Art. 1.º — Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos cursos de Formação Inicial e Complementar da Escola Superior de Educação de Setúbal.
Art. 2.º — Calendário e horários lectivos
1 — O ano escolar encontra-se dividido em dois semestres lectivos, comportando períodos de férias escolares, momentos específicos de avaliação sumativa e de exames.
2 — Cada semestre corresponde a quinze semanas efectivas de aulas e de outras actividades curriculares previstas no plano de estudos de cada curso.
3 — O calendário escolar anual, que define as datas de início e fim de semestre, das interrupções das actividades lectivas, assim como as dos momentos específicos de avaliação sumativa, é proposto pelo Conselho Pedagógico e fixado no início do ano escolar pelo Conselho Directivo.
4 — A duração de cada tempo lectivo não será inferior a uma hora e trinta minutos. As pausas serão negociadas entre os docentes e os estudantes
5 — Os professores deverão dispor no seu horário de duas horas semanais para atendimento personalizado dos estudantes que serão fixadas no horário do professor no início de cada semestre e que serão comunicadas aos respectivos estudantes.
Art. 3.º — Programas e Sumários
1 — Os Programas das disciplinas, que deverão indicar a proposta de avaliação e a respectiva bibliografia, serão disponibilizados aos estudantes na primeira quinzena de funcionamento da disciplina.
2 — Os documentos básicos indicados na bibliografia das disciplinas, serão materialmente acessíveis à consulta dos estudantes.
3 — Para cada aula e nos termos da Lei, o docente elaborará o respectivo sumário que estará acessível através da Internet e na secretaria da Escola, sendo este processo realizado ao longo do ano lectivo.
Art. 4.º — Regimes de frequência e faltas
1 — Na primeira quinzena de aulas serão acordadas com os estudantes, as condições de frequência das disciplinas e dos regimes de avaliação correspondentes.
2 — Salvo em situações excepcionais, a falta dos professores a qualquer actividade curricular será comunicada antecipadamente aos respectivos estudantes.
3 — A marcação de aulas ou de outras actividades curriculares de substituição ou com carácter suplementar será negociada e aceite pela maioria dos estudantes.
4 — As aulas e actividades indicadas no número anterior, não serão marcadas em períodos de férias ou em períodos de interrupção das actividades lectivas para conclusão de trabalhos, excepto se for negociado e aceite pela maioria dos estudantes.
5 — Os estudantes que transitarem de ano com disciplinas do ano anterior em atraso, nestas disciplinas, não são abrangidos pela obrigatoriedade de frequência. Com excepção das disciplinas definidas nos termos do n.º 9 do art. 7.º, as condições de frequência das disciplinas a repetir serão analisadas e negociadas entre os respectivos docentes e os estudantes.
6 — O número máximo de faltas às actividades de Prática Pedagógica ou de Estágio não poderá exceder 1/10 das horas nem constituir impedimento para a continuidade do trabalho prático.
7 — Em caso de doença, acidente ou noutros casos de força maior, a compensação das faltas na actividade de Prática Pedagógica, nos Estágios e disciplinas práticas poderá ser ponderada pelos docentes responsáveis se houver condições para tal.
8 — Os estudantes membros dos órgãos de gestão da Escola e do I.P.S., quando necessitem de participar nos trabalhos desses órgãos, serão dispensados das aulas e de outras actividades curriculares. A sua participação nesses trabalhos será atestada sempre que solicitada.
9 — As faltas dadas pelos estudantes ao abrigo do número anterior, não serão consideradas para a contabilização da sua assiduidade, com excepção das disciplinas definidas no n.º 9 do art.º 7.º. A sua avaliação não deve ser prejudicada por estas faltas.
Art. 5.º — Transição de ano precedências
1 — Não transitarão de ano os estudantes que tenham em atraso mais do que cinco disciplinas.
1.1 – Exceptuam-se os estudantes que, em consequência de processos de equivalência ou análogos, requeiram ao Presidente do Conselho Pedagógico a apreciação do seu processo individual.
