmente sujeitos os estabelecimentos de ensino superior compete ao Governo, nas formas definidas pela lei.

Artigo 25.º
Organismo de regulação independente

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação geral do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.

2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - Dentro dos princípios gerais definidos pela presente lei, o Governo aprova, por decreto-lei, os regimes jurídicos especiais reguladores da organização:

a) Dos estabelecimentos de ensino superior público, militares e policiais;

b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º

2 - O Governo aprovará por decreto-lei no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;

b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;

c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;

d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a aprovação das alterações estatutárias subsequentes que vierem a ser consagradas na lei a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

2 - Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.

Artigo 29.º
Pólos e extensões

As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

 

 

Escola Superior de Educação de Setúbal
Data da última actualização: 16-01-2008
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