Regulamento do Conselho Científico
Setembro 2005
COMPOSIÇÃO
1– Fazem parte do Conselho Científico todos os professores coordenadores e adjuntos pertencentes ao quadro da Escola Superior de Educação e outras individualidades nos termos do art.º 29.º dos Estatutos desta Escola.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
2 – O Conselho Científico é um órgão que tem por atribuição definir as linhas orientadoras de natureza científica e pedagógica a prosseguir pela Escola.
3 – São competências do Conselho Científico:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
b) Aprovar a constituição, extinção e regulamento dos Departamentos, de acordo com as normas em vigor.
c) Aprovar a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação, sob proposta de qualquer dos órgãos da ESE e após parecer obrigatório do Conselho Pedagógico;
d) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo;
e) Propor o "numerus clausus" para os cursos e outras actividades de formação ouvido o Conselho Consultivo;
f) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESE em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESE;
g) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;
h) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;
i) Propor a abertura de concurso de docentes, a composição dos júris e a ratificação das respectivas actas.
j) Propor a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;
k) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;
l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
n) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições após parecer do Conselho Pedagógico;
o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
p) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;
q) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
r) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer;
s) Exercer as demais competências expressamente previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e da Escola Superior de Educação de Setúbal.
t) Emitir pareceres sobre relatórios decorrentes das obrigações definidas relativamente à formação avançada.
4 – O Conselho Científico deve, obrigatoriamente, pedir parecer ao Conselho Pedagógico sobre organização curricular, calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, prescrições, transição do ano e avaliação, assim como sobre constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação;
5 – O Conselho Consultivo deve obrigatoriamente dar parecer sobre:
a) As linhas orientadoras das políticas a serem prosseguidas pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
b) O plano global de desenvolvimento da escola;
c) A pertinência e validade dos cursos existentes;
d) Os projectos de criação de novos cursos;
e) A fixação do número máximo de matrículas em cada curso;
f) A organização dos planos de estudo;
g) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e reconversão profissional e de actividades de extensão.
6 – Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratações, renovações e rescisões de contratos de docentes, só terão direito a voto os docentes do Conselho Científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
7 – No exercício das competências descritas nos pontos anteriores deverá o Conselho Científico:
a) Estabelecer a necessária articulação com os outros órgãos da escola;
b) Estabelecer a coordenação interdisciplinar no domínio científico;
c) Promover o contacto e intercâmbio com instituições científicas nacionais e estrangeiras, quer directamente, quer por intermédio dos organismos oficiais competentes.
ORGÂNICA
8 – O Conselho Científico funciona em Plenário, em Comissão Coordenadora e em Comissões Científicas de Departamento.
9 – São competências próprias do Plenário:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESE, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
b) Aprovar a constituição ou extinção de Departamentos, de acordo com o que estiver prescrito no regulamento do Conselho Científico;
c) Aprovar a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de Unidades de Formação, sob proposta de qualquer dos órgãos da ESE e após parecer obrigatório do Conselho Pedagógico;
d) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo após parecer do Conselho Pedagógico e ouvido, sempre que possível, o Conselho Consultivo;
e) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;
f) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;
g) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;
h) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
i) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
j) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer;
10 – A Comissão Coordenadora é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do CC, Presidente do CD e por mais seis professores eleitos nominalmente de entre os membros do Plenário do Conselho Científico em efectividade de funções.
11 – A eleição realizar-se-á na primeira reunião posterior à data da tomada de posse do Presidente e Vice-Presidente em boletim de voto onde estejam indicados todos os membros do CC em efectividade de funções
11.1- Antes de se proceder à eleição será dado um prazo para que os conselheiros elegíveis apresentem ao plenário argumentos para a sua eleição ou não.
11.2 – Cada eleitor poderá assinalar o máximo de seis candidatos.
12 – O mandato dos membros da Comissão Coordenadora é de dois anos e cessa com a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente do CC.
13 – O mandato dos membros da Comissão Coordenadora é renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
14 – São competências da Comissão Coordenadora as seguintes:
a) Elaborar propostas fundamentadas a submeter ao Plenário, sobre a nomeação definitiva dos professores e renovação dos contratos de assistentes e professores adjuntos equiparados a submeter ao plenário
b) Elaborar propostas a submeter ao Plenário sobre a criação, reorganização ou extinção de cursos ou outras iniciativas de formação
c) Propor ao Conselho Directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
d) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam ou que seja solicitado o respectivo parecer;
15 – Podem ser delegadas na Comissão Coordenadora as seguintes competências do Plenário:
a) Propor o "numerus clausus" para os cursos e outras actividades de formação ouvido o Conselho Consultivo;
b) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESE em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESE;
c) Propor a abertura de concurso de docentes e a composição do respectivo júri;
d) Propor a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;
e) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições após parecer do Conselho Pedagógico;
f) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.
g) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente com base nos pareceres das Comissões Científicas dos Departamentos e nas regras definidas em Plenário.
h) Emitir pareceres sobre relatórios decorrentes das obrigações definidas relativamente à formação avançada.