2 — Os estudantes podem, em cada ano, matricular-se cumulativamente nas disciplinas em atraso, excepto nos casos previstos no n.º. 3 deste artigo.
3 — Os estudantes estão impedidos de se matricularem nas disciplinas que tenham precedência de outras do ano anterior e nas quais ainda não tenham obtido aprovação.
4 — O elenco das disciplinas de cada curso, sujeito ao regime de precedência, é definido pelo Conselho Científico com base na proposta da respectiva Coordenação de Curso e depois do parecer do Conselho Pedagógico.
5 — Aos estudantes que transitem para o ano seguinte com disciplinas atrasadas não é assegurada compatibilidade de horário de frequência nessas disciplinas.
6 — Em caso de suspensão/interrupção de algum curso, fica sem efeito o disposto nos nº 1 e 3 deste artigo, quando as disciplinas em atraso pertençam ao elenco do ano que foi suspenso.
7 — Nas situações contempladas no n.º anterior, não serão leccionadas as disciplinas em atraso, ainda que se prevejam hipóteses de acompanhamento de estágios, projectos e práticas pedagógicas.
Art. 6.º — Prescrição do direito à inscrição
1 — O direito à inscrição ininterrupta em qualquer actividade curricular prevista no plano de estudos do curso, prescreve ao fim do terceiro ano após a primeira inscrição nos cursos de dois anos, ao fim do quinto ano nos cursos de três anos e ao fim do sétimo ano nos cursos de quatro anos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e com as excepções referidas no n.º 5 do art. 11, o direito à inscrição em qualquer disciplina ou actividade curricular do plano de estudos do respectivo curso prescreve com a 3.ª inscrição na mesma disciplina ou actividade.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, não é considerada a inscrição nas disciplinas em que o estudante tenha formalizado a desistência até ao fim da 10.ª semana do calendário lectivo nas disciplinas anuais ou até ao fim da 5.ª semana nas disciplinas semestrais.
4 — No caso de um curso se encontrar em processo de suspensão/interrupção, não se consideram as excepções contempladas pelo n.º 5 do art.º 11 e as 3 inscrições previstas só poderão realizar-se em anos seguidos.
5 — Em casos muito excepcionais, com fundamento em motivos ponderosos designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada ou noutros casos socialmente protegidos, como a maternidade e paternidade, poderão ser aceites inscrições de estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito nos termos dos números 1 e 2 deste artigo.
6 — A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da competência do Conselho Directivo.
Art. 7.º — Avaliação dos estudantes
1 — A avaliação dos estudantes revestirá a forma de um processo continuado de produção de informações relevantes sobre os seus desempenhos escolares, no âmbito do curso que frequentam e em cada uma das disciplinas ou actividades curriculares que o constituem, sem prejuízo da possibilidade da avaliação se realizar em exame final com excepção das disciplinas definidas nos termos do n.º 9 do art. 7.º.
2 — A avaliação dos desempenhos escolares dos estudantes comporta duas dimensões distintas e indissociáveis: a dimensão formativa e a dimensão sumativa.
3 — A avaliação formativa visa essencialmente:
a) Informar o estudante do grau de mestria atingido no termo de cada tarefa ou unidade de aprendizagem;
b) Reforçar os laços de colaboração, confiança e respeito mútuos entre o estudante e o professor pelo conhecimento mais amplo dos seus respectivos estilos de comportamento e expectativas académicas.
4 — A avaliação sumativa visa essencialmente:
a) Testar a capacidade do estudante para resolver um problema específico ou levar a cabo uma tarefa determinada num momento definido do processo;
b) Determinar, com o grau de aproximação objectiva possível, se o estudante se apropriou já num momento dado do seu percurso escolar, dos saberes, capacidades e atitudes requeridos para a abordagem das tarefas mais complexas que se seguem, num conjunto sequencial coerente com os objectivos educacionais previstos.
5 — Os dispositivos de produção de informação para efeitos de avaliação, quer formativa quer sumativa, podem resultar da iniciativa do professor ou do estudante e revestir várias formas.
