Regulamento Eleitoral
O presente
regulamento eleitoral define as regras com vista
à eleição da Assembleia de
Representantes da Escola Superior de Educação
de Setúbal.
1. A eleição dos membros da Assembleia
de Representantes, adiante designada por A.R.,
é feita por corpos e por listas, com aplicação
do método de Hondt.
2. São membros a eleger:
15 docentes;
15 estudantes;
7 funcionários.
2.1. Os docentes dividem-se em dois corpos, respeitando
na sua composição a proporcionalidade
determinada pelo número de coordenadores
e adjuntos, por um lado, e de assistentes, por
outro, existentes na escola à data da eleição.
3. O calendário do processo eleitoral,
que ocupará aproximadamente um mês,
deverá considerar prazos para:
Publicação dos cadernos eleitorais;
Reclamações dos cadernos eleitorais;
Aceitação de listas de candidatos;
Afixação das listas provisórias;
Reclamações;
Afixação definitiva das listas;
Divulgação pública das
candidaturas;
Realização das eleições.
3.1. As datas serão aprovadas em Anexo.
4. As candidaturas devem ser entregues em envelope
fechado e contra recibo, a um secretariado constituído
pelo Secretário e um funcionário
por si designado.
5. O secretariado referido no número anterior
prestará também apoio administrativo
à mesa eleitoral.
6. A cada lista concorrente é atribuída
uma letra, por ordem alfabética correspondente
à ordem de entrada.
7. As listas indicarão um delegado, que
as representará em todo o processo eleitoral,
designadamente perante a mesa.
8. As eleições decorrerão
entre as 10.00 h. e as 18.00 h., no átrio
da E.S.E.
9. As listas devem integrar candidatos efectivos
e suplentes em número não inferior
a um terço dos efectivos.
10. Os candidatos devem ser identificados com
o nome e a categoria profissional ou, no caso
dos alunos, com o curso e ano em que estão
matriculados.
11. A mesa eleitoral será constituída
por um professor, um assistente, um funcionário
e um aluno, que escolherão um presidente.
12. A mesa eleitoral, que será indicada
pela Mesa da A.R. após consulta dos delegados
das listas, deverá integrar elementos que
garantam uma posição de imparcialidade
face às eleições.
13. A mesa eleitoral iniciará funções
no dia seguinte à entrega das candidaturas.
14. Compete à mesa eleitoral:
a) verificar e deliberar sobre a legalidade
das candidaturas;
b) presidir ao acto eleitoral;
c) zelar pela verificação dos
princípios da liberdade de divulgação
e da igualdade de oportunidades e tratamento
das candidaturas;
d) lavrar acta do acto eleitoral.
15. A mesa eleitoral, com a presença dos
delegados das respectivas listas candidatas, analisará
a formalidade dos processos de candidatura, registará
em acta as anomalias detectadas e pronunciar-se-á
pela aceitação ou não das
candidaturas. No caso de não aceitação,
indicará as razões que determinaram
essa decisão.
16. A mesa eleitoral comunicará de imediato
às candidaturas as irregularidades detectadas,
podendo estas ser corrigidas no prazo previsto
para as reclamações.
17. Da decisão da mesa eleitoral, cabe
recurso para a Mesa da A.R.
18. Qualquer esclarecimento, irregularidade ou
reclamação deve ser solicitado(a)
ou comunicado(a) à mesa eleitoral.
19. A mesa eleitoral promoverá a afixação
de todas as suas deliberações em
painel organizado para o efeito.
20. Os boletins de voto serão elaborados
pela mesa eleitoral em papel de cor diferente
para cada um dos corpos. Os boletins devem estar
prontos dois dias úteis após a afixação
definitiva das candidaturas, de modo a permitir
o exercício do voto antecipado.
21. É permitido o voto antecipado, em
situações em que o eleitor se encontre
ausente em serviço da escola ou em estágio,
para o caso dos alunos, o qual será exercido
através do boletim de voto dobrado em quatro,
colocado dentro de um envelope fechado e este
dentro de outro, devidamente identificado com
o nome do eleitor e o corpo a que pertence, e
entregue pessoalmente à mesa eleitoral
ou ao secretariado, até à abertura
das urnas.
22. A mesa descarregará nos cadernos eleitorais
os nomes dos eleitores que votaram antecipadamente
e introduzirá na urna os envelopes não
identificados.
23. Terminado o acto eleitoral, a mesa reúne
com a presença dos delegados das candidaturas
para proceder à contagem dos votos, finda
a qual deverá divulgar o resultado por
edital, donde constem os candidatos eleitos.
24. Do acto eleitoral será elaborada uma
acta de que conste a identificação
dos membros eleitos, a remeter ao Presidente da
Mesa da A.R.
25. As dúvidas e omissões deste
regulamento serão resolvidas pela Mesa
da A.R.
O Presidente da Mesa da Assembleia
de Representantes
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