16 – As Comissões Científicas de Departamento são constituídas por todos os professores do quadro que pertençam a esse departamento.
17 – São competências da Comissão Científica de Departamento as seguintes:
a) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
b) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico.
c) Deliberar sobre assuntos no âmbito da(s) sua(s) área(s) científica(s).
18 – As competências delegadas pelo Plenário na Comissão Coordenadora são sujeitas a ratificação pelo Plenário.
18.1 – A ratificação é tácita se nos 30 dias seguintes à divulgação das respectivas deliberações, contabilizados sem suspensão, não for solicitada a sua ratificação em Plenário pelo Presidente do Científico ou por cinco membros do Plenário em efectividade de funções.
18.2 – Essa ratificação não dispensa a homologação das deliberações pelo Presidente do Conselho Científico.
18.3 – A homologação das deliberações será sempre necessária e feita pelo Presidente do Científico no prazo previsto no ponto 18.1.
19 – Para preparar deliberações do Conselho Científico, poderão ser criados grupos de trabalho ad-hoc, que cessam uma vez terminada a sua missão.
20 – O Conselho Científico pode ainda constituir no seu seio Comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.
21 – Os membros do Conselho Científico elegerão de entre si um Presidente, a quem cabe a direcção das reuniões do plenário e da Comissão Coordenadora e a representação oficial do Conselho, e um Vice-Presidente para colaborar com o Presidente e o substituir nas suas ausências e impedimentos.
22 – A eleição terá lugar numa sessão plenária, expressamente convocada para o efeito.
23 – Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente são elegíveis os membros do Conselho Científico em pleno uso das suas funções.
24 – O cargo de Presidente do Conselho Científico é incompatível com:
a) Coordenação de cursos;
b) Coordenação de departamentos;
c) Presidência de outros órgãos de Gestão da ESE.
d) Pertença a júris de que também pode ser recurso
25 – A formalização das candidaturas será feita através de uma lista conjunta formada pelos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente devendo a equipa apresentar uma documento com as linhas orientadoras do seu programa.
26 – Antes de passar à votação, será considerado um período da tempo a definir previamente, para que o plenário possa debater as linhas de orientação apresentadas pelos candidatos.
27 – A eleição far-se-á por voto secreto, em urna que estará aberta até quatro horas depois de terminado o debate.
28 – Na contagem deste tempo, considera-se como tempo inútil o intervalo entre a 19 h e as 9 h do dia seguinte.
29 – Considerar-se-á eleito a equipa que detenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos expressos ou, se tal maioria não for atingida, aquela que, de entre as duas candidaturas mais votadas, recolha, em segundo escrutínio, o maior número de votos.
30 – A segunda volta da eleição da equipa decorrerá 48 horas depois da primeira.
31 – As eleições devem realizar-se preferencialmente em Junho ou Julho e os eleitos iniciarão funções em Setembro, após a sua tomada de posse. O exercício pleno das funções de presidente só poderá ser assumido após a sua tomada de posse.
32 – As actas das reuniões plenárias do CC são elaboradas pelo Secretário da ESE ou na sua ausência pelo vice-presidente do CC.
33 – As cópias das actas poderão ser consultadas por quem o desejar, desde que o solicite.
34 – De cada reunião o Presidente do Conselho Científico fará um resumo das deliberações de interesse geral que será divulgado em tempo útil.
35 – O Conselho Científico será apoiado tecnicamente pelo Secretário da ESE, de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
FUNCIONAMENTO
36 – O Conselho Científico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
37 – Realizar-se-ão, pelo menos, quatro reuniões ordinárias do Plenário do CC em cada ano lectivo e a sua agenda será conhecida de todos os membros com a antecedência mínima de três dias úteis.
38 – O Presidente do Conselho Científico poderá convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento, quer da maioria da Comissão Coordenadora, quer de, pelo menos, três Comissões Científicas de Departamento.
39– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que possível.
