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Conselho Científico

Regulamento do Conselho Científico

Setembro 2005

 

COMPOSIÇÃO

1– Fazem parte do Conselho Científico todos os professores coordenadores e adjuntos pertencentes ao quadro da Escola Superior de Educação e outras individualidades nos termos do art.º 29.º dos Estatutos desta Escola.

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

2 – O Conselho Científico é um órgão que tem por atribuição definir as linhas orientadoras de natureza científica e pedagógica a prosseguir pela Escola.

3 – São competências do Conselho Científico:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Aprovar a constituição, extinção e regulamento dos Departamentos, de acordo com as normas em vigor.

c) Aprovar a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação, sob proposta de qualquer dos órgãos da ESE e após parecer obrigatório do Conselho Pedagógico;

d) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo;

e) Propor o "numerus clausus" para os cursos e outras actividades de formação ouvido o Conselho Consultivo;

f) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESE em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESE;

g) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;

h) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;

i) Propor a abertura de concurso de docentes, a composição dos júris e a ratificação das respectivas actas.

j) Propor a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;

k) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;

l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

n) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições após parecer do Conselho Pedagógico;

o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

p) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;

q) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

r) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer;

s) Exercer as demais competências expressamente previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e da Escola Superior de Educação de Setúbal.

t) Emitir pareceres sobre relatórios decorrentes das obrigações definidas relativamente à formação avançada.

4 – O Conselho Científico deve, obrigatoriamente, pedir parecer ao Conselho Pedagógico sobre organização curricular, calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, prescrições, transição do ano e avaliação, assim como sobre constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação;

5 – O Conselho Consultivo deve obrigatoriamente dar parecer sobre:

a) As linhas orientadoras das políticas a serem prosseguidas pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

b) O plano global de desenvolvimento da escola;

c) A pertinência e validade dos cursos existentes;

d) Os projectos de criação de novos cursos;

e) A fixação do número máximo de matrículas em cada curso;

f) A organização dos planos de estudo;

g) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e reconversão profissional e de actividades de extensão.

6 – Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratações, renovações e rescisões de contratos de docentes, só terão direito a voto os docentes do Conselho Científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

7 – No exercício das competências descritas nos pontos anteriores deverá o Conselho Científico:

a) Estabelecer a necessária articulação com os outros órgãos da escola;

b) Estabelecer a coordenação interdisciplinar no domínio científico;

c) Promover o contacto e intercâmbio com instituições científicas nacionais e estrangeiras, quer directamente, quer por intermédio dos organismos oficiais competentes.

 

ORGÂNICA

8 – O Conselho Científico funciona em Plenário, em Comissão Coordenadora e em Comissões Científicas de Departamento.

9 – São competências próprias do Plenário:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Aprovar a constituição ou extinção de Departamentos, de acordo com o que estiver prescrito no regulamento do Conselho Científico;

c) Aprovar a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação, sob proposta de qualquer dos órgãos da ESE e após parecer obrigatório do Conselho Pedagógico;

d) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo;

e) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;

f) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;

g) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;

h) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

i) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

j) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer;

10 – A Comissão Coordenadora é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do CC, Presidente do CD e por mais seis professores eleitos nominalmente de entre os membros do Plenário do Conselho Científico em efectividade de funções.

11 – A eleição realizar-se-á na primeira reunião posterior à data da tomada de posse do Presidente e Vice-Presidente em boletim de voto onde estejam indicados todos os membros do CC em efectividade de funções

11.1- Antes de se proceder à eleição será dado um prazo para que os conselheiros elegíveis apresentem ao plenário argumentos para a sua eleição ou não.

11.2 – Cada eleitor poderá assinalar o máximo de seis candidatos.

12 – O mandato dos membros da Comissão Coordenadora é de dois anos e cessa com a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente do CC.

13 – O mandato dos membros da Comissão Coordenadora é renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

14 – São competências da Comissão Coordenadora as seguintes:

a) Elaborar propostas fundamentadas a submeter ao Plenário, sobre a nomeação definitiva dos professores e renovação dos contratos de assistentes e professores adjuntos equiparados a submeter ao plenário

b) Elaborar propostas a submeter ao Plenário sobre a criação, reorganização ou extinção de cursos ou outras iniciativas de formação

c) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

d) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam ou que seja solicitado o respectivo parecer;

15 – Podem ser delegadas na Comissão Coordenadora as seguintes competências do Plenário:

a) Propor o "numerus clausus" para os cursos e outras actividades de formação ouvido o Conselho Consultivo;

b) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESE em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESE;

c) Propor a abertura de concurso de docentes e a composição do respectivo júri;

d) Propor a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;

e) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições após parecer do Conselho Pedagógico;

f) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

g) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente com base nos pareceres das Comissões Científicas dos Departamentos e nas regras definidas em Plenário.

h) Emitir pareceres sobre relatórios decorrentes das obrigações definidas relativamente à formação avançada.