6 — Compete ao(s) docente(s) de uma disciplina, seminário ou outra actividade curricular definir os dispositivos de avaliação e a respectiva calendarização, assim como os parâmetros e os critérios de avaliação a utilizar em cada caso, os quais deverão ser comunicados aos estudantes e negociados com estes no primeiro mês de aulas do semestre. O produto final dessa negociação será formalizado e distribuído aos estudantes em documento próprio.
7 — Por cada disciplina existirão duas formas de avaliação: avaliação contínua ou periódica ao longo do ano ou semestre da qual resultará a dispensa de exame final em caso de classificação igual ou superior a dez valores e o exame final, com excepção das disciplinas definidas nos termos do n.º 9 do art. 7.º.
8 — Os estudantes que excepcionalmente não puderem assegurar um acompanhamento continuado de alguma disciplina teórica ou teórico-prática, nos limites a definir por cada docente, poderão realizar a disciplina em exame, com excepto da disciplinas definidas nos termos do n.º 9 do art. 7.º.
9 — O elenco das disciplinas que exigem a presença dos estudantes nas aulas num regime de avaliação contínua e excluem a possibilidade total ou parcial dum regime de avaliação por exame, é definido pelo Conselho Científico após proposta fundamentada do Coordenador de Curso e depois do parecer do Conselho Pedagógico. Esta definição será feita no início do ano lectivo.
10 — No caso de um curso se encontrar em processo de suspensão/interrupção, a avaliação das disciplinas constantes do elenco referido no n.º 9 será revista pelo respectivo Coordenador de Curso e pelo responsável da disciplina, por forma a permitir que os estudantes as realizem. Tal revisão será submetida a aprovação do Conselho Científico, após parecer do Conselho Pedagógico.
11 — Os enunciados das provas devem explicitar a cotação máxima a atribuir a cada questão.
12 — Entre a afixação dos resultados da avaliação contínua e a realização do exame final deve decorrer obrigatoriamente um período mínimo de 48 horas.
13 — A atribuição da classificação e da nota individual final em cada disciplina ou actividade curricular é da exclusiva responsabilidade do respectivo docente ou equipa docente.
14 — Os estudantes que obtiverem uma nota final igual ou superior a 10 valores consideram- -se, desde logo, aprovados.
15 — A todos os estudantes será atribuída uma nota individual no final do semestre (ou do ano para as disciplinas anuais), com base nos resultados obtidos no processo de avaliação, expressos na escala de O a 20 valores.
16 — As avaliações dos trabalhos em grupo não implicam que o mesmo resultado seja automaticamente conferido a todos os elementos do grupo.
Art. 8.º — Exames
1 — Com excepção das disciplinas definidas nos termos do n.º 9 do art. 7.º, os estudantes sem aproveitamento no regime de avaliação contínua, poderão requerer e realizar exames na época normal, no final do respectivo semestre nas disciplinas semestrais, no fim do ano lectivo nas disciplinas anuais e/ou na época de recurso e/ou especial.
2 — Cada estudante poderá requerer e realizar exames na época de recurso a um máximo de 4 disciplinas semestrais, 2 anuais ou 2 semestrais e 1 anual.
3 — Para efeitos de conclusão de curso qualquer estudante poderá requerer e realizar exame em época de recurso no máximo de 5 disciplinas.
4 — Para efeitos de conclusão de curso qualquer estudante poderá requerer e realizar exames na época normal de Julho em disciplinas do 1.º Semestre.
5 — Qualquer estudante poderá requerer e realizar exame em época especial para efeitos de conclusão de curso, no máximo de 3 disciplinas.
6 — A fim de poder terminar um curso ou a 1.ª etapa de um curso que tenha sido suspenso/interrompido, não haverá número limite das disciplinas a que se referem os n.ºs 4 e 5.
7 — Qualquer estudante poderá requerer e realizar exame final para melhoria de nota, no máximo de 2 disciplinas anuais, 4 semestrais ou 1 anual e 2 semestrais.
8 — O disposto no número anterior é válido uma só vez e por um período de um ano após a conclusão da disciplina e caduca desde que o estudante tenha requerido o diploma de Curso.