40 – O Presidente do Conselho Científico poderá (por sua iniciativa ou quando solicitado) convidar a participar nas reuniões do CC qualquer docente que não faça parte do Conselho, desde que as suas funções na escola o justifiquem ou quando estiverem agendados assuntos em que a sua intervenção seja considerada útil.
41 – Este convite poderá ser objecto de ratificação por parte do plenário.
42 – O Conselho Científico consultará as pessoas e entidades necessárias, quando tratar de assuntos de interesse mútuo, podendo solicitar a presença das mesmas nas sessões em que tais assuntos forem debatidos.
43 – A matéria relativa à situação contratual de docentes deve constar obrigatoriamente da Ordem de Trabalhos expressa na convocatória da respectiva reunião.
44 – Tal matéria só poderá ser votada desde que tenham sido facultadas todas as informações legalmente exigidas para o efeito.
45 – Os documentos para apreciação no Plenário e na Comissão Coordenadora do CC devem ser distribuídos aos seus membros, com a antecedência devida.
46 – Exceptuam-se os casos de reconhecida gravidade ou urgência.
47 – O Conselho Científico, em Plenário, na Comissão Coordenadora ou em Comissão Científica de Departamento só poderá deliberar desde que tenha quorum, ou seja, a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
48 – As matérias para deliberação do Conselho Científico deverão revestir a forma de propostas que serão aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos.
49 – No caso de não ser aprovada, a proposta será retirada havendo, no entanto, menção expressa na acta dessa reunião e poderá ser apresentada em reunião posterior.
50 – Os membros do CC que por razões justificadas faltem a uma reunião, podem apresentar, previamente, por escrito, a sua opinião sobre cada um dos assuntos nela constantes.
51 – Depois de efectuadas as votações poderão ser apresentadas declarações de voto a serem incluídas na acta da reunião.
52 – Das decisões tomadas pela Comissão Coordenadora e pelas Comissões Científicas de Departamento cabe recurso para o Plenário do CC, independentemente do disposto nos procedimentos de ratificação e homologação já ter sido ou não concretizado.
53 – A Comissão Coordenadora terá reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
54 – As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por mês.
55 – As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que haja conveniência na sua realização e sejam convocadas de acordo com o estipulado neste regulamento.
56 – As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo Presidente do Conselho Científico que para o efeito divulgará a respectiva ordem de trabalhos com a antecedência necessária.
57 – Um terço dos membros da Comissão Coordenadora pode solicitar ao Presidente do Conselho Científico a convocação de reuniões extraordinárias.
58 – A Comissão Coordenadora funciona apenas em sessões plenárias.
59 – De cada reunião da Comissão Coordenadora será feito pelo Presidente do Conselho Científico um registo das deliberações de que será dado conhecimento obrigatório a todos os restantes membros do Conselho Científico.
60 – A Comissão Coordenadora poderá criar grupos de trabalho, para o desempenho de funções eminentemente técnicas, podendo nesses grupos de trabalho participar docentes da ESE e docentes/técnicos exteriores à escola.
61 – O disposto nos números 39, 45, 46, 47, 48, 49, 50 aplica-se de forma análoga ao funcionamento da Comissão Coordenadora e das Comissões Científicas de Departamento.
APROVAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO
62 – Este Regulamento, depois de aprovado, entra imediatamente em vigor.
63 – Caso entenda necessário, o Conselho Científico poderá encarregar grupos de trabalho que especifiquem pontos concretos deste Regulamento.
64 – As alterações e as adendas previstas no número anterior deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do CC, em sessão plenária de cuja agenda tal assunto conste expressamente.
65 – Este Regulamento será obrigatoriamente revisto sempre que houver revisão dos Estatutos da ESE, que implique eventuais mudanças para o CC e ainda mudanças legislativas com implicações para este Conselho
Este Regulamento foi aprovado na generalidade e por unanimidade, em 27/3/87, e na especialidade, nas reuniões de 11/5/87 e 1/6/87.
A primeira revisão do Regulamento foi aprovada por unanimidade em 5/8/89.
Os pontos 20 a 31 foram aprovados nas reuniões de 95/06/25 e 95/07/10.
A revisão deste regulamento tendo em conta os estatutos da ESE foi aprovada em 95.12.11 e 96.01.15.
Este regulamento resulta da revisão proposta no Conselho Científico em 27/9/05 e das alterações introduzidas no texto revisto pela Comissão Coordenadora deste Conselho na reunião de 11/10/05.
Em reunião plenária do Conselho Científico, realizada em 29/11/05, foi aprovada a introdução das alíneas t) e h) respectivamente nos pontos 3 e 15. |