16 – As Comissões Científicas de Departamento são constituídas por todos os professores do quadro que pertençam a esse departamento.

17 – São competências da Comissão Científica de Departamento as seguintes:

a) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

b) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico.

c) Deliberar sobre assuntos no âmbito da(s) sua(s) área(s) científica(s).

18 – As competências delegadas pelo Plenário na Comissão Coordenadora são sujeitas a ratificação pelo Plenário.

18.1 – A ratificação é tácita se nos 30 dias seguintes à divulgação das respectivas deliberações, contabilizados sem suspensão, não for solicitada a sua ratificação em Plenário pelo Presidente do Científico ou por cinco membros do Plenário em efectividade de funções.

18.2 – Essa ratificação não dispensa a homologação das deliberações pelo Presidente do Conselho Científico.

18.3 – A homologação das deliberações será sempre necessária e feita pelo Presidente do Científico no prazo previsto no ponto 18.1.

19 – Para preparar deliberações do Conselho Científico, poderão ser criados grupos de trabalho ad-hoc, que cessam uma vez terminada a sua missão.

20 – O Conselho Científico pode ainda constituir no seu seio Comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.

21 – Os membros do Conselho Científico elegerão de entre si um Presidente, a quem cabe a direcção das reuniões do plenário e da Comissão Coordenadora e a representação oficial do Conselho, e um Vice-Presidente para colaborar com o Presidente e o substituir nas suas ausências e impedimentos.

22 – A eleição terá lugar numa sessão plenária, expressamente convocada para o efeito.

23 – Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente são elegíveis os membros do Conselho Científico em pleno uso das suas funções.

24 – O cargo de Presidente do Conselho Científico é incompatível com:

a) Coordenação de cursos;

b) Coordenação de departamentos;

c) Presidência de outros órgãos de Gestão da ESE.

d) Pertença a júris de que também pode ser recurso

25 – A formalização das candidaturas será feita através de uma lista conjunta formada pelos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente devendo a equipa apresentar uma documento com as linhas orientadoras do seu programa.

26 – Antes de passar à votação, será considerado um período da tempo a definir previamente, para que o plenário possa debater as linhas de orientação apresentadas pelos candidatos.

27 – A eleição far-se-á por voto secreto, em urna que estará aberta até quatro horas depois de terminado o debate.

28 – Na contagem deste tempo, considera-se como tempo inútil o intervalo entre a 19 h e as 9 h do dia seguinte.

29 – Considerar-se-á eleito a equipa que detenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos expressos ou, se tal maioria não for atingida, aquela que, de entre as duas candidaturas mais votadas, recolha, em segundo escrutínio, o maior número de votos.

30 – A segunda volta da eleição da equipa decorrerá 48 horas depois da primeira.

31 – As eleições devem realizar-se preferencialmente em Junho ou Julho e os eleitos iniciarão funções em Setembro, após a sua tomada de posse. O exercício pleno das funções de presidente só poderá ser assumido após a sua tomada de posse.

32 – As actas das reuniões plenárias do CC são elaboradas pelo Secretário da ESE ou na sua ausência pelo vice-presidente do CC.

33 – As cópias das actas poderão ser consultadas por quem o desejar, desde que o solicite.

34 – De cada reunião o Presidente do Conselho Científico fará um resumo das deliberações de interesse geral que será divulgado em tempo útil.

35 – O Conselho Científico será apoiado tecnicamente pelo Secretário da ESE, de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

 

FUNCIONAMENTO

36 – O Conselho Científico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

37 – Realizar-se-ão, pelo menos, quatro reuniões ordinárias do Plenário do CC em cada ano lectivo e a sua agenda será conhecida de todos os membros com a antecedência mínima de três dias úteis.

38 – O Presidente do Conselho Científico poderá convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento, quer da maioria da Comissão Coordenadora, quer de, pelo menos, três Comissões Científicas de Departamento.

39– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que possível.

40 – O Presidente do Conselho Científico poderá (por sua iniciativa ou quando solicitado) convidar a participar nas reuniões do CC qualquer docente que não faça parte do Conselho, desde que as suas funções na escola o justifiquem ou quando estiverem agendados assuntos em que a sua intervenção seja considerada útil.