9 — Às disciplinas definidas nos termos do n.º 9 do art. 7.º o estudante poderá requerer melhoria de nota no ano lectivo imediatamente a seguir à sua conclusão em regime de avaliação contínua, a combinar com o docente responsável.
10 — Os exames de melhoria de nota ocorrerão apenas nas épocas normal e de recurso das disciplinas a que se referem.
11 — O período de exames da época normal será marcado anualmente no calendário escolar, devendo situar-se nas férias de semestre para as disciplinas do 1.º semestre e durante o mês de Julho para as disciplinas do 2.º semestre e anuais.
12 — A época normal de exames terá de estar concluída até ao último dia útil que antecede o início do 2.º semestre para as disciplinas do 1.º semestre e até 31 de Julho para as disciplinas do 2.º semestre e anuais.
13 — O período de exames da época de recurso será marcada anualmente no calendário escolar, devendo realizar-se durante o mês de Setembro.
14 — O período de exames da época especial será marcado anualmente no calendário escolar, devendo situar-se na primeira quinzena de Dezembro e serão realizados no máximo até ao dia 15 de Dezembro.
15 — As provas de exame final em cada disciplina respeitam à totalidade dos conteúdos que estão incluídos no respectivo programa, não sendo considerados para efeitos de avaliação sumativa final os resultados obtido em anteriores momentos de avaliação.
16 — 0s exames finais constarão de provas escritas, práticas e/ou orais.
17 — Serão admitidos à prova oral os estudantes com classificação igual ou superior a oito valores e inferior a dez valores na prova escrita e /ou prática.
18 — O júri das provas orais e práticas será formado no mínimo por dois docentes.
19 — As provas orais são públicas.
20 — Considera-se aprovado em exame final o aluno cuja classificação final, resultante da média das notas atribuídas às provas escrita, prática e/ou oral seja igual ou superior a 10 valores.
21 — As disciplinas em que os n.ºs 15 e 16 deste artigo não possam ser aplicados pela sua especificidade, serão definidas pelo Conselho Científico, com base na proposta do respectivo Departamento e depois do parecer do Conselho Pedagógico.
22 — No que se refere às disciplinas de Prática Pedagógica, Estágio e Projecto e apenas no caso de uma assiduidade regular e de um desempenho considerado suficiente, cada estudante apenas poderá requerer exame na componente que se refere à elaboração de relatórios ou projectos que demonstrem a capacidade de reflexão do estudante sobre as situações de prática efectivamente vividas. Este exame constará da apresentação do relatório/projecto e da sua discussão.
23 — O prazo para a inscrição nos exames será fixado pelo Conselho Directivo, atendendo ao calendário do ano lectivo proposto pelo Conselho Pedagógico. Em época normal, o prazo será de três dias úteis após a saída das pautas, em época de recurso a data de inscrição será a última semana de Julho e, em época especial, ela coincidirá com a primeira semana do mês de Novembro.
24 — Terminados os exames será publicada a pauta com as notas e classificações finais de todos os estudantes, expressas na escala de 0 a 20 valores.
Art. 9.º — Recursos sobre a avaliação e classificação
1 — Os estudantes têm o direito de recorrer relativamente à, classificação de exames escritos finais, apresentando na Secretaria um pedido de recurso fundamentado.
2 — Os pedidos de recurso dos estudantes serão analisados por um júri constituído do seguinte modo:
a) Presidente do Conselho Pedagógico;
b) Responsável científico da disciplina que é objecto do recurso;
c) Docente da área científica que é objecto do recurso.
3 — Se um ou mais dos membros deste júri estiverem envolvidos no pedido de recurso deverão ser substituídos pelos respectivos substitutos, no caso dos Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, ou por outro docente da Comissão Científica do Departamento a que pertence o responsável da disciplina.
4 — Após afixação das notas dos exames escritos, os estudantes dispõem de um período de 5 dias úteis para requerer junto do docente a consulta da prova de exame.
5 — Após efectuada a consulta, sempre na presença do docente da disciplina, e verificando-se a não concordância por parte do estudante em relação à classificação atribuída, este disporá de 5 dias úteis para requerer a revisão da prova. Este requerimento será feito em impresso próprio fornecido pelos serviços da Secretaria da escola e implica o pagamento de uma taxa. O docente deverá ser previamente avisado pelo estudante da sua intenção de recurso da avaliação.
6 — A revisão da prova será feita no prazo de 7 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na Secretaria.
7 — No processo de apreciação do pedido de recurso o júri poderá proceder às consultas e outras diligências consideradas necessárias ao esclarecimento da situação.
8 — O resultado da revisão da prova poderá manter a nota anterior, subi-la ou descê-la.
9 — Cabe ao Conselho Directivo assegurar o cumprimento das deliberações ou recomendações deste júri que devem ser previamente ratificadas pelo Conselho Científico se for esse o pedido de qualquer um dos interessados no mesmo.
10 – Os estudantes têm o direito de apresentar exposições ao Presidente do Conselho Pedagógico sobre eventuais problemas ocorridos relativamente à sua avaliação e classificação em regime de avaliação contínua, devendo estas dar entrada na Secretaria.
Art. 10.º — Classificação final do Curso
1 — Para concluir o Curso, o estudante terá de obter aprovação em todas as disciplinas, seminários e actividades curriculares que constam nos planos de cada curso.
2 — A nota e classificação final do Curso é a que corresponde a uma média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das notas finais das disciplinas, seminários e outras actividades curriculares que integram o plano de estudos respectivo.
3 — Os coeficientes de ponderação a aplicar às disciplinas de cada Curso para cálculo da classificação final são definidosno Conselho Científico, após proposta da Coordenação do respectivo Curso e depois do parecer do Conselho Pedagógico.
4 — A classificação profissional do estudante é a classificação final do Curso.
Art. 11.º— Estudantes com estatuto especial
1 — Nos termos da Lei os trabalhadores-estudantes, militares, atletas de alta competição ou portadores de deficiência, uma vez comprovada esta situação e mediante requerimento circunstanciado, beneficiam de facilidades na prestação da sua frequência.
2 — No caso de impossibilidade comprovada de frequência das aulas por parte destes estudantes, será negociada com cada docente a forma que revestirá a sua avaliação, bem como o calendário mais conveniente, desde que se respeitem os prazos definidos para cada semestre ou ano.
3 — Quando o trabalhador-estudante exerce as suas funções em instituição considerada adequada, tais funções poderão, mediante acordo, ser consideradas no âmbito da Prática Pedagógica ou do Estágio, sob supervisão da ESE.
4 — O nº 1 do art. 5.º não se aplica aos trabalhadores-estudantes, podendo estes transitar de ano independentemente do número de disciplinas em atraso.
5 — O disposto no art.º 6.º não se aplica aos trabalhadores-estudantes.
Art. 12.º — Avaliação dos cursos e dos docentes
1 — Os cursos da Escola abrangidos por este regulamento serão objecto de uma avaliação interna sistemática com vista a:
a) determinar o mérito e a valia das soluções adoptadas na sua realização actual;
b) introduzir sempre que necessário as mudanças mais adequadas ao seu aperfeiçoamento.
2 — A avaliação dos diferentes cursos da Escola, compreende, entre outros aspectos, a avaliação das acções desenvolvidas para atingir as metas e os objectivos educacionais definidos nos planos curriculares e dos agentes (estudantes e professores) envolvidos no âmbito de cada curso.
3 — O protocolo de avaliação dos cursos referidos no número anterior será definido em documento específico e o processo de avaliação seguido serão oportunamente divulgadas, depois da sua aprovação em Conselho Pedagógico e após parecer do Conselho Científico.
Art. 13.º — Disposições finais
1 — O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Cientifico e produz efeitos a partir do ano escolar de 2005/06.
2 — Cabe ao Conselho Directivo divulgar este regulamento e assegurar o seu cumprimento.
3 — Os casos omissos a este regulamento serão sujeitos a deliberação do plenário do Conselho Pedagógico.