41 – Este convite poderá ser objecto de ratificação por parte do plenário.

42 – O Conselho Científico consultará as pessoas e entidades necessárias, quando tratar de assuntos de interesse mútuo, podendo solicitar a presença das mesmas nas sessões em que tais assuntos forem debatidos.

43 – A matéria relativa à situação contratual de docentes deve constar obrigatoriamente da Ordem de Trabalhos expressa na convocatória da respectiva reunião.

44 – Tal matéria só poderá ser votada desde que tenham sido facultadas todas as informações legalmente exigidas para o efeito.

45 – Os documentos para apreciação no Plenário e na Comissão Coordenadora do CC devem ser distribuídos aos seus membros, com a antecedência devida.

46 – Exceptuam-se os casos de reconhecida gravidade ou urgência.

47 – O Conselho Científico, em Plenário, na Comissão Coordenadora ou em Comissão Científica de Departamento só poderá deliberar desde que tenha quorum, ou seja, a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

48 – As matérias para deliberação do Conselho Científico deverão revestir a forma de propostas que serão aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos.

49 – No caso de não ser aprovada, a proposta será retirada havendo, no entanto, menção expressa na acta dessa reunião e poderá ser apresentada em reunião posterior.

50 – Os membros do CC que por razões justificadas faltem a uma reunião, podem apresentar, previamente, por escrito, a sua opinião sobre cada um dos assuntos nela constantes.

51 – Depois de efectuadas as votações poderão ser apresentadas declarações de voto a serem incluídas na acta da reunião.

52 – Das decisões tomadas pela Comissão Coordenadora e pelas Comissões Científicas de Departamento cabe recurso para o Plenário do CC, independentemente do disposto nos procedimentos de ratificação e homologação já ter sido ou não concretizado.

53 – A Comissão Coordenadora terá reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

54 – As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por mês.

55 – As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que haja conveniência na sua realização e sejam convocadas de acordo com o estipulado neste regulamento.

56 – As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo Presidente do Conselho Científico que para o efeito divulgará a respectiva ordem de trabalhos com a antecedência necessária.

57 – Um terço dos membros da Comissão Coordenadora pode solicitar ao Presidente do Conselho Científico a convocação de reuniões extraordinárias.

58 – A Comissão Coordenadora funciona apenas em sessões plenárias.

59 – De cada reunião da Comissão Coordenadora será feito pelo Presidente do Conselho Científico um registo das deliberações de que será dado conhecimento obrigatório a todos os restantes membros do Conselho Científico.

60 – A Comissão Coordenadora poderá criar grupos de trabalho, para o desempenho de funções eminentemente técnicas, podendo nesses grupos de trabalho participar docentes da ESE e docentes/técnicos exteriores à escola.

61 – O disposto nos números 39, 45, 46, 47, 48, 49, 50 aplica-se de forma análoga ao funcionamento da Comissão Coordenadora e das Comissões Científicas de Departamento.

 

APROVAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO

62 – Este Regulamento, depois de aprovado, entra imediatamente em vigor.

63 – Caso entenda necessário, o Conselho Científico poderá encarregar grupos de trabalho que especifiquem pontos concretos deste Regulamento.

64 – As alterações e as adendas previstas no número anterior deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do CC, em sessão plenária de cuja agenda tal assunto conste expressamente.

65 – Este Regulamento será obrigatoriamente revisto sempre que houver revisão dos Estatutos da ESE, que implique eventuais mudanças para o CC e ainda mudanças legislativas com implicações para este Conselho

 

Este Regulamento foi aprovado na generalidade e por unanimidade, em 27/3/87, e na especialidade, nas reuniões de 11/5/87 e 1/6/87.

A primeira revisão do Regulamento foi aprovada por unanimidade em 5/8/89.

Os pontos 20 a 31 foram aprovados nas reuniões de 95/06/25 e 95/07/10.

A revisão deste regulamento tendo em conta os estatutos da ESE foi aprovada em 95.12.11 e 96.01.15.

Este regulamento resulta da revisão proposta no Conselho Científico em 27/9/05 e das alterações introduzidas no texto revisto pela Comissão Coordenadora deste Conselho na reunião de 11/10/05.

Em reunião plenária do Conselho Científico, realizada em 29/11/05, foi aprovada a introdução das alíneas t) e h) respectivamente nos pontos 3 e 15.

 

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Data da última actualização: 16-01-2008
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